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ID
2395849
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (Lei 10.741/03) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

    .

    Alternativa "D"

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

  • Alternativa B - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

  • A - Errado - NÃO SERÁ computado (estatuto do idoso):

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

     

    B - Errado - Curatela é medida extraordinária e DETERMINADA (deve restringir o mínimo possível a autonomia). Estatuto da pessoa com deficiência:

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    C - Correta: 
    Me parece que a alienação parental durante o casamento viola o dever de respeito e consideração mútuos, bem como da parentalidade responsável. Também é possível que resulte na inviabilidade da vida em comum, não obstante atualmente o ordenamento não exija mais a imputação de uma causa específica para a separação (para os que consideram que ainda subsiste);


    D - INCORRETA - Não é necessário animus domini (Código Civil):

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

     

     

  • Alternativa B

    Lei 13.146/15:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Rapaz rsrss

    Percebe-se também que a questão inseriu o requisito de abandono "voluntário", que não consta do 1.240-A.

    Pobre examinador rsrss

  • SEPARAÇÃO JUDICIAL CULPOSA? Lamentável o anacronismo da questão!

     

    Não obstante o recente julgado do STJ, o referido Tribunal e a melhor doutrina vêm se manifestando há tempos pelo fim da separação judicial - tanto mais pelo fim da ideia de culpa na separação: 

     

    "(...) dispositivo esse que deve ser retido em conformidade com a recente EC n.º 66 de 2010, a qual em boa hora aboliu a figura da separação judicial" (STJ Resp 912.926-RS – rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 7/6/11). A 3ª Turma, iluminada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, no Resp 922.462-SP, em 14/4/14, também assim se posicionou: "com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva (...)".  

     

    Nesse sentido, Maria Berenice Dias: 

     

    "Com relação à guarda dos filhos, a própria topografia dos dispositivos da Lei do Divórcio revela a ênfase do legislador em premiar o cônjuge inocente com a companhia dos filhos, como expressamente rezava o art. 326 do Código Civil. A única regra que mereceria existir é a do art. 13, que outorga ao juiz a faculdade de dispor conforme o interesse da prole, sem atentar em posturas dos pais que não digam diretamente com o bem do filho. Cabe lembrar que quem mais sofre no processo de separação são os filhos, pois perdem a estrutura familiar que embasa seu desenvolvimento psicológico, físico e emocional. Consideram-se rejeitados e impotentes, nutrindo um profundo sentimento de solidão, como se os pais estivessem violando as obrigações da paternidade. De outra parte, experimentam grande aflição ao serem pressionados a tomar partido, sentindo como se estivessem traindo um dos pais. Conforme as já citadas autoras, O divórcio é uma experiência pungente, dolorosa e de longa permanência na memória do filho que ainda deve conviver com a sensação de que está sozinho no mundo. De outro lado, a necessidade da identificação da culpa de um dos pais, por meio de um processo que desnuda a intimidade da vida em comum, por certo produz traumas às vezes irreversíveis. Assim, a tentativa legal de mantença do casamento acaba se revelando contrária às próprias pessoas nele envolvidas, a quem se pretende proteger".

  • GABARITO: C


    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

    Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. ​

  •  

     

    ATENÇÃO, em razão de recentíssima decisão do STJ, publicada no começo de 2017, o tema separação judicial pode voltar à tona nas provas!

     

    Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges 22/03/2017 

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

     http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-define-que-separa%C3%A7%C3%A3o-judicial-ainda-%C3%A9-op%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-disposi%C3%A7%C3%A3o-dos-c%C3%B4njuges 

     

    Na questão acima, a separação culposa ocorre quando um dos conjuges torna insuportavel a vida em comum. O CC/02 lista causas especificas para o pedido de separação, consistindo a alienação parental numa causa inespecífica. 

     

    Art. 1573. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I – adultério;

    II – tentativa de morte;

    III – sevícia ou injúria grave;

    IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano continuo;

    V – condenação por crime infamante;

    VI – conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

  • A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

  • Por que esta questão está como desatualizada?

  • Enunciado 595, JDC/CJF: "O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499."

  • Questão desatualizada pois o posicionamento da alternativa D já não encontra respaldo jurisprudencial, conforme decidido em mais de uma oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida a posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"

    STJ, Terceira Turma, REsp 1631859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publ. DJe 29.05.2018. No mesmo sentido, v. STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1472974/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. DJe 19.02.2020. O posicionamento da Corte é coerente com o entendimento da própria a respeito da possibilidade de a posse não própria converter-se em posse própria, com animus domini (a esse respeito, v., exemplificativamente, STJ, Quarta Turma, REsp 143976/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, publ. DJ 14.06.2004, p. 221: "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria").