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ID
2399674
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
UFVJM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, cabe a essas instituições avaliar a adequação do quadro de pessoal e suas necessidades propondo ao órgão competente, se for o caso, o redimensionamento.

Essa avaliação deve ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.091/2005

    Art. 4 - Caberá à Instituição Federal de ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu rendimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: (...)

     

    Gabarito: B

  • Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

    I - demandas institucionais;

    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

    III - inovações tecnológicas; e

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

  • ART. 4º CABERÁ à Instituição Federal de Ensino:

     

     - Avaliar ANUALMENTE a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, PROPONDO ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

     

     

     I - demandas institucionais;

     

     II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

     

    III - inovações tecnológicas; e

     

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
     

    GABARITO: B

  • Art. 4o.

    Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

    I - demandas institucionais;

    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

    III - inovações tecnológicas; e

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

    Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.