SóProvas


ID
2395906
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar as seguintes exigências previstas na Lei nº 6.766, de 1979:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A afirmativa, em si, traz informação correta, mas que consta do ESTATUTO DA CIDADE (art. 5º), não da lei de Parcelamento do Solo Urbano.

     

    B) CORRETA.

    Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    C) CORRETA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;

     

    D) CORRETA.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos citados são da Lei nº. 6.766/79).

     

    Bons estudos! ;)

  • Obrigada, Luísa!

    Agora, que puta sacanagem cobrarem uma informação correta como incorreta só em razão de não estar no diploma legal referido. Já é um tremendo esforço entender essas leis de direito municipal e urbanístico, quanto mais decorar o que pertence a cada uma...

  • O importante não é um Promotor de Justiça conhecer o direito, e sim saber o número da lei em que o direito foi contemplado...francamente...

  • Noções básicas sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

     

    O parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação. Ele poderá ser feito mediante: loteamento ou desmembramento.

     

    - Loteamento: com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    - Desmembramento: com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O cara não pode, simplesmente, fazer o básico: pegar um artigo qualquer da lei em questão e alterar algo?!  

    Precisa mesmo se valer desse tipo de pegadinha?!

    Pelamor!

     

     

  • d) O Poder Público PODERÁ exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá COMPLEMENTARMENTE exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    duvidoso, pois não seria obrigatório todo loteamento ter algum desses

     

  • Os examinadores se superam!

  • pfuuu

  • Questão terrível

  • A letra D está errada porque na Lei publicada no site do Planalto está escrito "esgoStos", e a alternativa colocou "esgoto". KKK

  • Não to acreditando no gabarito dessa questão, serio mesmo.

    Banca próprio é um estrelissmos SURREAL!

  • Sim, é lamentável questões como esta, porém destaco a importância de conhecer as bancas.

  • Uma palavra: triste!

  • Algo estranho é que o Art. 5° do Estatuto da Cidade estabelece que "Lei municipal específica para área incluída no plano diretor  poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória, do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação" . Já o item (a) anuncia que "Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".

    A unica diferença não substancial diz respeito a edificação ou utilização compulsória

  • Acertei, mas estou com vontade de chorar de tristeza.

  • Parabéns para mim

     

    Em 17/02/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 11:29:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/08/2017, às 13:12:02, você respondeu a opção B.Errada!

  • Bianca Marcico, tamo junto!

  • Examinador, me deixa de fora desse seu mau sentimento! Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia!

  • (ಠ_ಠ¨)

  • O erro do item A é simplesmente porque o parcelamento compulsório do solo encontra previsto no Estatudo da Cidade, e não na referida lei. O conceito está indiscutivelmente correto. Putz véi!! Eu até acertei a questão. Mas acertei porque "meio" que descobri a pegadinha de mal gosto do examinador. Vou prestar o concurso para procurador legislativo da CLDF, e, sinceramente, estou com muito receio do que a FCC pode fazer. Não é de hoje que os examinadores vêm elaborando questões que não avalião a capacidade dos candidatos. E mais, as organizadoras não revelam os profissionais que elaboram as questões. Ora, se as organizadoras  exigem alto nível dos candidatos, mais do que justos os candidatos exigirem o mínimo.

  • Nossa! Que questão absurda! Conceitualmente nenhuma questão errada. O erro da assertiva "A" é não se encontrar na Lei  6.766, de 1979. Cretinice total. Os concursos deveriam ser extremanete transparentes. Uma pessoa que elabora uma questão dessa nunca mais deveria fazer parte de uma banca de concurso. Lamentável.  

  • Questão característica de quando a banca quer provar para si própria que não tem criatividade para formular questões.

  • Questão queretina!

  • Galera, muitas críticas e pouca pesquisa!

    Acredito que o Plano Diretor é uma criação da CRFB/88, de extrema importância. Só essa informação (se verídica) já dá para matar a questão.

    Me lembro de ter ouvido isso numa aula no curso de formação da FGV, para um cargo municipal, mas não consigo encontrar fontes sobre o instituto, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Apesar de ter acertado e considerar tranquilo identificar que a primeira alternativa se tratava de um dispositivo do Estatuto da Cidade, devo dizer que esse tipo de questão não mede conhecimento algum.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar a seguinte exigência prevista no caput do art. 5°, da Lei 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Os loteamentos deverão incluir áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (inciso I, do art. 4°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O Poder Público poderá exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (art. 5°, da Lei 6.766/1979).

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO) 

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Realmente, o examinador passou dos limites! Vivemos para ver decoreba de o que está em cada lei!

  • ALTERNATIVA ERRADA: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    PARADIGMA: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, [a edificação ou a utilização compulsórios] do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Lamentável uma questão dessa, não cobra conhecimento algum

  • Estudo há 2 anos e meio. Já fiz essa questão umas 4 vezes. Errei em todas. KKKKKKKKKKKKK

  • Que questão sem vergonha essa. Nada honesto esse tipo de cobrança. Francamente!!!!

  • Essa tipo de questão deveria ser anulada, que banca fraca e ridícula. Isso não comprova conhecimento nem aqui na China.

  • A questão pede uma lei e na alternativa A cobra outra LEi.

    Cobrou a Lei 10257

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.