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Correta: letra C
Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Quanto a letra D, o STJ definiu que a separação não foi abolida... julgado mto recente.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-define-que-separa%C3%A7%C3%A3o-judicial-ainda-%C3%A9-op%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-disposi%C3%A7%C3%A3o-dos-c%C3%B4njuges
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INCORRETA B) a analogia jurídica (ou iuris) e aquela é aquela em que se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos (Ex. A. Reinvindicatória -> A. Imissão na Posse). Na analogia há INTEGRAÇÃO. Na interpertração extensiva há SUBSUNÇÃO.
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Sobre a alternativa "A", na antiga lei de falências, a intervenção do MP era obrigatória. Atualmente, com a vigência da Lei 11.101, entretanto, não há obrigatoriedade de atuação do MP nos processos em questão. Vide resumo de decisão exarada pela 3ª Turma do STJ - "Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução."
Assim, certo é que a lei 11.101/05 NÃO prevê a intevenção do MP nos feitos falimentares, embora, em diversas passagens da própria Lei em estudo, verifica-se a referência ao órgão ministerial (exemplo - Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.).
Bons papiros a todos.
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A analogia pode ser assim classificada, na esteira da melhor doutrina:
Analogia legal ou legis – é a aplicação de somente uma norma próxima, como ocorre nos exemplos citados.
Analogia jurídica ou iuris – é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia. Exemplo: aplicação por analogia das regras da ação reivindicatória para a ação de imissão de posse (TJMG, Agravo Interno 1.0027.09.1831712/0011, Betim, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.08.2009, DJEMG28.08.2009).
Flavio TARTUCE.
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Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompese com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas ampliase o seu sentido, havendo subsunção.
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Sobre a D:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quarta-Turma-define-que-separação-judicial-ainda-é-opção-à-disposição-dos-cônjuges
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"Muitos autores distinguem duas espécies de analogia: a legal e a jurídica. A primeira é a hipótese acima analisada, em que o paradigma se localiza em um determinado ato legislativo, enquanto a analogia jurídica se configuraria quando o paradigma fosse o próprio ordenamento jurídico. Entendemos que existe apenas uma espécie de analogia, a legis, porquanto a chamada analogia juris nada mais representa do que o aproveitamento dos princípios gerais de Direito" (Paulo Nader, 2014).
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Acredito que o erro na alternativa A esteja no "interesses patrimoniais particulares".
"O fundamento da intervenção do Ministério Público no processo de insolvência civil ou comercial é o interesse público, que, nestas hipóteses, reside na necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores, pilar da execução concursal falimentar."
http://amperj.temp.w3br.com/artigos/view.asp?ID=86
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Separação Judicial
Foi retirada da CF
Foi mantida no CC/02
Logo, não há revogação. É possível a separação judicial -> STF e STJ.
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DECISÃO RECENTE DO STJ -> A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010.
A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
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GABARITO: C
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Creio que a resposta da letra c encontra-se no encunado do CJF 291. Vejamos:
"nas hiposteses de lesão previstas no art. 157 do CC, pode olesionado optar por nao pleiterar a anulação do negocio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do neg´cio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço."
Se estiver equivocado me corrijam, por favor.
Força, foco e fé!
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A Emenda à Constituição nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
Principais argumentos invocados para esta conclusão:
•Analisando a literalidade do art. 226, § 6º, percebe-se que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio (e não a abolição da separação judicial).
•O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.
•Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.
•Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.
•Não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC 66/2010 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível.
•O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.
Fonte: Dizer o Direito
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Só eu q estranhei "lei de quebras"? Cada invenção...
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ANULABILIDADE
- LESÃO - [ DESPROPORCIONALIDADE]. UMA PARTE PREMIDA PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE. UMA PESSOA, PARA SALVAR-SE OU SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra, ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA
Art. 156. Configura- se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- COAÇÃO MORAL - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
VÍCIO SOCIAL
- FRAUDE CONTRA CREDORES [INSOLVÊNCIA] - O DEVEDOR REALIZA UM NJ QUE DIMINUI OU ESVAZIA O SEU PATRIMÔNIO, POR MEIO DO QUAL VISA PREJUDICAR SEUS CREDORES, DIANTE DA INSOLVENCIA DAQUELE. - É ANULÁVEL
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- SIMULAÇÃO [ SIMULA ] - HÁ UM DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE INTERNA E A EXTERIORIZADA PELO AGENTE, COM O FIM DE BURLAR A ORDEM JURÍDICA. - É CAUSA DE NULIDADE.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Artigo 157, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premeente necessidade, ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
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a) Segundo a Lei de Quebras (Lei nº 11.101/05), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a fiscalização da ordem jurídica (art. 178, CPC), velando pela relevância dos interesses patrimoniais particulares. INCORRETA
ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA NA PARTE QUE FALA: "velando pela relevância dos interesses patrimoniais particulares"
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A questão trata da parte geral do
Direito Civil.
A) Segundo a Lei de Quebras (Lei nº
11.101/05), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a
fiscalização da ordem jurídica (art. 178, CPC), velando pela relevância dos
interesses patrimoniais particulares.
Código de
Processo Civil:
Art. 178. O Ministério Público será
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
A Lei de
Falências, Lei nº 11.101/2005 não prevê a intervenção obrigatória do Ministério
Público.
Incorreta
letra “A”.
B) Na
analogia jurídica ou juris, amplia-se o sentido originário da norma
(subsunção).
“Nisso se resume o
emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal
concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada.”
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. –
11. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Aplica-se a analogia
quando não há norma legal para o caso. Quando amplia-se o sentido originário da
norma, está se falando em interpretação extensiva.
Incorreta
letra “B”.
C) A lesão,
como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Código
Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§
1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará
a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão,
como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O
divórcio, na redação modificadora da Emenda Constitucional nº 66/2010,
independe de lapso para o desfazimento do casamento, estando abolido, por
incompatibilidade formal superveniente, o instituto da separação judicial.
FAMÍLIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. A Emenda à Constituição n. 66/2010
não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
REsp.
1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em
14/3/2017, DJe 15/5/2017. (Informativo 604 do STJ).
A Emenda
do Divórcio não aboliu o instituto da separação.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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No tocante ao tema da criação judicial do Direito, a admissibilidade da jurisprudência como fonte criadora de normas jurídicas vem sendo, há muito, discutida e questionada. Há casos nos quais não se pode negar a existência de uma atividade criadora exercida pelos órgãos jurisdicionais, como, por exemplo, a atividade interpretativa e a de integração desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário.
No campo das lacunas, a criação judicial pode ser suscitada na utilização da analogia como meio de integração. A analogia consiste na aplicação da norma reguladora de um determinado caso a outro semelhante, mas que não possua regulamentação legal.
A analogia propriamente dita é conhecida por analogia legis. Na analogia iuris, a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele.
Referência:
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 43/45.
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Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Reunindo as respostas dos colegas para tornar mais fácil o estudo:
A - INCORRETA - (Lei de Quebras é a Lei de Falência) - Na antiga lei de falências (Decreto-Lei 7.661/45 - art. 210), a intervenção do MP era obrigatória. Atualmente, com a vigência da Lei 11.101, entretanto, não há obrigatoriedade de atuação do MP nos processos em questão. A nova Lei de Falências prevê que as intervenções do Ministério Público devem ocorrer em alguns momentos específicos (exemplo: art.8, art.19, art. 30, § 2º..)
B - INCORRETA - a analogia jurídica (ou iuris) e aquela é aquela em que se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos (Ex. A. Reinvindicatória -> A. Imissão na Posse). Na analogia há INTEGRAÇÃO. Na interpertração extensiva há SUBSUNÇÃO.
C - CORRETA - Artigo 157, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premeente necessidade, ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
Atentar para o instituto da lesão, que não exige o dolo de aproveitamento (diferente do "Estado de Perigo"): Enunciado 150 CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.
D - INCORRETA - A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010.
A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604, STJ).
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Como sempre cai em provas, aproveito para explicar a diferença:
Sobre a lesão:
A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.
Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.
Sobre o estado de perigo:
Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).
No estado de perigo há elementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).
-> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.
Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.
Sobre ambos:
Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.
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Gab. D
Só pra você relembrar mesmo:
Os negócios jurídicos podem comportar defeitos ocasionados pela/por:
a) Ausência de vontade: gera nulidade absoluta;
b) Vícios de consentimento: geram nulidade relativa e possuem espécies.
b.1) erro: falsa noção sobre o objeto;
b.2) dolo: artifício para enganar o outro e realizar o objeto;
b.3) estado de perigo: obrigação excessivamente onerosa para salvar alguém;
b.4) lesão: alguém assume uma obrigação desproporional ao que se espera do negócio.
c) Vícios sociais:
c.1) Fraude contra credores: gera nulidade relativa;
c.2) Simulação: gera nulidade absoluta, mas pode ser convertida (obs: não é convalidado).
Abraço e bons estudos.
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Segundo a Lei de Quebras (Lei 11.101/2005), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a fiscalização da ordem jurídica, velando pela relevância do interesse público ou social (inciso I, do art. 178, do NCPC e, por exemplo, arts. 8°, 19, 22, 30, entres outros, da Lei 11.101/2005).
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido originário da norma (subsunção).
- Segundo a doutrina, a interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Exemplo: Quando se cuida das causas de suspeição do juiz, previstas no art. 254, do CPP, deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Não se confunde com a analogia jurídica ou juris que é aquela em que se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos. Na analogia juris há integração. Na interpretação extensiva há subsunção.
• ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, do CC).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O divórcio, na redação modificadora da Emenda Constitucional 66/2010, independe de lapso para o desfazimento do casamento, não estando abolido, por incompatibilidade formal superveniente, o instituto da separação judicial.
- De acordo com o REsp 1.247.098/2017, Informativo 604, do STJ, a separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010, pois esta não revogou os artigos do Código Civil que tratam do referido instituto.
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҉҉ IMPORTANTE ҉҉
Estado de perigo x Lesão
Estado de Perigo: quer salvar a pessoa de um dano não patrimonial + exige dolo de aproveitamento da outra parte
Lesão: ligada a interesses PATRIMONIAIS + não exige dolo de aproveitamento
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Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.