-
I e II erradas:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
-
GABARITO: C
I. INCORRETA. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
II. INCORRETA. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
III. CORRETA. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
-
Bizu: sabendo que o item "I" está errado, fica visível o gabarito!
bons estudos
-
Com relação ao item I: o Presidente da República não está sujeito a responder na lei de Improbidade Administrativa, nem os Ministros de Estado nos crimes conexos com o Presidente, pois, responderão diretamente por Crime de Responsabilidade, no Senado Federal. Os demais agentes políticos estão sujeitos a lei de improbidade.
-
Pessoal a I é mais complexa do que foi abordado aqui. Quem tiver interesse, sugiro ler os seguintes artigos de professores do Estratégia e do Ponto:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/agentes-politicos-respondem-por-improbidade-administrativa/
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais
Bons estudos!
-
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
#VemLogoPosse
-
Por exclusão do Item "I" você encontra a resposta correta.
-
A prova foi letra de lei, mas segundo a jurisprudencia fica submetidos à LIA prefeitos, vereadores, deputados e senadores. Espero ter ajudado.
-
LETRA C
I- ERRADA: os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, SE estiverem sujeitos ao regime de crime de responsabilidade, enquanto aos demais estão sujeitos à essa lei.
II- ERRADA: o sucessor está sujeito até o limite do valor da herança
-
I- Incorreta
II- Incorreta
III- Correta
Agentes políticos: são os componentes do Estado em seus primeiros escalões, que atuam com ampla liberdade funcional. Em questões criminais, são processados em foros especiais (ex.: o Prefeito Municipal é processado perante o Tribunal de Justiça do estado-membro). São remunerados mediante subsídio, pago em parcela única. Têm suas funções definidas na Constituição, que prevê direitos e garantias específicas (ex.: imunidade parlamentar).
São eles:
a) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários);
b) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores);
c) membros do Poder Judiciário (Magistrados);
d) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República); e
e) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
A Lei 8.112/90 é destinada a regular a relação de trabalho entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional federal e aqueles que, na qualidade de elementos de execução, ocupam cargos públicos, sejam efetivos (concursados) ou em comissão (livremente nomeados).
A Lei 8.112/90 não se aplica a todos os agentes públicos federais de um modo geral, pois nesse gênero estariam incluídos, por exemplo, os agentes políticos, os empregados públicos federais e o militares federais, que são regidos por normas específicas e não pela Lei 8.112/90.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/116173-os-agentes-pol%C3%ADticos-submetem-se-%C3%A0-lei-8-112-90
-
Os particulares também podem responder por improbidade administrativa.
-
A questão dos agentes políticos na Lei de Improbidade Administrativa:
"A Lei n. 8.429/92 não faz qualquer restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos. Pelo contrário. O art. 23, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para propositura é de cinco anos após o término do 'exercício de mandato', de cargo em comissão ou de função de confiança. A simples referência a 'mandato' já autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes políticos que praticam ato de improbidade administrativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 13-6-2007, passou a entender que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei n. 1.079/50. [...]
A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50. Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis.
Importante frisar que o entendimento do Supremo exige duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:
1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;
2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.
Os arts. 2º e 74 da Lei n. 1.079/50 esclarecem quais agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade:
a) Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Procurador-Geral da República;
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e) Governador;
f) Secretário de Estado.
Esses, portanto, são os agentes políticos que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e atendidas as condições acima mencionadas, não se submetem às penas da Lei de Improbidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento diferente. No julgamento da Reclamação 2.790/09, o STJ decidiu que 'excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer sanção por ato de improbidade'. Assim, para o STJ os agentes políticos estão submetidos integralmente à LIA, com exceção do Presidente da República."
(Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 930-931)
-
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A Lei é exclusivamente aplicável aos servidores públicos, não alcançando os agentes políticos.
Errado. A LIA se aplica, sim, aos agentes políticos. Neste sentido, aplicação do art. 2º, LIA: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. E do Tema 576, STF: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."
II. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não se sujeita às cominações da Lei.
Errado. Exatamente o oposto: o sucessor se sujeita, sim, às cominações da LIA. Inteligência do art. 8º, LIA: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
III. Constitui ato de improbidade administrativa receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que o agente público esteja obrigado.
Correto. Trata-se de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, X, LIA: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Portanto, apenas o item III está correto.
Gabarito: C