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ID
2395903
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    A) ERRADA. Não abrange perímetro rural e deve ser por projeto de lei específico.

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.      

     

    B) ERRADA. Não é obrigatório para todas as cidades.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    C) CORRETA. Ver justificativa da A.

     

    D) ERRADA. A alternativa C está correta.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa,

    SMJ, o erro da alternativa A é que só exige lei específica e não plano diretor. Se a ampliação da área urbana exige lei, me parece que sua supressão (consequente expansão da área rural) também depende do mesmo instrumento por paridade de formas.

  • Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.   

     

    O §1º diexa claro que não há necessidade de plano direitor para ampliar o perímetro urbano do Município.

    O caput afirma que é necessária lei especifica para tanto, sendo instituída por lei municipal e atender o plano diretor quando houver.

     

    Portanto, entendo que o gabarito correto seria letra "D"

  • Guilherme Bernardes, atente-se bem para o que diz a alternativa C: "O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural." Perceba que a referida alternativa em nenhum momento diz que o Plano Diretor é obrigatório para a ampliação do perímetro urbano. A letra C apenas afirma que o município que possuir Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico etc... (o que está plenamente correto). O gabarito (C), portanto, está correto, ao meu sentir.

     

    No mais, é preciso tomar cuidado com a terminologia correta. Salvo melhor juízo, me parece que em nenhum momento o Estatuto da Cidade exige lei específica para a ampliação do perímetro urbano, mas, sim, lei municipal com base em projeto específico, conforme o art. 42-B:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    [...]

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Avante!!!

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 42-B da lei 10.257:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     

    [...]

     

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;     

     

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver

     

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.     

     

  • Impossível o gabarito ser letra “C”.

    .

    Vou comentar apenas tal assertiva, já que os colegas já comentaram as demais com precisão.

    .

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

    .

    Vejamos o Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 42-B, § 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

    .

    A assertiva “C” estabelece que um município que contenha plano diretor deverá (desde que) elaborar projeto específico para ampliar seu perímetro. Porém, não é obrigatório possuir o projeto específico, já que tal município possui plano diretor. Caso o plano diretor desse município contemple as exigências do projeto específico, será dispensada a elaboração dele, nos termos do art. 42-B, § 2º, Lei nº 10.257/01.

    .

    Então, o projeto específico é dispensado quando o plano diretor contempla suas exigências e a assertiva “C” tá errada porque não deu essa alternativa, disse que é obrigatório o projeto específico mesmo para o município que tenha plano diretor.

    .

    O município que possua plano diretor tem duas opções para ampliar seu perímetro: apresenta projeto específico ou inclui as exigências de tal projeto no plano diretor.

    .

    Assim, existe uma possibilidade de  o município sequer apresentar projeto específico, sendo ele facultativo, não obrigatórtio, como diz a assertiva "C".

    .

    Desse modo, o gabarito é “D”.

  • Outro erro da C, a meu ver, é a expressão “por força de lei”. Da forma como foi redigida (e bem mal redigida), a alternativa da a entender que apenas os municípios que foram obrigados por lei a criar um plano diretor poderiam ampliar a área urbana. Além do que já foi apontado pelos colegas, a alternativa exclui os municípios que fizeram plano diretor mesmo não havendo obrigação legal para tanto. 

  • errei a questão porque lembrei do: § 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.  

    As vezes saber mais do que a questão pede dá nisso.

    Merece ser anulada!!!

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Todos os municípios que pretendam ampliar seu perímetro urbano necessitarão de projeto específico para tal finalidade, que atenda, quando houver, as diretrizes do plano diretor. O projeto específico será dispensado quando o plano diretor contemplar os requisitos que no projeto deveriam constar (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Plano Diretor, instrumento de política urbana, não é obrigatório para todos os municípios brasileiros. Mas, quando for obrigatório, sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal (parágrafo 1°, do art. 182, da CF; caput do art. 41 e inciso VII, do art. 52 c/c art. 50, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

  • Nível CESPE de excelência

  • Gab. C

    a) Todos os municípios que pretendam ampliar ou diminuir seu perímetro urbano ou rural necessitam, obrigatoriamente, do Plano Diretor para tal finalidade.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:   

    [...]

    b) O Plano Diretor é obrigatório para todos os municípios brasileiros , uma vez que se trata de instrumento de política urbana e sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal.❌

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos: (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação extraordinária)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.✅ correto

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:               

    I - demarcação do novo perímetro urbano;               

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;              

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                   

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                      

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;       

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e                   

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    d) Nenhuma das anteriores.