SóProvas


ID
2395840
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D. ERRADA. CC/02

    Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

     

    ATENÇÃO! Não é légitima e nem constitucional a diferenciação entre parentesco consanguíneo e o parentesco por adoção.

     

    Flavio reyes. Sua colocação está equivocada, pois a quantificação de alimennto não varia de acordo com a relação estabelecida entre alimentante e alimentando, mas, sim, de dois fatores, a saber: necessidade do alimentando e da possibilide do alimentante, conforme estabelece o parágrado primeiro do artigo supramencionado.

    Ademais, a culpa a que alude o parágrafo segundo do art. 1694 não tem nada a ver com culpa em divórcio, trata-se em verdade, de culpa que levou o alimentando a necessitar dos alimentos (EX. vadiagem, dívida de jogo, gastos excessivos com viagem).

    Por fim, com o advento da EC/66 que instituiu o divórcio direto, a culpa é irrelevante para fins de divócio.

  • Pessoal, mais alguém viu erro na letra A? Para mim, o ius in re é o direito sobre a coisa, que não precisa ser o poder direto sobre ela, como, por exemplo, na locação. Nela, não tenho o poder direto sobre a coisa, apenas o direito de propriedade e a posse indireta. O poder direto sobre a coisa seria a posse, que não é direito real. Algum colega mais gabaritado poderia esclarecer?

  • Alternativa C

     

    Art. 953 do CC/02. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954 do CC/02. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • Alternativa A

     

    Essa alternativa parece ter sido retirada do artigo "O conceito de direito real" do professor de Direito da UFMG Dilvanir José da Costa (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/531/r144-04.PDF?sequence=4). Trecho do artigo: "O que mais caracteriza o direito real é o jus in re ou poder direto do titular sobre a coisa. Mestre Orozimbo Nonato afirmou, em sua linguagem exuberante, que “o traço conspícuo do direito real é a senhoria direta”. No relatório do projeto do Código Civil alemão, lê-se que “a essência da realidade reside no poder imediato da pessoa sobre a coisa”. Isso significa que, na relação real, o titular se acha vinculado diretamente à coisa, podendo exercer imediatamente o seu direito real sem dependência da prestação de outra pessoa. É por isso uma relação atual e induvidosa e uma situação tranqüila para o titular, que já domina a coisa e pode exclamar: tenho jus in re! [...]

    O poder direto sobre a coisa, caráter básico do direito real, conduz ao primeiro efeito ou vantagem desse direito: o poder de extrair do seu objeto os benefícios ou proveitos inerentes – usar diretamente ou por meio de terceiro (emprestar), fruir (alugar) e dispor (alienar, alterar, destruir, consumir)."

  • Rapaz rsrss

    Parece que a pegadinha da A foi colocar "PODER" direto, o que levou o candidato a confundir com POSSE direta.
    Eu mesmo senti até o mal de parkinson na mão pra marcar a A... mas daí veio a E e chutou o balde

    Candidato afiado não deixa passar essa E não.

    Pobre examinador rsrss
     

  • Alternativa B: art. 1593 CC

  • ALTERNATIVA B.

    Art. 1593, CC.

    Parentesco consanguíneo ou natural: entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue.

    Parentesco por afinidade: entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro.

    Parentesco civil: decorrente de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade. Ex.: adoção, reprodução heteróloga e parentalidade socioafetiva.

  • Letra B)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
    1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
    2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).
    3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
    4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
    5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).
    6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     

    CC/02

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

  • Letra A INCORRETA. Pablo Stolze e RodolfoPamplona:  LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, em difundida lição, adverte que o “direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. O direito pessoal é o direito contra determinada pessoa” 2. Observa-se, portanto, que real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos (propriedade) ou em alguns de seus aspectos (usufruto, servidão, superfície etc.). Para o seu exercício, portanto, prescinde-se de outro sujeito.  Assim, ao transferir a propriedade da coisa vendida, o vendedor passa a ter um direito pessoal de crédito contra o comprador (devedor), a quem incumbe cumprir a prestação de dar a quantia pactuada (dinheiro). Note-se, outrossim, que o objeto do crédito (ou, sob o aspecto passivo, da obrigação) é a própria atividade do devedor. Veja que o examinador utilizou a nomenclatura titular. Não é só o titular, mas pode ser  pessoa, conquanto exerça qualquer  direito real elencado no artigo 1.225 do Código Civil:

    São direitos reais:

    I - a propriedade; >>>>>> não é somente o titular sobre a coisa!!! AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO.

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;                        

    XII - a concessão de direito real de uso; e                     

    XIII - a laje.                       

    Letra B CORRETA. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Ora, se a premissa de todo o nosso raciocínio ao longo deste trabalho fora o caráter socioafetivo e eudemonista do conceito de família, seria um indesejável contrassenso, agora, negarmos o reconhecimento do núcleo formado por pessoas do mesmo sexo.

    Letra C CORRETA. Comentário do Thales Peixoto:

    Art. 953 do CC/02. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954 do CC/02. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Letra D CORRETA. COMENTÁRIOS de Daenerys Concurseira: O quantum debeatur da prestação de alimentos dependerá da relação do binômio possibilidade e necessidade, em relação ao alimentante e do alimentado, respectivamente. Noutro sentido, seria odiosa e, inconstitucional, discriminação de parentesco, na situação de adoção, como questionada na situação em tela. A situação de pagamento tão-somente de alimentos para suprir a subsistência dar-se-ia, no caso de culpa do alimentado.

    DEUS SALVE O BRASIL!!!

     

     

     

     

  • Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

     

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

     

    - Comentário: a fixação de alimentos atende, em regra, o binômio necessidade e possibilidade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Para complementar:

    Uma das classificações dos alimentos:

    Quanto à extensão: CIVIS/CÔNGRUOS OU NECESSÁRIOS

    a) Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo (art. 1.694 do CC). Em regra, os alimentos são devidos dessa forma, incidindo sempre a razoabilidade.

    b) Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa. 

  • Pessoal, cuidado com o comentário do colega Décio Brant: a Letra A está CORRETA, e não incorreta, como ele assinala.

    A alternativa Incorreta é a Letra D, que, por sua vez, ele assinala como correta.

    Cuidado.



  • A questão trata de direitos reais, parentesco, indenização e alimentos.


    A) O jus in re (direito real) é o poder direto do titular sobre a coisa.



    Real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos (propriedade) ou em alguns de seus aspectos (usufruto, servidão, superfície etc.). Para o seu exercício, portanto, prescinde-se de outro sujeito. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “A".

    B) A socioafetividade é atributo do parentesco de outra origem.

    Independentemente do vínculo sanguíneo, o vínculo do coração é reconhecido pelo Estado com a consagração jurídica da“paternidade socioafetiva". (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Correta letra “B".



    C) Na indenização por ofensa à liberdade pessoal, não havendo involuntariamente prova material do prejuízo, o juiz fixará equitativamente o valor da reparação segundo as circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Correta letra “C".


    D) Em qualquer caso, a quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário.


    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    A quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula aos indispensáveis à subsistência do beneficiário, independentemente se o parentesco ocorreu de forma direta ou por adoção. A quantificação dos alimentos será verificada utilizando o binômio “necessidade-possibilidade".

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA -jus in re (direito real) é o poder direto do titular sobre a coisa (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A socioafetividade é atributo do parentesco de outra origem (art. 1.593, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Na indenização por ofensa à liberdade pessoal, não havendo involuntariamente prova material do prejuízo, o juiz fixará equitativamente o valor da reparação segundo as circunstâncias do caso (art. 954, do CC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em regra, a quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção não se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário.

    - Qualquer tratamento discriminatório entre o parentesco consanguíneo e o parentesco por adoção é inconstitucional. Dessa forma, aplica-se às duas espécies as disposições do art. 1.694, do CC, segundo as quais, em regra, os alimentos são côngruos, ou civis, ou seja, aqueles destinados a manter a condição social do alimentando. Excepcionalmente, serão naturais, ou necessários, ou seja, aqueles destinados a suprir apenas as carências fundamentais da pessoa que por culpa criou a situação de necessidade da prestação alimentar.

  • Comentário sobre a letra D: o que torna a questão errada é falar "em qualquer caso", não ao falar em adoção.

    Só se resume ao indispensável à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (e não em qualquer caso).

    Óbvio que não se diferencia a filiação natural da adotiva. Porém, isso não quer dizer que, neste ponto, a questão esteja errada.

    ...se a questão fosse: A quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia...

    Ela estaria correta, ainda que mencionasse claramente a adoção.

    Então, com a devida vênia, quem justifica o erro da questão com base neste argumento específico acredito que esteja equivocado.