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ID
2395882
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.(GABARITO)

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) Segundo o art. 976: É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão únicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     b) Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     c) A alternativa C contém a literalidade do §4º do Art. 976, a saber: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

     d) A assertiva contraria o disposto no § 5º do Art. 976 que prescreve que não serão exigidas custas processuais no IRDR

     

  • Resposta (C): artigo 976, § 4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (causa-piloto ou procedimento-modelo) foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 976 § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976 § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Detalhes importantes do IRDR para complementar:

    OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica". 

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra C.

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade em caso de desistência e de abandono (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incabível o incidente de resolução de repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respetiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não são devidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (parágrafo 5°, do art. 976, do NCPC).

  • IRDR

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; + b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    É admitida a revisão de tese jurídica firmada em IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao MP e à Defensoria Pública.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) ERRADO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.