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ID
2395867
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença. Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

     

    B) É possível a concessão de tutela antecipada em hipóteses de irreversibilidade recíproca, atendidos os demais requisitos para seu deferimento. Enunciado 419 do FPPC - Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

     

    C) A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes atingida pelo pronunciamento.Art. 304, § 6 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

     

    D) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. Enunciado 499 do FPPC - Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos

  • Alternativa A

    Não existe tutela provisóra antecipada da evidência.

    Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (A) tutelas de urgência; (B) tutelas de evidência.

    A) A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).

    B) Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.

  •  A - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença.

     

    Eu entendi que o "não invibializa" = "vibializa", o que tornaria correta a questão nesse ponto, uma vez que retiraria o efeito suspensivo da eventual apelação.

    Talvez o erro seja o "antecipada de evidencia".

  • O problema é que no enunciado do FPPC está a mesma terminologia: tutela antecipada da evidência.

     

    Penso que a anulação se deu porque todas as alternativas estão corretas.

     

     

    Obs.:

    O enunciado 419 se refere ao artigo 300, §3º, in verbis: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Aff, alguém sabe a justificativa da banca? Procurei, mas não encontrei :( não entendi a questão!

  • Eu penso que todas estão certas. A doutrina diz que a tutela da evidência é a que concede antecipadamente o direito material, com base na probabilidade do acolhimento da tutela definitiva. E que a rigor, trata-se de uma tutela antecipada satisfativa, posto que realiza o direito material, mas que dispensa o requisito da urgência, ao contrário da genuína tutela provisória satisfativa.

     

    NÃO CONFUNDIR TUTELA ANTECIPADA COM ANTECEDENTE.

     

    A tutela antecipada (Satisfativa) pode ser incidental ou antecedente.. A tutela da evidência poder ser somente incidental. Mas não deixa de ser uma forma de tutela antecipada satisfativa.

  • Tutela provisória pode ser:

    DE URGÊNCIA - Antecipada(satisfativa) ou Cautelar - Antecedente ou Incidental

    DE EVIDÊNCIA - Antecipada(satisfativa) - Incidental

  • Comentário do qconcursos

    Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    continuação...

  • continuação do comentário do qconcursos

    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PERel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.