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ERRADO. Quem regula é a própria lei 13.146 . Se cada um pudesse regulamentar ia virar bagunça.
Lei 13.146
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em TODOS os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de TODA a vida;
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Errado
CF.88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
rt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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peraí... mas se é concorrente pq o ESTADO Não pode????????????????
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... e MUNICÍPIOS. O erro da questão é incluir Municípios em matéria concorrente.
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combinando o comando da questão (... campo educaional...) e a oferta de artigos dos senhores, fico com com Fábio Gondin, que foi direto ao ponto.
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Olavo, o Estado pode, pois é de competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre pessoas com deficiência. Inclusive, o estado do RS já legislou: LEI Nº 13.320, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Hmm, faz sentido tais questionamentos, se tratando do cespe.
meio ambiente = competência concorrente. Municípios não entram nisso... mas analise do ponto que não é bagunçado assim, e sim um padrão deve ser seguido, e outra é incubência do PODER PÚBLICO.
GAB ERRADO.
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GABARITO:ERRADA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (MUNICIPIOS NÃO!)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
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Se cada um pudesse regulamentar... bagunça na certa!
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ERRADO
LEI 13.146
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
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Em relação à educação especial, estados, DF e municípios poderão regulamentar sua própria forma de oferta acerca da inclusão ou da integração.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
--> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
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Gab: e
RESUMÃO COM MACETES:
Art. 23. É competência comum (COMUM É COM MUNICÍPIO) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da PROTEÇÃO e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente (LEMBRE: a corrente quebra no elo mais frágil, logo é no município) sobre:
XIV - PROTEÇÃO e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É competência COMUM da união, estados, distrito federal e municípios em relação às pessoas com deficiência:
- cuidar da saúde
- cuidar da assistência pública, proteção e garantia
É competência CONCORRENTE da união, estados, distrito federal (NÃO TEM MUNICÍPIOS) em relação às pessoas com deficiência:
- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Mas espere aí.... A questão fala sobre educaçao e esses artigos não falam nada em educação:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Eu fiquei com dúvida nessa questão, mas acho que os comentários anteriores estão errados.
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Eu parto do princípio de que o enunciado pede que analisemos conforme a lei 13.146, mas a mesma não esclarece o que pede a questão. Daí teremos que o gabarito é incorreto.
No entanto, se viajarmos pra parte de constitucional, lembraremos que cabe à União definir diretrizes sobre educação (aqui entra todo tipo, inclusive a especial), e, no máximo, essa incubência pode ser dada aos Estados mediante autorização por lei complementar, então, temos, também, que o gabarito é incorreto.
Compete privativamente à União legislar:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Deduzimos, então, que: Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre educação. (Educação é o todo, não se difere os tipos)
Pode ser feito pelos Estados se lei complementar autorizar.
Município, NÃO. municípios têm competência comum e não legisla nada, apenas aplica o que é legislado pela União privativamente e pela União, Estados e DF concorrentemente.
Apesar do devaneio da banca, das fontes que temos, só chegamos à conclusão de gabarito incorreto.
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Gabarito: “ERRADO”.
Segundo o art. 28, I, Lei 13.146/15: “Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida” (grifo meu). Além disso, a constituição é mais específica ao dizer que apenas a União será o ente do poder público a cuidar da educação (para deficientes ou não deficientes), senão vejamos o que diz o art. 22, XXIV, CF: “Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional” (grifo meu). Assim dispôs nossa carta maior ao considerar a extrema relevância do assunto, pois se cada ente federativo pudesse dispor livremente acerca da educação, seria difícil manter um ensino de igual qualidade em todo o território nacional.
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Eu entendi regulamentar como disciplinar sobre o tema, tipo: numero de escolas, formas de ministrar os cursos, horários etc, não entendi como legislar sobre o tema.
Me ferrei.
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Cabe difrenciar, administrar de regulamentar..
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jr carv e Hugo Silva foram direto ao ponto. As pessoas afirmando que se outros entes pudessem legislar viraria bagunça....cuidado para o achismo, que é válido num chute, mas não para fundamentar a resposta aos demais!
Os outros entes COM EXCEÇÃO DOS MUNÍCÍPIOS, podem sim! Ou seja, Estados, DF e União têm essa competência, pois se trata de competência concorrente entre eles "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"
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cabe ao: PODER PÚBLICO
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Esse Prof° só pode ser filho da professora de Adm de materiais...fala do mesmo jeito ..kkkkkkkkkkk
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ERRADO
Lei 13.146
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em TODOS os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de TODA a vida;
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ERRADO
REGULAMENTAR ------> CRIAR NORMAS -----------> COMPETÊNCIA CONCORRENTE------> SÓ ABRANGE: UNIÃO, ESTADOS E DF.
CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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REPETE COMIGO: DEFICIENTE...CONCORRENTE..
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CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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A resposta não está na CF, mas sim na própria Lei que já trata sobre a oferta acerca da inclusão ou da integração