SóProvas


ID
2395909
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A Lei nº 8.078, de 1990, afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A dificuldade dessa questão residia no fato de entender o que o enunciado queria, uma vez que todas as alternativas (se consideradas por si só) estavam corretas. Ao mencionar " afastando a relatividade das convenções", a questão indica a responsabilidade objetiva, na qual as convenções particulares ou eventuais cláusulas de irresponsabilidade não têm validade. Contudo, ela pede a incorreta (que nesse caso acho que deveria ter sido usada a palavra "EXCETO", pois o termo "incorreto" induzia o candidato a erro- procurando erros inexistentes nas assertivas), ou seja, a alternativa em que a responsabilidade não é objetiva, e sim subjetiva, como é o caso dos profissionais liberais, em que não são afastadas a relatividade das convenções particulares.

    Bons estudos :)

  • Lei 8.078/90:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inaquedadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, idependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    §4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com indicações contantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Exatamente, Isadora!
    Pensa estar de corpo presente no dia dessa prova, depois de levar um sarrafo das 67 questões anteriores, foi difícil meu cerébro processar que RAIOS queria essa questão hahaha e olhe, só processou hoje =/

     

  • Relatividade dos contratos - o contrato tem efeito exclusivamente inter partes

    Via de regra, nos contratos de consumo, há solidariedade de toda a cadeia de fornecedores, independentemente de quem celebrou o negócio com o consumidor. São todas exceções ao princípio da relatividade.

    Para alguns casos, porém, o CDC mantém a relatividade, de modo que só aquele que contratou é responsável:
    Alternativa C: serviço de profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva e direta.
    Todas as demais alternativas trazem casos de solidariedade (exceções ao princípio da relatividade contratual).

    Exemplo 2: fornecedor direto de produto in natura sem identificação do produtor, para vício de qualidade do produto;
    Exemplo 3: Comerciante que não identifica produtor ou importador, para fato do produto.

    O negócio é não confundir relatividade do contrato (efeito inter partes) com relativização de cláusula contratual (anular cláusulas abusivas, afastar obrigações excessivamente onerosas, etc.).

  • CUIDADO!

    Isadora se equivocou na fundamentação, pois o p. da relatividade dos contratos não tem relação com o tipo de responsabilidade (subjetiva ou objetiva) e sim a seus efeitos perante terceiros.

    Bruno Ville está corretíssimo!

    Princípio da Relatividade dos Contratos: Terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest).

    Assim, a única alternativa que não é exceção a tal relatividade (não atingindo outros sujeitos alheios ao contrato) é a "C".

  • Isadora, acho que você se equivocou. O princípio da relatividade trata dos reflexos dos contratos apenas em relação às partes que o ajustaram!

  • Demorei até mesmo pra entender a questão. Mas resolvi dá seguinte forma: pensei na responsabilidade e identifiquei a que seria subjetiva daí me restou a letra c.
  • GAB C

     

    LETRA DE LEI: 

     

    ART. 14 CDC

     

      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • III – Princípio da relatividade subjetiva (ou da eficácia relativa às partes contratantes)

    Este princípio oferta basicamente a ideia de que os efeitos do contrato só dizem respeito as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros.

    Segundo Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação […]. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007).

    podemos dizer que este princípio não é absoluto.

    E porque não? O princípio da relatividade dos contratos não é absoluto, pois em determinados casos, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos, comportando exceções a regra.

    Podemos dizer que esta extensão das consequências jurídicas dos contratos em face de terceiros, se deu primordialmente, com o advento da função social do contrato.

    Vamos tomar como exemplo, um consumidor que adquire um veículo em uma Concessionária. Nesta situação, o consumidor contrata apenas com a Concessionária, e nunca diretamente com o Fabricante. Mas ainda que o consumidor não tenha contratado diretamente com o Fabricante, poderá acionar este, no caso do veículo adquirido vir a apresentar defeitos de fabricação, tendo em vista a responsabilidade citada acima.

     

    fonte:https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/11/07/principios-contratuais-relatividade-dos-efeitos-dos-contratos/

  • Preciso de um mapa mental

  • A questão trata da relatividade dos contratos no âmbito do Direito do Consumidor.



    A) Responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador.

    Código Civil:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador afasta a relatividade dos contratos.

    Correta letra “A”.   

    B) Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis afasta a relatividade dos contratos.

    Correta letra “B”.  



    C) Responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa, não afasta a relatividade do contrato, tendo efeito apenas inter partes não afetando terceiros.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.  


    D) Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos afasta a relatividade do contrato.

    Incorreta letra “D”.   

    Resposta: C

    Importante!!!

    Não confundir a relativização dos efeitos do contrato, com o tipo de responsabilidade (objetiva e subjetiva).

    A regra é que os contratos fazem lei entre as partes, ou seja, afetam somente as pessoas envolvidas. Porém a relatividade dos efeitos do contrato, no Direito do Consumidor, permite que haja uma eficácia do contrato perante terceiros.

    A responsabilidade solidária é a regra entre todos os tipos de fornecedores trazidos nas alternativas “A”, “B” e “D”, segundo o disposto no CDC, de forma que, pessoas estranhas ao contrato, são trazidas a ele, sendo responsáveis. Ou seja, há uma relatividade dos efeitos do contrato, que ao invés de afetar apenas as partes, afetam, também, terceiros.

    Já o contrato celebrado por profissionais liberais, como na alternativa “C”, seus efeitos são restritos apenas às partes.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Li 10 vezes a questão e pulei...

  • Pelo que eu entendi, a questão fala que o CDC auterou a relatividades das convenções, exceto: 

    Letra "C" pois a responsabilidade do profissional liberal que era subjetiva com o cc/16, continuou subjetiva com o CDC e nada mudou com o CC/02. As outras foram auteradas e passaram a ser solidárias e/ou objetivas com a entrada em vigor do CDC. 

    Espero ter ajudado

     

  • Por isso dizem que o curso de direito não ensina ninguém a escrever. Um cara desse deveria voltar ao jardim de infância para poder aprender a formular um período compreensível.. 

  • Tentar ajudar de alguma forma expressando uma pegadinha da questão, a construção da frase.

    O incorreto está em um frase separada do texto que deve ser julgado pelo candidato. 

     

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    A Lei nº 8.078, de 1990, afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções nos seguintes casos:

     

    Neste caso exige uma atenção na leitura, pois se tivesse incorporado à expressão a ser analisada facilmente o candidato chegaria à resposta correta por exclusão. 

     

    Abçs

  • Primeiro passo: relatividade das convenções refere-se à eficácia dos contratos inter partes. O CDC afasta este efeito, possibilitando a responsabilização de pessoas estranhas à relação contratual, como, por exemplo, responsabilizar o fabricante pelo fato do produto, quando o contrato é firmado com o comerciante.


    Segundo passo: a única alternativa que não trata de uma exceção à relatividade das convenções é a de letra C, uma vez que a responsabilidade é do próprio profissional liberal no contrato de prestação de serviços.


    GABARITO: C

  • essa prova parece que foi escrita mestre Yoda

  • Na próxima analiso por exclusão... maioria responsabilidade objetiva (solidária) pela relação de consumo... tinha apenas um ser estranho nas alternativas que indicava o que as outras nada falava: responsabilidade subjetiva na minha interpretação... na próxima a exclusão ficará como processo de escolha, rs.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador.

    - O art. 12 c/c parágrafo 1°, do art. 25, do CDC ao impor responsabilidade objetiva e solidária ao fabricante, ao produtor, ao construtor, nacional ou estrangeiro, e ao importador afeta os princípios da teoria geral dos contratos, permitindo a imposição de responsabilidade sem culpa e que terceiro, estranho ao contrato firmado com o consumidor, possa ser afetado por seus efeitos, afastando a relatividade da referida convenção.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.

    - O art. 18, do CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. Nesse caso, terceiro estranho ao contrato firmado com o consumidor também pode ser afetado por seus efeitos, afastando a relatividade da referida convenção.

    • ALTERNATIVA INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Lei 8.078/1990 não afetou os princípios da teoria geral dos contratos, pois não afastou a relatividade das convenções, ao dispor que a responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa.

    - O parágrafo 4°, do art. 14, do CDC dispõe que a responsabilidade do profissional liberal é pessoal e apurada mediante a verificação de culpa, o que não afeta os princípios da teoria geral dos contratos, pois não afasta as regras da responsabilidade subjetiva e da relatividade das convenções, já que o próprio profissional liberal causador do dano é que responderá pelo dano que causou culposamente ao consumidor.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos.

    - O art. 34, do CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos, afetando a teoria geral dos contratos ao afastar a relatividade da referida convenção, pois terceiro poderá ser responsabilizado.