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ID
2395864
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
II. As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    III) ERRADA.

    "Outra hipótese em que o NCPC se afasta da teoria do isolamento dos atos processuais em matéria de direito intertemporal é o relacionado com o regime da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial. Segundo a norma do art. 503, § 1º, do CPC de 2015, não há mais necessidade de manejo da ação declaratória incidental para que a resolução da questão prejudicial disputada incidentalmente no processo venha a revestir-se da força de coisa julgada material. Bastará que tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se pronunciado o juiz (que tenha competência para apreciá-la e solucioná-la).

    Esse novo regime criado pelo CPC/2015, todavia, somente será aplicado aos processos iniciados após a vigência do novo Código, como dispõe o seu art. 1.054. Aos processos ajuizados antes da lei nova, continuarão aplicáveis as regras do CPC/73, constantes de seus arts. 5º, 325 e 470, e que contêm a disciplina reguladora da ação declaratória incidental (MEDINA, 2015, p. 1.476).

    Vale dizer:

    a) a solução da questão prejudicial suscitada em processo ajuizado antes da vigência do CPC de 2015 somente se revestirá da autoridade da coisa julgada material se veiculada por meio de ação declaratória incidental; e

    b) o regime de dispensa da ação declaratória previsto pelo CPC de 2015 só se aplicará às ações propostas depois de iniciada a vigência do novo Código".

    Fonte: "http://www.tjmg.jus.br/data/files/99/22/06/11/0B253510577BC335ED4E08A8/Miolo_WEB_Cartilha_O%20Direito%20Intertemporal%20e%20o%20Novo%20CPC.pdf"

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão das provas é típico exemplo dos atos processuais complexos. Em regra, os atos processuais probatórios se dilatam no tempo, desde o requerimento, deferimento e produção da prova em si. Tal circunstância, à luz de lei nova acerca do tema, sempre gerou dúvida sobre sua aplicabilidade nos processos já em curso, que se encontrassem precisamente nessa fase. Daí o legislador ter feito uma opção clara e objetiva, visando à segurança jurídica: as novas regras sobre direito probatório se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da vigência do novo Código. Em outras palavras, o marco temporal para aplicação das novas regras é a prolação da decisão que defere ou estabelece, de ofício, a produção de determinada prova. No primeiro caso, deve ser considerado o primeiro requerimento expresso para produção da prova, o qual, em regra, deve ser feito na inicial ou na contestação. A regra não se aplica, no entanto, ao chamado �protesto genérico� das provas �admitidas em Direito�, o que, apesar de aceito na prática forense, não pode ser parâmetro para aplicação do presente dispositivo. Já no tocante à prova determinada de ofício, deve ser considerado o momento de sua publicação, ou seja, o momento de entrega do processo ao cartório, contendo tal decisão.

  • Foi excluída a ação declaratória incidental no NCPC, sendo ampliada a eficácia objetiva da coisa julgada para as questões prejudiciais, outorgando-lhes o atributo da definitividade, independentemente da realização de pedido incidental nesses termos.A ultrapassada legislação processual codificada pregava que a questão prejudicial surgida no seio de um processo seria tida apenas como fundamento da decisão sobre o objeto principal; estando, pois, fora do alcance da autoridade da coisa julgada (art. 469, III, do CPC/1973). A razão processual desse regramento guarda lógica em tolher a vinculação surpresa dos litigantes, o que encontra fundamento no princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC/1973) � algo repetido no novel codex (arts. 141 e 492 do NCPC) �, afinal não se poderia tornar imutável aquilo que sequer foi postulado de forma principaliter pelo demandante.
    Com efeito, a ação declaratória incidental destinava-se a ampliar o objeto do processo ajuizado, por meio de um novo pedido realizado no curso do feito, de modo a estender a autoridade da coisa julgada à questão prejudicial. Valorizavam-se a economia processual e a segurança jurídica justamente pelo ideal de evitar a instauração de um segundo processo, em que se poderia renovar a discussão acerca da prejudicial, com a possível obtenção de um resultado contraditório, já que ela não estava imune a controvérsias posteriores. A nova roupagem elaborada para tal hipótese (art. 503, § 1.º, do NCPC) simplifica o procedimento ao chancelar que as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no feito façam automaticamente coisa julgada material, desde que respeitados os critérios de vinculação ditados pela lei. Entretanto, a nova formatação legal apenas tem aplicação aos processos que tiverem início posterior à vigência do novo diploma processual, em que deve ser considerada a data do protocolo da petição inicial (Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Quanto ao item III...

     

    NCPC, Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (exigência de ajuizamento de ação declaratória incidental).

     

    Entre parênteses são observações minhas.

  • Afirmativa I) Essa prerrogativa aplica-se somente aos processos em autos físicos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A primeira parte da afirmativa, segundo a qual "as decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal", está correta, pois está de acordo com o que preleciona o art. 503, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista o que dispõe o art. 1.054, também da lei processual, senão vejamos: "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gente, pense em uma materia que me deixa voando as vezes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sobre alterantiva III: 

     

    III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (INCORRETA)

     

    Fundamentação:  art. 1.054 do CPC/15: : "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 

     

    Portanto, os processo já em andamento na vigência do CPC/15 não aplicamos o art. 503, §1º, mas o regramento anterior previsto no CPC/73.

     

    Boa Sorte...

  • GABARITO: LETRA B (erros em vermelho):
     

    I. ERRADO (art. 229, §2º do CPC) - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    II. CERTO (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


    III. ERRADO (art. 1.054 do CPC) - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.

  •  

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

  • Na boa, esses artigos de direito intertemporal são muito podres de serem cobrados. Nunca leio eles num dia normal de leitura do NCPC.

     

    O examinador procura dificultar a prova de umas maneiras sem noção Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • QUESTÃO ABORDA O CONHECIMENTO DO DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL.

    Item I incorreto. Art.  229, §2º do CPC. Não haverá prazo em dobro, caso haja processo eletrônico.

    Item II correto. (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Data de início da vigencia do NCPC: 18 DE MARÇO DE 2015. ÚNICO ITEM CORRETO E O GABARITO DA QUESTÃO EM TELA. Portanto, disposições em relação às provas, requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do NCPC, serão reguladas pelo CPC de 1973. E como ele regula tal matéria? Pode ser uma questão. Elpídio Donizete: Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Item III incorreto. Se se tratar de pretensão, cuja ação tiver questão prejudicial ou incidental, para que haja a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, deverá, excepcionalmente, haver um conjunto de requisitos cumulados, porquanto, o art. 503, §1˚, NCPC,  e a boa doutrina expressam que tais requisitos deverão seguir a seguinte sistemática, quais sejam, a decisão da questão prejudicial deve ser expressa e que possa inserir nos limites objetivos da coisa julgada, a decisão da questão prejudicial possa influir na decisão de mérito, deve haver prévio e efetivo contraditório e ampla defesa, o juízo ser competente em relação à matéria e à pessoa, deve haver um juízo probatório e de cognição exauriente em matéria afeta à questão prejudicial. Ademais, segundo dispõe o art. 1.054 do NCPC, prescinde de ação declaratória incidental, sendo a questão incidental julgada no bojo da questão principal, se se houver a ação interposta na vigência do NCPC, qual seja, a data de 18 de março de 2015, sem embargo de outra data a entendimento de outra parte doutrinária. Por fim, se tal ação vier a ser intentada anterior à vigência do diploma processual civil, dever-se-á ingressar com ação declaratória incidental, caso em que a parte autora terá um prazo de 10 dias, a contar da data da intimação para se manifestar na contestação, e, a parte ré, um prazo de 15 dias, tudo de acordo com o que dispõe o art. 469, III, do CPC de 1973.

    DEUS SALVE O BRASIL!

     

  • I - INCORRETO - O benefício do prazo em dobro somente é aplicável aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229, "caput", do CPC). Mas, o benefício do prazo em dobro somente é conferido aos PROCESSOS FÍSICOS (art. 229, §2º, do CPC). Não se aplica o benefício do prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos. 
    II - CORRETO - Trata-se de uma norma de transição. As normas do CPC/2015 sobre DIREITO PROBATÓRIO somente se aplicam às provas que foram REQUERIDAS ou DETERMINADAS DE OFÍCIO pelo juiz a partir da data de início da vigência do Código. Isso significa que, as provas requeridas e (ou) determinadas de ofício ANTES da entrada em vigor do CPC/2015 serão regidas pelo CPC/73. É o que dispõe o art. 1047 do CPC/15. 
    III - INCORRETO - O CPC/2015 ampliou os limites da coisa julgada material, se verificados alguns pressupostos. Isso significa que, doravante, podemos vislumbrar duas coisas julgadas distintas: 
    a) coisa julgada ordinária: formada sobre as resoluções das questões de mérito (pedido); 
    b) coisa julgada excepcional: formada sobre as resoluções das questões prejudiciais; 
    O CPC/2015 aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que as questões prejudiciais decididas no processo como "incidentais" ao pedido principal ficassem acobertadas pela coisa julgada material. Contudo, haveria necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 503, §1º, vejamos: 
    1º) da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; 
    2º) a seu respeito tenha havido contraditório PRÉVIO e EFETIVO (não há coisa julgada material no caso de revelia); 
    3º) o Juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal. 
    A primeira parte da assertiva, portanto, está correta. O erro, contudo, está em dizer que esse regime "aplica-se aos processos em andamento quando de sua entrada em vigor". Isso porque o art. 1054 do CPC/15 estabelece que "o disposto no art. 503, §1º SOMENTE se aplica aos processos iniciados APÓS a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos artigos 5º, 325 e 470 do CPC/73". Assim, para os processos pendentes ao tempo da entrada em vigor do CPC/15, permanece a necessidade de ajuizamento de ação declaratória incidental. 
    GABARITO: LETRA B

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, salvo quando se tratar de processos em autos eletrônicos (caput e parágrafo 2°, do art. 229, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - As disposições de direito probatório do NCPC somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (art. 1.047, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, salvo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (caput e parágrafo 1°, do art. 503 c/c 1.054, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • queria confundir e quase conseguiu