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ID
239974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados será processado e julgado

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra d)

    Conforme art. 102 I d)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
    nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data
    contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
    dos Deputados
    e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
    do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
    Federal;

  • CORRETO O GABARITO...

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  •  

    O Art. 102, I da CF trata dos casos de competência originária do STF, entre eles está o julgamento de mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados:  

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Comentário

    O STF julgará, originariamente, o mandado de segurança impetrados por parlamentares contra atos de suas respectivas Casas Legislativas. Porém, este controle de constitucionalidade incidental do judiciário não se aplica a atos interna corporis, i.e., atos meramente regimentais, que não possuem projeção alguma no plano constitucional. São atos precipuamente destinados à boa ordem dos trabalhos das Casas. Esse o entendimento firmado no STF atualmente.

    Por exemplo, os dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) que tratam do uso da palavra pelos senadores durante as sessões consubstanciam atos tipicamente interna corporis, pois são relacionados, em sua natureza, à disciplina e à boa ordem dos trabalhos desta Casa.

    Estes atos regimentais, portanto, desde que não haja afronta direta à direito previsto na constituição, não são passíveis de controle judicial na via incidental por mandado de segurança impetrado por senador, em homenagem à separação de poderes.
  • um dica:

    Quando se tratar de membros do Congresso (mesa da câmara ou do senado), quem julga é o STF, nada de STJ.
  • STF vs. STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atosdo Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    ABS
  • Letra D

    O STF julga originariamente:

    O MS e HD Contra atos
    1. do Presidente
    2. das mesas da câmara e do senado
    3. do TCU
    4. do PGR
    5. do Próprio STF
  • Importante! O artigo 102, inciso I, "d", da Constituição Federal, prevê a competência do STF apenas para julgar MS contra atos das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal .O MS impetrado contra ato de parlamentar se insere na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, VIII, da Constituição. 
  • JULGAMENTO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


    STF:
    HABEAS CORPUS A FAVOR:PRESIDENTE E VICE, MEMBROS DO CONGRESSO, MINISTRO DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES, MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E CHEFE DE MISSÃO DIMPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
    HABEAS CORPUS CONTRA: TRIBUNAL SUPERIOR
    MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA: PRESIDENTE, CONGRESSO, STF, TRIBUNAL SUPERIOR OU TCU
    MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA CONTRA: PRESIDENTE, MEMBROS DAS MESAS DO CONGRESSO, TCU, PGR E STF

    STJ
    HABEAS CORPUS A FAVOR:TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO, GOVERNADOR, DESEMBARGADOR ESTADUAL E FEDERAL, TCE, TRE E TRT
    HABEAS CORPUS CONTRA:GOVERNADOR, DESEMBARGADOR ESTADUAL E FEDERAL, TCE, TRT E TRE, TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO, MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES, EXCETO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
    MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA CONTRA:SEUS PRÓPRIOS MINISTROS, MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES

    TRF
    HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA: ATO DE TRIBUNAL OU JUIZ FEDERAL, AUTORIDADE FEDERAL
  • Lembrando que Recurso Ordinário Relaciona-se a decisões de Tribunais onde foi negado o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" ou o mandado de injunção.

    Se a decisão for de Tribunais Superiores --- caberá recurso no STF
    Se a decisão for de Tribunais Regionais ou de Trib dos Est, DF e Territórios ---- caberá ao STJ

    Nos demais casos falamos em "Julgar originalmente".

    Portanto em relação ao mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados não se fala em recurso ordinário.



  • A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Compõe-se de Presidência - Presidente e dois Vice-Presidentes - e de Secretaria, composta por quatro Secretários e quatro Suplentes. Os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito (art. 14 do Regimento Interno).

    Fonte: 
    http://www2.camara.gov.br/a-camara/mesa
  • Um pouco de raciocínio ajuda a matar a questão.

    Primeiro, é fácil eliminar o Senado, que só julga crime de responsabilidade,

    Segundo, é possível eliminar a "B" e a "C", mesmo sem ter conhecimento a matéria, visto que, se uma delas fosse correta a questão teria duplo gabarito, pois se fosse julgado originariamente pelo STJ, teria de ser em recurso ordinário pelo STF. 

    Dessa maneira só sobraria a "A" e a "D", te deixando com 50% de chances. Nisso caberia a bom senso de marcar a "D" pois marcar a "A" é o mesmo que dizer que a justiça comum julgaria MS contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, o que seria completamente desproporcional e geraria vários recursos que acabariam com a economia processual.

  • Fiz um mnemônico para decorar as competências do STF em face de MS/HD (Art. 102, I, d; CF/88)

                                                "O Presidente Procura Contas nas Mesas do STF"

     - Presidente da República;

     - Procurador Geral da República;

     - Tribunal de Contas da União;

      - Mesas da CD e SF;

      - Próprio STF;

  • STF processa e julga originariamente:   

     

    MS ou HD contra atos de:

     

    2 autoridades :  Presidente República

                            PGR

     

    2 mesas: Senado

                  Câmara

     

    2 Tribunais: TCU

                      STF

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;