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ID
2395858
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em conformidade com as normas do CPC/2015:
I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão.
II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (CPC2015) Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    .

     II -   (CPC2015) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    .

    III - (CPC2015) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

  • Essa questão está muito estranha. A resposta não bate com o texto legal.

  • O erro da alternativa A é o marco da contagem da ação rescisória. Enquanto a questão afirma ser " contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir", o art. 535, §8º do NCPC afirma que o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

  • Embora a incompetência absoluta seja reconhecidamente uma questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, é vedada a prolação de decisão acerca dessa questão sem a oitiva de ambas as partes, em observância do princípio constitucional docontraditório e como expressão específica da regra geral constante do art. 10 do NCPC. Observado o contraditório, caso a questão seja acolhida, serão os autos remetidos ao órgão considerado competente.Por fim, a relevantíssima questão dos efeitos das decisões proferidas pelo órgão judicial absolutamente incompetente. No regime do CPC/1973 (art. 113, § 2.º), as decisões proferidas pelos órgãos absolutamente incompetentes eram consideradas nulas de pleno direito. O NCPC promove alteração substancial e mantém os efeitos das decisões proferidas pelos órgãos incompetentes até que outra decisão seja proferida pelo órgão considerado competente, se for o caso. Para os fins de aplicação deste dispositivo (§ 3.º), mostra-se indiferente tratar-se de incompetência absoluta ou relativa – em ambos os casos a decisão proferida pelo órgão incompetente preservará seus efeitos até a reapreciação pelo órgão declarado competente, se for o caso.Trata-se de alteração legislativa que incorpora orientação jurisprudencial que vinha se sedimentando há anos na prática dos tribunais, muito especialmente no âmbito dos tribunais de segundo grau. Igualmente, ao apreciar a eficácia das decisões proferidas por órgãos declarados incompetentes em sede de conflito de competência (NCPC, art. 957, comentários infra), o STJ havia reconhecido em diversas oportunidades a possibilidade de manutenção da eficácia respectiva até que o órgão competente pudesse se manifestar. A nova previsão legislativa consolida e aperfeiçoa a orientação jurisprudencial que se vinha formando ao longo dos anos.

  • Pelo que eu entendi da I a situação é a seguinte: João propôs determinada ação contra Pedro e esta foi julgada procedente em grau de recurso extraordinário, sob o único argumento de que a lei em que se baseia o acórdão do Tribunal a quo é inconstitucional. Daí o prazo seria contado a partir da última decisão no processo, que seja, a publicação do acórdão do STF declarando inconstitucional a lei em apreço (ou seja, do trânsito em julgado). Tudo isso nesse processo que envolve João e Pedro. Daí fiquei sem entender porque ela está errada. Meu raciocínio é que está errado? Grato a quem puder ajudar

  • LRP 12:

    No caso da questão entendeu-se que a decisão do STF foi posterior ao trânsito do processo envolvendo João e Pedro, em outro feito.

    João e Pedro litigam e a sentença fundada unicamente na lei X transita em julgado. Posteriormente, o STF declara a inconstitucionalidade da lei X em outro processo de controle de constitucionalidade, difuso ou abstrato. João ou Pedro terão dois anos a contar do trânsito da decisão do STF para desconstituir a coisa julgada através da rescisória.

    Se o STF em outro feito declarasse a inconstitucionalidade antes do trânsito do processo de João e Pedro e mesmo assim a sentença for proferida naqueles moldes, a obrigação nela constante será considerada inexigível.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Acho que foi problema de interpretação meu, Pricila. Conheço bem a lei, mas entendi que tudo houvera se passado no mesmo processo, daí o trânsito em julgado da ação coincidiria com a decisão do STF (na verdade a decisão do STF e sua publicação seriam o próprio trânsito em julgado da ação). Muito obrigado pela ajuda de qualquer forma! Imaginei que passasse por aí.

  • b) Somente a assertiva II é verdadeira

  • A afirmativa III mencionou o art. 113, §2º do antigo CPC, o qual possuia exatamente os mesmos dizeres:

     

    "Art. 113, §2º, CPC/73: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

     

    Qual seja, na sistemática do código processual anterior, a declaração da incompetência absoluta já ensejava, de plano, a anulação dos atos decisórios. Com o advento do novo CPC, mais especificamente através do Art. 64, §4º, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente serão mantidas e somente serão cessadas caso o juízo competente profira outra em seu lugar.

    A malícia da afirmativa foi utilizar um artigo do já revogado CPC de 1973.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Afirmativa I) Quando o plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão, poderá ser, em face dela, ajuizada ação rescisória. O prazo para tanto, porém, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir. É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É certo que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Porém, ainda que se trate de incompetência absoluta, os atos decisórios não deverão ser considerados nulos de imediato, devendo os efeitos deles serem conservados até que eventual decisão seja proferida em sentido diverso pelo juízo competente. É o que dispõe a nova lei processual: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Parabéns Andrews Filipe pelo belo comentário. Muito conhecimento destilado!

     

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Em 02/02/2018, às 10:49:21, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/10/2017, às 20:18:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/10/2017, às 20:16:09, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Longe do estéril turbilhão da rua, 
    Beneditino, escreve! No aconchego 
    Do claustro, na paciência e no sossego, 
    Trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua
    Mas que na forma de disfarce o emprego 
    Do esforço; e a trama viva se construa 
    De tal modo, que a imagem fique nua, 
    Rica mas sóbria, como um templo grego. 
    Não se mostre na fábrica o suplício 
    Do mestre. E, natural, o efeito agrade, 
    Sem lembrar os andaimes do edifício: 
    Porque a Beleza, gêmea da Verdade, 
    Arte pura, inimiga do artifício, 
    É a força e a graça na simplicidade. 

    Olavo Bilac, in "Poesias" 

  • I) Art. 525, par. 15, e Art. 535, par. 5. 
    II) Art. 1.032, "caput". 
    III) Art. 64, par. 3 e 4.

  • Acredito que a fundamentação para a assertiva I seja outra. O art. 535 fala de situação cujo pronunciamento do STF esteja a par da discussão decidida em sentença já transitada em julgado, que acidentalmente calhou de ocorrer ainda no prazo de rescisória. A assertiva I trata de declaração de inconstitucionalidade acerca da própria decisão que se busca rescindir, portanto, ação rescisória contra ação julgada pelo próprio STF. 

    Lembrei, então, do art. 26 da L9868/98 aplicável para os processos extraordinários:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Quanto à assertiva III, os atos decisórios não serão automaticamente nulos, a regra é que sejam preservados, salvo a decisão judicial em contrário proferida pelo juiz de fato competente (art. 64 NCPC). 

    Bons estudos.

  • O enunciado da questão pede para assinalar assertivas corretas "em conformidade com as normas do CPC/2015"


    A assertiva I não encontra previsão nos incisos do artigo 966 do CPC, sendo construção jurisprudencial.


    Esse é o erro!


    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão. ESTÁ ERRADA POIS O PRAZO DE 2 ANOS DO ART. 975 C/C §8º DO ART. 535 ambos do CPC INICIA APÓS O TRANSITO EM JULGADO - AQUI A QUESTÃO EQUIVOCADAMENTE AFIRMA QUE O TERMO INICIAL É "DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA"

    II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. ESTÁ CERTA, POIS O ART. 1032 CPC TEM EXATAMENTE A MESMA REDAÇÃO

    III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente. ESTÁ CORRETA, POIS O ART. 64 §4 DO CPC AFIRMA QUE OS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS CONSERVAR-SE-ÃO.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão (caput do art. 975 c/c parágrafo 8°, do art. 535 e com o parágrafo 15, do art. 525, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (caput do art. 1.032, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente. Os atos decisórios serão conservados, até que outros sejam proferidos pelo juiz competente (parágrafos 3°e 4°, do art. 64, do NCPC).

    - ASSERTIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • Decisão do Supremo pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para prolação de decisão que reconheceu obrigação:

    Se a decisão do Supremo foi anterior à decisão que reconheceu a obrigação: o título é inexigível.

    Se a decisão do Supremo foi posterior à decisão que reconheceu a obrigação: caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo.