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LETRA D
A CF/88 é rígida, pois exige para a alteração de suas normas um procedimento mais dificultoso que o das leis infraconstitucionais.
E é analítica (extensa, prolixa), pois escolheu tratar de diversos temas em seu texto que não apenas os materialmente constitucionais. Ela desce às minúcias em diversos assuntos que não necessitariam estar nela.
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Classificação quanto à:
ESTABILIDADE (ou alterabilidade) - Imutável, rígida (CF/88), flexível, semirrígida ou semiflexível. (CF/88 é superrígida para Alexandre de Moraes).
EXTENSÃO - Analítica (CF/88) ou Sintética
(Gabarito D)
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Gabarito letra "D"
a) semirrígida e dogmática.
-> Não é semirrígida. E sim Rígida, pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.
-> A CRFB/88 é dogmática por que foi constituída pelo poder constituinte em um dado momentom de uma única vez. Diferentemente das Constituições Históricas.
b) rígida e sintética.
-> Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.
-> Mas não é sintética. Ela é analítica pois possui normas de conteúdo formal, material e programático em seu bojo.
c) flexível e formal.
-> Ela não é flexível. Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.
-> Entretanto ela é formal. Apesar de conter um grande número de normas de conteúdo material, a CRFB/88 é considerada pela doutrina uma Constituição Formal, pois também possui normas de conteúdo formal.
d) rígida e analítica.
-> Correto. Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.
-> Ela é analítica Ela é analítica pois possui normas de conteúdo formal, material e programático em seu bojo.
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Outras Classificações:
Quanto à extensão:
Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)
Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.
Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):
Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.
Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.
Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.
Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.
Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.
Quanto à forma:
Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.
Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.
Quanto à formação (ou modo de elaboração):
Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.
Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.
Quanto ao conteúdo:
Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.
Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.
Quanto a finalidade:
Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.
Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.
Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.
diretrizes.
Quanto à sistemática:
Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.
Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.
Quanto à ideologia:
Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.
Constituição eclética – admite várias ideologias.
Parte 1
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Quanto ao sistema:
Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.
Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.
Quanto ao papel:
Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.
Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.
Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.
Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.
Quanto a validade:
Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.
Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.
Outras tipos de classificações:
Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.
Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.
Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.
Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.
Parte 2
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LETRA D.
Nossa Constituição é classificada, quanto a estabilidade, como rígida, porque exige um processo mais complexo para ser alterada/emendada (2 turnos, 3/5 dos votos de cada casa do Congresso Nacional) e, quanto ao conteúdo, é classificada como analítica, pois é passível de análise.
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A CF é PROFERIDA:
PROmulgada
Formal
Escrita
RÍgida
Dogmática
Analítica
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Alternativa correta d)rígida e analítica.
estabilidade OU QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
É rígida porque somente pode ser alterada mediante um processo especial, mais solene e mais difícil que o utilizado na elaboração das leis. LD por ex.
conteúdo, extensão e finalidade melhor dizendo QUANTO À EXTENSÃO
As constituições analiticas, também chamadas de dirigentes, têm esse nome por serem mais detalhadas, regendo todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação (finalidade) e funcionamento do estado.
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LETRA D – CORRETA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 41 e 42):
“Quanto à extensão
Analítica
Igualmente apresentada como "prolixa" (ou "longa'', "ampla'', larga", "extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta rodos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao conrrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Segundo a doutrina, é uma Constituição que se desdobra "numa infinidade de normas no afã de constitucionalizar todo o conjunto da vida social". Por resultado, temos uma Constituição inchada, com número sempre volumoso de artigos.
Como exemplo pode-se citar a Constituição do Brasil de 1988, a de Portugal (1976) e a da Espanha (1978).
Concisa
Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
Por ser um documento sucinto, elaborado de modo bastante resumido, seu texto se encerra após estabelecer os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade. Tem-se como exemplo desse tipo de Constituição a dos Estados Unidos da América, de 1787, possuidora de apenas sete artigos originais (redigidos em 4.400 palavras, tão somente!). ” (Grifamos)
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Analítica/ "prolixa" (ou "longa'', "ampla'', larga", "extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Segundo a doutrina, é uma Constituição que se desdobra "numa infinidade de normas no afã de constitucionalizar todo o conjunto da vida social". Por resultado, temos uma Constituição inchada, com número sempre volumoso de artigos.
Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
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Tenho uma boa dica e niguém vai esquecer. A CF 88 é: PRAFODER.
PromulgadaAnalítica Formal
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Nossa constituição é: PROFERIDDA
As constituições podem ser classificadas como:
Material ou Formal.
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
Escrita ou Não-escrita.
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
Dogmática ou Histórica
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Promulgada, Outorgada ou Cesarista.
Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Sintética ou Analítica.
Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituiçãoAmericana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Garantia ou Dirigente.
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez
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Bizu da CF:
PEDRA
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
GAB-D
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A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição aplicada à atual Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A Constituição de 1988 é rígida (e não semirrígida).
As constituições pode ser classificada quanto à estabilidade/alterabilidade:
RÍGIDA = para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial. Ex: Constituição de 1988 (atual).
SEMIRRÍGIDA (ou semiflexível) = para uma parte da constituição utiliza-se um procedimento mais simples e para outra parte um procedimento legislativo mais difícil. Ex: Constituição de 1824.
FLEXÍVEL = permite a alteração de seus dispositivos pelo mesmo processo legislativo que a constituiu. Ex: Constituição Inglesa.
A Constituição de 1988 é dogmática.
A constituição pode ser classificada quanto ao modo de elaboração:
DOGMÁTICA = são sempre escritas (forma) e elaboradas segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.
HISTÓRICA = são resultado de uma lenta formação histórica.
b) Incorreta. A Constituição de 1988 é analítica (e não sintética).
A constituição pode ser classificada quanto à extensão:
ANALÍTICA (OU PROLIXA) = é aquela que versa sobre organização política do Estado e outras particularidades. Ex: Constituição de 1988 (atual).
SINTÉTICA (OU CONCISA) = é aquela que versa apenas sobre organização política do Estado e direitos fundamentais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.
c) Incorreta. A Constituição de 1988 é rígida (e não flexível). A Constituição de 1988 é formal.
A constituição pode ser classificada quanto ao conteúdo em:
FORMAL = normas constitucionais são elaboradas por um processo especial, independentemente do conteúdo que trazem.
MATERIAL (OU SUBSTANCIAL) = normas constitucionais são aquelas que retratam o conteúdo essencial da estruturação e funcionamento político-jurídica independentemente do processo utilizado na sua elaboração.
d) Correta. A Constituição de 1988 é rígida e analítica.