Artigo 23 A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policialmilitar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
Gabarito Letra A
a) Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a
segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro
profissional.
b) Artigo 23 A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policialmilitar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
c) Artigo 25 - A proibição do uso de uniformes policiais-militares será aplicada, nos termos deste
Regulamento, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade policialmilitar,
até o limite de 1 (um) ano.
d) Artigo 15 - A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor,
podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou dos assentamentos
individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às faltas de natureza
leve.
e) DEMISSÂO é a sanção mais grave aplicada ao Oficial.