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ID
239923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Milena, Angelina, Bartolomeu e Caio eram empregados da empresa BOM DIA. Em virtude de corte de verbas, os quatro funcionários foram dispensados sem justa causa. Quando da dispensa, Milena laborava para a empresa há cinco meses; Angelina há dez meses; Bartolomeu há cinco anos e oito meses; e Caio há sete anos e dois meses. Nestes casos, com a extinção do contrato de trabalho, fará jus ao pagamento da remuneração das férias proporcionais

Alternativas
Comentários
  • Súmula 171/TST: Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção. Salvo hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias porporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT)

  • Observação

    Segundo a Súmula 261-TST, mesmo que o empregado se demitisse antes de completar o período de 12 meses teria direito ao pagamento proporcional das férias:

    "O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais"
  • Fernanda,
    tratando-se de férias proporcionais, não entendi porque voce citou os artigos 142, parágrafo único e 132, da CLT.
  • Correta - letra A
    Neste caso, todos têm direito a receber as férias proporcionais.

    Milena e Angelina, fazem jus, com base no Art. 147,CLT: "O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior." e Súmula 171/TST (já citada acima).
    Bartolomeu e Caio, fazem jus, com base no parágrafo único do art.146, CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
  •                                                                     CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE UM ANO
     
     

    MOTIVO

     
    FÉRIAS
    VENCIDAS
     
    FÉRIAS
    PROP.
    FÉRIAS
    1/3
    ADICIONAL
    INSS  
    FGTS
     
    IRRF
    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    CONTRATO EXPERIÊNCIA NO PRAZO NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    CONTRATO EXPERIÊNCIA ANTES DO PRAZO NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    DISPENSA COM JUSTA CAUSA NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
    RECEBE
    NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO RECEBE RECEBE¹  RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADO NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADOR NÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    APOSENTADORIA EMPREGADO NÃO RECEBE NÃO RECEBE NÃO
     RECEBE
    NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
     
    1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".

                                                                                  CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO
     
     

    MOTIVO

     
    FÉRIAS
    VENCIDAS
     
    FÉRIAS
    PROP.
    FÉRIAS
    1/3
    ADICIONAL
    INSS  
    FGTS
     
    IRRF
    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    DISPENSA COM JUSTA CAUSA RECEBE NÃO RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    PEDIDO DE DEMISSÃO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO
    RECEBE
    DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    FALECIMENTO EMPREGADOR RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
    APOSENTADORIA EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE NÃO
    DESCONTA
    NÃO RECEBE DESCONTA
     
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Os arts. 146, p. único e 147, da CLT, tem redação extremamente confusa e dizem o seguinte, de forma resumida:

    Art. 146, p. único: Presta serviços há mais de 12 meses? Então, somente se você for demitido por justa causa você não fará jus a férias proporcionais.
    Art. 147: Presta serviços há menos de 12 meses? Então, se você for demitido sem justa causa, fará jus a férias proporcionais.

    À primeira vista, parecem ser duas afirmações com o sinal trocado e que chegam à mesma conclusão. Mas não! É que o art. 147, ao contrário do dispositivo anterior, deixou de fora uma situação: a da demissão espontânea. O empregado que pede demissão certamente não foi demitido por justa causa, então, não faria jus às férias proporcionais.

    Só que aí veio o TST e unificou os sistemas na súmula 261. Aí a coisa ficou fácil: pouco importa há quanto tempo se prestam os serviços; somente se houver demissão por justa causa é que se perderá o direito às férias proporcionais.
  • GABARITO: A

    Todo empregado dispensado
    sem justa causa tem direito às férias proporcionais. Aliás, salvo na dispensa por justa causa, toda extinção contratual dá o direito à indenização das férias proporcionais.
  • só nao pode receber ferias proporcionais eh o cara que foi dispensado POR JUSTA CAUSA mlqqqqq