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ITEM I →ERRADO. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; ( NÃO SE APLICA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA )
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; ( NÃO SE APLICA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA )
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
ITEM II→ERRADO. COMENTÁRIO DO ITEM I
ITEM III → CORRETO. VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
ITEM IV→ CORRETO. XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
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#DICA#
Esses três dispositivos são bem semelhantes. Não confunda:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
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I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. => só as públicas.
II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. => só as publicas.
III. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
IV. Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
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grande leonardo, sempre dando os melhores comentários.
galera, fiz uns vídeos e joguei no instagram falando da minha preparação pros concursos de TRT.
@brunootrt
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NÃO SE APLICA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA (ou melhor, instituição privada NÃO é OBRIGADA)
Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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Complementando:
( Conhecimento que extrapola a questão para quem não quer perder tempo )
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
EDUCAÇÃO
DEVER (4) : ESTADO / FAMÍLIA / COMUNIDADE ESCOLAR / SOCIEDADE
GABARITO LETRA B
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SÓ PARA AS PÚBLICAS
Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua
Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva.
APLICA-SE ÁS PRIVADAS
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,aprendizado ao longo de toda a vida;
- aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
- adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
- planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
- formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
- oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
- acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
- acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
- oferta de profissionais de apoio escolar;
- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
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QUESTÃO QUE COSTUMA ASSUSTAR, MAS NESSE CASO É BEM MAIS FÁCIL SE VOCÊ DECORAR AS EXCEÇÕES.
NÃO É OBRIGATÓRIO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS, DE QUALQUER NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO O DISPOSTO NOS INCISOS:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
NÃO CONFUNDIR O INCISO IV COM O XII:
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
E CUIDADO COM UMA EVENTUAL PEGADINHA:
É vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Capciosa a questão se não nos atentarnos ao § 1º Do art. 27 Direito à Educação
Nesse caso acho interessente frisar que apenas os incisos IV e VI não são obrigatórios para as instituições privadas. Vale lembrar:
IV - Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
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galera, só é preciso guardar dois incisos, os quais NÃO SÃO PRIVADOS:
LEI 13.146/2015 art 28
IV- oferta de educação bilingue, em libras como a PRIMEIRA LINGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa como SEGUNDA LÍNGUA , em escolas e classes bilingues e em escolas INCLUSIVAS.
VI- pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
BONS ESTUDOS E AVANTE!!!!!
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PESSOAL mais uma daquelas questões que separam o concurseiro do franco atirador...
FCC cobrou a exceção do ART. 28 § 1°, que são as respostas da questão:
ART. 28 inc. lV - oferta de eduacação bilíngue, em LIBRAS como primeira opção...
inc.Vl - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas,...
FORÇA, FOCO E FÉ, não para passar até passar!
BONS ESTUDOS.
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Gabarito: "B" - Alternativas III e IV estão corretas.
Observe que a FCC quer que o canditato assinale o que as instituições privadas, obrigatoriamente, devem oferecer:
I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Comentários: Item Errado. Em que pese seja incumbência do Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a oferta de educação bilíngue (art. 18, IV), as instituições privadas não são obrigadas a atender este dispositivo. Nos termos do art. 28, §1º, do EPD: § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
Comentários: Item Errado. Em que pese seja incumbência do Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar pesquisa voltada para o desenvolvimento (...) e de recursos de tecnologia assistiva (art. 28, VI) as instituições privadas não são obrigadas a atender este dispositivo. Nos termos do art. 28, §1º.
III. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 28, §1º, EPD.
IV. Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 28, §1º, EPD.
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2 x marcando a opção errada =(
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3 x marcando a resposta errada! :(
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Galera vamos ver se isso pode ajudar:
NÃO SE APLICAM AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS somente (02 situações) certo?
02 (BI-língue) - BIcampeão
02 (Pés-quisas). Vc tem 02 Pés
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
(...)
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Veja que não se aplicam às instituições privadas os incisos abaixo transcritos:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Os itens corretos, III e IV, da questão referem-se respectivamente aos incisos VII e XVIII.
Gabarito: B
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(B) Não são obrigatórias as ofertas de educação bilíngue e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas. (ART. 28, I a XVIII, §1.º, L13146/15).
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Esta banca está de sacanagem.
Qualquer dia vão pedir a quantidade de letras e fonemas em determinado parágrafo da constituição de 1824.
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É mais fácil gravar as excessões que não se aplicam às instituições privadas, o que é o caso dos incisos IV e VI do art. 28 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
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1º - NÃO SE APLICAM ÀS PRIVADAS: OFERTA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE E PESQUISAS DE NOVOS MÉTODOS DE DESENVOLVIMENTO
2º - NÃO SE APLICAM ÀS PRIVADAS: PM e TPM
PESQUISAS
MÉTODOS
e
TÉCNICAS
PEDAGÓGICAS
MATERIAIS didáticos
Seja Conduzido por seus sonhos!
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Art. 28º.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
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DICA: SÓ EXCLUIR OS INCISOS IV E VI, O RESTO, APLICA!
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Para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Atenção ao detalhe: instituição privada.
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Às Instituições Privadas NÃO se aplica 2 coisas: SÓ TEM Q MEMORIZAR ESSES DOIS
- BILÍNGUE
- PESQUISAS
A primeira (BILÍNGUE) refere-se ao inciso IV do art. 28. Vc não tem q guardar tudo pra prova, não dá. Trascreverei os incisos em comento, mas o mais importante é guardar essas palavras, até pq elas não se repetem nos outros incisos, apesar da haver incisos parecidos.
PESQUISAS, vc lembra q praticamente SÓ as Universidades Públicas é que fazem pesquisa no Brasil, então não dá pra cobrar isso das particulares mesmo.
Segue a transcrição dos incisos:
Art. 28.
IV - oferta de educação BILÍNGUE, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas:
VI - PESQUISAS voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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O examinador se atentou para o elevado percentual de erros nesta questão e cobrou o mesmo dispositivo no TRT 15ª Região, vejam:
Claudiomir é proprietário de uma escola particular de ensino médio. De acordo com a Lei no 13.146/2015, a instituição de Claudiomir, deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar,
(A) facultativamente, a adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência. OBRIGATÓRIO
(B) obrigatoriamente, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. FACULTATIVO
(C) obrigatoriamente, as pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. FACULTATIVO
(D) obrigatoriamente, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio. OBRIGATÓRIO
(E) facultativamente, a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação. OBRIGATÓRIO
Segundo o § 1º do art. 28 da Lei nº 13.146 as instituições privadas NÃO são obrigadas apenas a:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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Lei 13146/15:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Ou seja, apenas os incisos IV e VI não são obrigatórios às instituições privadas.
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Voltando aqui para resolver essa questão ...heheh
SÓ PARA COMPLEMENTAR MESMO ...
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
MACETE :
L1BRAS → 1° LÍNGUA
eScrita → Segunda LÍNGUA
APRENDA ISSO , POIS A FCC JÁ COBROU . VEJAM :
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST
Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, especificamente no que se refere ao direito à educação da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros, a oferta de educação
a)monolíngue, em Libras, em escolas e classes monolíngues e em escolas inclusivas.
b)bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
c)bilíngue, na modalidade escrita da língua portuguesa como primeira língua e em Libras como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
d)bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade oral da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
e)bilíngue, na modalidade oral da língua portuguesa como primeira língua e em Libras como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
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Os únicos incisos da Lei 13.146, art. 28 que não se aplicam OBRIGATORIAMENTE às instituições privadas de ensino (§1) são:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
(...)
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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DICA: as instituições privadas não oferecem educação BILÍNGUE e nem PESQUISAS. Basta lembrar que as pesquisas geralmente são financiadas pelo governo, e que nem toda escola particular é bilíngue, apenas uma minoria.
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OBS: não precisa fazer sentido completo. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.
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Thiago
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Oferta de educação bilíngue e pesquisas são atribuições do Poder Público.
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Só decorar as duas exceções que acerta todas as questões relativas à esse artigo.
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"instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se, obrigatoriamente,"
Motivo do erro de mais de 1800 pessoas,
ART.28 – Os particulares NÃO são obrigados:
IV - Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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kkkkk na realidade, eu errei porque não li a parte do enunciado que fala o seguinte: "Nos termos da Lei n° 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se, obrigatoriamente, o descrito em"
FALTA DE ATENÇÃO... OH CÉUS
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AFFFE, descobri o que me tira dos concursos. não é a falta de estudar, e sim falta de atenção na hora de ler os anunciados. o ceus tenha dó kkkkkkkk
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Tendo em vista a importância desses dois incisos facultativos, acho que o professor deveria ter explorado mais um pouco os dois e dado mais ênfase neles! Porém, fica a dica, galera! Tentem memorizar ou, pelo menos, internalizar esses dois casos facultativos aí que já ajuda bastante!
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Só são facultativos os incisos IV e VI do Art. 28º que são respectivamente sobre educação bilíngue e pesquisas para o desenvolvimento...
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Observe que os itens I e II são obrigatórios APENAS para o setor público! Decore isso. Já viu que é importante, certo?
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Logo, os demais incisos do artigo 28 são aplicáveis aos setores público e privado:
Item 3) XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Item 4) VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
RESPOSTA: B
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Dica de um colega aqui do QC (perdoe, parceiro, por não me lembrar do seu nome):
Não confundir o inciso IV, art. 27, (educação bilíngue: não obrigatório para instituições privadas) com o inciso XII (oferta de ensino da Libras: obrigatória para instituições privadas).
Obs. a educação bilíngue consiste na oferta da Libras como primeira língua e da modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua.
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IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
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Aplica-se, obrigatoriamente, o descrito em
III. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
IV. Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
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Essa daí puxei no fundo da cachola pra certar kkkkkkk...foi na raça!
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IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
GAB: B
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Gabarito Letra B
ITEM I) ERRADO - Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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ITEM II) ERRADO - Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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ITEM III) CERTO - Art. 28. VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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ITEM IV) CERTO - Art. 28. XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Lei 13146/15:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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complicado quando você resolve questões no botão automático sem prestar atenção no comando da questão