-
Princípios constitucionais sensíveis, assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:
- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- direitos da pessoa humana;
- autonomia municipal;
- prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde."
***(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270).
-
Dessa forma:
Os princípios constitucionais sensíveis,elencados no art. 34, VII CF, são assim denominados porque compõem o EIXO FEDERATIVO, limitando a autonomia dos Estados - Membros, de modo a manter o EQUILÍBRIO FEDERATIVO.
Sensíveis, portanto, por serem essenciais, acarretando intervenção federal no caso de sua não-observação. Sensíveis também por estarem CLAROS e EXPRESSOS de modo cristalino no dispositivo constitucional.
-
Os princípios abaixo são considerados os princípios sensíveis da CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
-
A quem possa interessar, complementando o que o colega Rodrigo já declinou, na 20ª edição de Alexandre de Moraes, encontra-se na p. 255.
-
Para complementar:
Princípios extensíveis - são as normas centrais comuns à União, Estados, DF e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado.
Princípios estabelecidos - consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância aos Estados-membros em sua auto-organização.
Fonte: Alexandre de Moraes
Bons estudos!!
-
Gabarito C
Princípios sensíveis - são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
-
Segue um breve resumo da matéria para colaboração dos colegas:
-Princípios Federais Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São aqueles que consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Assim, são regras de organização da União que também são de cumprimento obrigatório pelos Estados-membros. Entretanto, devemos ressaltar que o descumprimento de tais princípios não gera a intervenção federal
-Princípios Estabelecidos:São aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). As limitações que decorrem desses princípios podem ser: I) expressas; implícitas; e III) decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias, que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos, e mandatórias, que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão estabelecidas textualmente na Carta Magna, mas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema decorrem da interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.
-Princípios Sensíveis - são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis. Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta.
Grande Abraço!
-
• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.
• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum.
OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal podem estar presentes na Constituição Estadual de duas formas:
???? Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.
???? Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.
• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
-
Comentário escrito em outra questão pela usuária Natália:
Conforme ensinamentos do Professor Alexandre de Morais, “ Os Estados membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação ( CF, art.25, caput), sempre, porém, respeitando os princípios constitucionaissensíveis, princípios federais extensíveis, e princípios constitucionaisestabelecidos.”
E ainda conceitua logo após:
“Os princípios constitucionais sensíveis (a terminologia é de Pontes de Miranda) são assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.”
Exemplo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
“Os princípios federais extensíveis são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado.”
Exemplo: artigo 1.º, I a V da CF, artigo 3.º I a IV também da CF.
“Por fim, os princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização.”
Exemplo: artigos 27, 28, 37, I a XXI todos da CF.
-
doutrina que resume o que é exigido pela FCC e eu recomento é o direito constitucional para os concursos de analista e técnico de tribunais e MPU do autor paulo lépore.... EDITO JUSPODIVM
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.