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ID
2395897
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

    Precedentes: REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014, (julgado sob o rito do art. 543-C); AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014; REsp 1373788/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014; AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 273058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no AREsp 119624/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012; REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012 (julgado sob o rito do art. 543-C); REsp 442586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJe 24/02/2003; AREsp 642570/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 545)

     

    B) CORRETA.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - [...]; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

    [...] c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. [STJ. REsp 1114398 / PR (recurso repetitivo). Rel. Min. Sidnei Beneti. Segunda Seção. Julgamento: 08/02/2012, DJe 16/02/2012]

     

    Continua...


     

  • C) CORRETA.

    Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    Precedentes: AgRg no AREsp 432409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014; REsp 1383707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 224572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013; REsp 771619/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 1060653/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008; REsp 884150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008; REsp 604725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 22/08/2005; REsp 1377700/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/09/2014, DJe 12/09/2014; Ag 1280216/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/03/2014, DJe 03/04/2014.(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 360)

     

    D) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • errei marcando a "B" pq não vejo como sendo risco integral. Teoria objetiva tudo bem, mas risco integral?

  • Boa parte desta questão foi retirada do informativo 507 do STJ.
    Eis um trecho do Informativo 507 STJ

    “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

  • Se o poluidor INDIRETO é o Estado,  a responsabilidade é subsidiária! Portanto, a C não está de todo correta!

     

  • Na verdade, Andre, mesmo o Estado sendo responsável indiretamente, haverá responsabilidade solidária objetiva. Ainda para as Pessoas Jurídicas de Direito Público se aplica a Teoria do Risco Integral, tanto como responsáveis pessoais, como responsáveis solidários.

  • andre collucci, eu li seu comentário e logo depois achei a resposta em outra questão postada por um COLEGA, a responsabilidade do ENTE PÚBLICO é SOLIDÁRIA, somente a execução é que será SUBSIDIÁRIA, cuidado. Achei importante voltar para esclarecer aos colegas para não induzir em erro na hora da prova.

     

    Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;

     

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

    COMENTÁRIO COPIA DO COLEGA HENRIQUE ATAIDE retirada da

    Q613211

  • André Collucci, a responsabilidade do Estado é solidária, de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (STJ, REsp 1071741/SP).

  • Gente, qual o alcance do entendimento previsto na assertiva "B"? Por exemplo, se o seu vizinho colocar fogo na sua Reserva Legal e você, mesmo tendo tentado conter e acionado os órgãos competentes, será responsabilizado se houver dano ambiental? Obrigado.

  • Fala Max, beleza?

    Então, nessa circunstância inexiste um dos elementos da resposabilidade, qual seja, a conduta.

    O risco integral não descarta os elementos conduta e resultado, sendo prescindível o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Ademais, em caso de conduta e resultado, o rompimento do nexo causal (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), não exime o causador do dano ambiental de arcar com as responsabilidades advindas de seu ato.

    Portanto, se ficar demonstrado que não houve ação/omissão quanto ao vizinho colocar fogo, reputo que não há se falar em responsabilidade, sob o risco de uma teratológica insegurança juridica.

    Entendo assim, não sei se os colegas concordam, bem como se os Tribunais se posicionam nesse sentido.
     

     

     
  • Max, no caso, inexistiria nexo de causalidade.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese 1, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (Tese 4, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio (Tese 7, da Edição 30, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, para ajuizamento de ação de reparação de dano decorrente de prejuízos à saúde advindos do acidente ambiental, é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental (AgRg no AREsp 233.914/2015).

  • Princípio da Actio Nata incide nesses casos. Segundo esse princípio, a prescrição somente passa a correr quando verificada lesão ou ameaça de lesão ao direito tutelado.

  • No caso da B, acredito que esteja errada, a culpa exclusiva de terceiro, a meu ver, equipara-se à ausência de conduta, ainda que se adote a teoria do risco integral, há o rompimento do nexo de causalidade. Penso que o examinador utilizou-se de um caso específico em que não se reconheceu a ausência de nexo e generalizou.

  • Questão está "desatualizada". A letra D continua incorreta, porém agora por fundamento diverso! Recentemente o STF deicdiu, em sede de repercussão geral, que a ação de reparação de danos ambientais é imprescritível.

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral) (Info 983).

    Logo, a letra D está errada não só pela data de início do prazo prescricional, pois nem sequer há que se falar em início de prazo prescricional, pois se trata de açaõ imprescritível.

  • Meus caros, se atentem para a recente decisão do STF:

    "[...] A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) [...]"

  • A questão faz confusão entre risco integral e responsabilidade objetiva (risco administrativo), teorias que possuem certa distinção. Na responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de dolo ou culpa para fins de imputação da responsabilidade. Já no risco integral, além de não ser necessária a demonstração do dolo ou culpa, não é possível a alegação de excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da Vítima ou Fato de Terceiro, o que, na responsabilidade objetiva, é possível.

    Na primeira alternativa consta que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral".

    Na segunda, o seguinte: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva".

    Pois bem.

    Como a teoria da responsabilidade objetiva pode ser informada pela do risco integral, já que possuem disciplina distintas?

    Como a alegação de culpa exclusiva deve ser afastada ante a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, se essa teoria admite o afastamento da responsabilidade pela alegação de excludentes de responsabilidade?

    Ora. A teoria que não admite a alegação de excludentes de responsabilidade é a do risco integral e não a da responsabilidade objetiva. Nesta é possível sim alegar.

    Diante do exposto, nota-se que a questão deveria ter sido anulada por fazer confusão entre as duas teorias.

  • D) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

  • 1.Ação de Reparação por violação a D. fundamentais na Ditadura- Imprescritibel

    2. Ação de Reparação por danos ambientais. Tbm.

    Decisões que corroboram com a IMPRESCRITIBILIDADE das graves violações de Direitos humanos.

    Lembrando que a Prescrição é a regra, mas nesses casos deve ser flexibilizada.

    Obs 2: o Fato de ser um direito humano não QR dizer que não possa haver prazos prescricionais, eles existem, mas nos casos de graves violações p entendimento caminha para a Imprescritibilidade.