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ID
2395927
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, consubstancia-se em importante instrumento legal por meio do qual o Ministério Público exerce seu munus constitucional de defender o patrimônio público.
Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei de Ação Popular (art. 17, § 3º), que afirma que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    B)  CORRETO. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no CPP (art. 17, § 12), cujo art. 221, permite que os Prefeitos sejam inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    C) CORRETO. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º). Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º).

     

    D) CORRETO. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas no CPC (art. 17, § 6º).

  • Engraçado. Quando o parágrafo 6º do ar.17 da LIA dispõe que "será instruída", parece que não há possibilidade de a exordial estar desacompanhada desses documentos - diversamente do que afirma a letra "d", que, portanto, também deveria ser considerada errada.

  • ESSA QUESTAO NAO FALA MINHA LINGUA =/

     

  • Com todo o respeito, mas o português passou ao largo do examinador!
    Alternativa "A" - "A necessidade" ou "Há necessidade"????

     

  • Pois é, mas a D está incorreta. O examindador não ressalvou "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". Pelo contrário, vaticinou: "A possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade".Desacompanhada "disto" ou "daquilo". Se não sabe redigir, não pode examinar. 

  • quanto à letra B, a considero ERRADA, vejamos: 

     "A inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz".

    A INQUIRIÇÃO como sabemos, é o nome que se dá às informações prestadas pelo réu, sem  compromisso com a verdade, tendo em vista a garantia da não autoincriminação e autodefesa.

    Pois bem, aludido artigo se encontra dentro do Capítulo VI - TESTEMUNHAS, garantindo aos titulares de cargos político a prerrogativa de prestarem DEPOIMENTO por ESCRITO.

    Ou seja, tal prerrogativa somente se vislumbra na hipótese de tais autoridades figurarem como TESTEMUNHAS, não fazendo a lei qualquer menção à autoridade na condição de RÉU. Devendo, portanto, a alternativa ser considerado ERRADA.

    Por favor, corrijam-me se meu pensamento encontrar-se equivocado

  • A alternativa B também está incorreta. o artigo 221 CPP se encontra no capítulo VI- DAS TESTEMUNHAS.

    Ademais, a jurisprudencia do STJ: As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). Fonte: dizer o direito

     

  • Vejo muita gente falando mal do examinador e criticando o seu português, mas acredito que uma leitura atenta do enunciado resolveria algumas questões.

    1) O enunciado fala: "(...)Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:"

    O que é incorreto citar? A necessidade de integração da lide...

    Não (aqui sim, do verbo haver) nenhuma dúvida se tratar de um artigo definido utilizado corretamente.

    2) Com relação à letra D, mais uma vez cito o enunciado: "(...)Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:" (grifei)

    A POSSIBILIDADE de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade é SIM uma peculiaridade processual da Lei de Improbidade Administrativa. O fato de a lei exigir razões fundamentadas é o próprio fundamento implícito que faz a assertiva estar correta, por fazer a tal possibilidade se tratar de uma peculiaridade processual. Se deseja uma prova com assertivas banais e explícitas, que não exijam raciocínio e interpretação, talvez seja melhor fazer outro tipo de concurso.

     

     

  • A lacp é omissa  a respeito da legitimidade passiva nas ações coletivas. Em razão disso, a doutrina e é o STJ entendem pela aplicação do l do cpc. O STJ (Resp 901422/sp), decidiu que, na lacp haveria litisconsórcio passivo facultativo simples, art 47 do cpc, que não prevê a ACP entre as hipóteses de litisconsórcio necessário. Na verdade, tudo vai depender do caso concreto (João lordelo, pág 10). 

  • Gabarito:  Alternativa A

     

    a) A necessidade de integração da lide por parte da pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, sob pena de nulidade.INCORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

    Lei 4717:Art. 6º [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    b) A inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...]   § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.

    Código de Processo Penal: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

     c) A exigência de notificação do requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o que o juiz deliberará sobre o recebimento da inicial. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

     

     d) A possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

  • Luiza., a alternativa "D" está certa, por força do §7º do artigo 17: "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)"

  • B) O art. 221 do CPP fala de inquiriçao das testemunhas....a alternativa diz Réu..????

  • questao deixa para final porque vc olha para varios lados e a qustao D esta claro q esta errado.

  • A alternativa b) está flagrantemente errada, pois a prerrogativa do art. 221 não se aplica a acusados e indiciados, mas tão somente a testemunhas (STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014, Info 547).

  • Também acredito no erro da B, pelos fundamentos já expostos.

  • E as provas de Ministério Público continuam firmes no propósito de seguirem sua própria jurisprudência, certo letra "B"???

  • Letra B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • A letra D é uma pegadinha das brabas, conforme § 6º do art. 17:

    "§ 6º  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil."

  • Vejo que muitos discordam do item B, apontando que o art. 221 do CPP está no capítulo referente a testemunha. Todavia, não compartilho do mesmo entendimento. A LIA é expressa quanto a aplicabilidade do artigo tanto aos depoimentos (das testemunhas) como às inquirições (dos réus), vejamos:

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.

    Destarte, acredito que o fato do dispositivo fazer remissão a dispositivo de capítulo que trata sobre prerrogativa de testemunhas não tem o condão de torná-lo inaplicável ao caso, como expressamente determinou o legislador ordinário.

  • Quanto à ação civil por ato de improbidade administrativa, tendo por base a Lei. 8.429/92, deve ser marcada a alternativa INCORRETA. 

    a) INCORRETA. Conforme o art. 17, 3°, no caso de a ação civil ser proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º, art. 6º da Lei 7.717/65 que, por sua vez, dispõe que "a pessoa de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". 

    b) CORRETA. O art. 17, §12 determina que se aplica aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela lei o disposto no art. 221, caput e §1º, que determina que os prefeitos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    c) CORRETA. Conforme art. 17, §7º.

    d) CORRETA. Art. 17, §6º.

    Gabarito do professor: letra A

  • Nesta prova do MPMG, quanto mais se sabe, mais se erra.

  • Gabarito letra A: data vênia, absurdo.

    Lei 4717:Art. 6º [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Logo é lógico que a pessoa jurídica pode deixar de CONTESTAR O PEDIDO mas para que isso ocorra ela deverá ter sido CITADA ou seja, previamente integrada à lide. Portanto é necessária sim a integração da lide pela pessoa juríica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação. Imagine uma ação contra um decreto municipal em que não se cita o município para responder a ação. Brincadeira isso.

  • Sobre a letra D:

    O parágrfo 6o do art. 17 da LIA determina que: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de qualquer dessas provas.

    Desta forma, a ação de improbidade adm pode ser proposta (1) com prova documental, (2) com indícios suficientes do ato de improbidade (ainda que sem prova documental) ou, ainda, (3) com razões fundamentadas, sem prova documental e sem indícios.

    Assim, a alternativa D está correta. 

  • Na LIA o art. 221 se aplica a testemunhas e acusados, pois o artigo da LIA art. 17, § 12 fala em "inquirições e depoimentos" diferente do CPP que só fala em "inquirições" relativo a testemunhas.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .        

  • A PJ não precisa promover integraçao de polos, ela é a interessada principal. Integração do polo só acontece por parte do MP, que deve pedir a integraçao da PJ na relacao. Se a PJ for a titular da ação, o MP é custos legis automatico.

  • Está questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "d" também está incorreta. O examinador, com o próposito de confundir o candidato, induzindo-o a erro, acabou se equivcando.

    Vejamos.

    Consoante, o art. 17, § 6º, a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas no CPC.

    Ou seja, não há possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é incorreto citar a necessidade de integração da lide por parte da pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, sob pena de nulidade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação, no que couber, do parágrafo 3°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965, caso a ação de improbidade tenha sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada poderá: 1) Atuar ao lado do autor; 2) Abster-se de contestar o pedido; ou 3) Atuar ao lado do réu. Portanto, a posição processual da pessoa jurídica interessada será definida pelo que se afigurar útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal ou dirigente, podendo, inclusive, não integrar a lide, sem qualquer prejuízo ao processo.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz.

    - De acordo com o parágrafo 12, do art. 17, da Lei 8.429/1992, aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela referida Lei o disposto no caput e no parágrafo 1°, do art. 221, do CPP. O caput do art. 221, do CPP determina que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a exigência de notificação do requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, após o que o juiz deliberará sobre o recebimento da inicial (parágrafo 7°, do art. 17, da Lei 8.429/1992).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (parágrafo 6°, do art. 17, da Lei 8.429/1992).

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular). 

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 

     § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

    § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA: O que é a legitimação BIFRONTE DO PODER PUBLICO?

    Trata-se da “INTERVENÇÃO MÓVEL” OU “LEGITIMIDADE BIFRONTE OU PENDULAR”, prevista na lei de ação popular.

    Conceito: é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Essa possibilidade existe na lei 4.717/65 (lei da AÇÃO POPULAR), segundo a qual, o Poder Público, INICIALMENTE RÉU na Ação Popular, migra de posição e ocupa, ao lado do autor da ação, o polo ativo da ação popular.

    Isso está previsto no art. 6º, § 3º da referida lei, senão vejamos:

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Quanto à natureza jurídica dessa legitimação, há autores, como Daniel Assumpção que entendem que ai existe um litisconsórcio ativo ulterior e outros, como Rodolfo de Camargo Mancuso, entendem que ai existe uma assistência simples.

    No que diz respeito ao momento oportuno para se operar esse deslocamento subjetivo, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar e sentenciar que: é possível a qualquer tempo operar-se, não havendo que se cogitar de preclusão. O único requisito é que esse deslocamento seja útil ao interesse público, a juízo do representante judicial do Poder Público ou de seu dirigente.

    Nesse mesmo sentido, o artigo 17 da Lei 4.717/65 que não traz qualquer prazo para que o Poder Público, ainda que tenha contestado a ação, proceda a execução na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de migração para o polo ativo da ação a qualquer tempo (esse caso é uma exceção ao principio da estabilização da demanda, art. 329 NCPC).

     Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    Registre-se que há posição minoritária na doutrina que admite a preclusão da migração do Poder Público para o polo ativo da ação, fixando como termo a prolação da sentença, todavia, como dito, essa não é a posição do STJ, que entende ser atemporal tão deslocamento.

    Por fim, saliente-se que a legitimação bifronte também se aplica às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 3º da lei 8.429/92)

     3  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no . ART. 6, § 3º, DA LEI 4717/65.

  • A letra D também está errada.

  • A letra D também está errada.

  • Acredito que a cizânia em relação à letra "B", é solucionado de forma gramatical e técnica. Com efeito, o termo "inquirição" aplica-se à oitiva de testemunha e não ao interrogatório ou depoimento do réu. Assim, tem-se:

    inquirição: "ato, realizado por autoridade competente, de inquirir a testemunha sobre as circunstâncias de que ela tenha conhecimento a respeito de determinado fato" (fonte:dicionário)

    dessa forma, a alternativa não contraria a jurisprudência mencionada pela colega Fernanda Soares

  • Em relação à alternativa B, em que pese haver remissão ao art. 221, caput e par. 1º do CPP, o par. 12 do art. 17 da LIA amplia as hipóteses em que a oitiva das autoridades se dará em local, dia e hora previamente ajustados.

    Enquanto o CPP trata dessa prerrogativa apenas no caso de a autoridade ser inquirida (na qualidade de testemunha, portanto), a lei de improbidade a amplia, passando a prevê-la também para o caso de a autoridade prestar depoimento (na qualidade, pois, de réu).

    LIA:

    Art. 17 (....). § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .         

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    (...)

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

  • desatualizada