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Letra B. Correta. Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
Lei 6.015
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a. (ERRADA) L8159 - art. 7, § 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
b. (CERTA) L6015 - art. 27 - Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
c. (ERRADA) CNJ - Prov. 50 - art. 1 - Ficam autorizados... a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.
d. (ERRADA) CNJ - Recomendação 09 - art. 2 - Recomendar que o arquivo de segurança... seja arquivada em local distinto da serventia...
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GABARITO: B
A) INCORRETA.
Lei n° 8.159/91 ( Lei da política nacional de arquivos públicos) -
art. 7.
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
B) CORRETA.
Lei n° 6.015 /73 ( Lei dos Registros Públicos)
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
C) INCORRETA.
Provimento CNJ n° 50/2015 ( Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais)
Art. 1° Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.
(...)
Art. 3°Toda a eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais (...) deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.
D) INCORRETA.
Recomendação CNJ n°09/2013 ( Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro)
- art. 2 - Recomendar que o arquivo de segurança seja atualizado com periodicidade não superior a um mês e que ao menos uma de suas vias seja arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital.
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Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a gestão dos arquivos da serventia extrajudicial. É preciso ter mente não somente a lei 6015/1973, como também a Lei 8159/1991 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, o Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais e também o Provimento 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça que dispôs sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.
Vamos então a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Os arquivos das serventias extrajudiciais são públicos, a teor do artigo 7º, §1º da Lei 8.159/1991 que dispõe que são também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercício de suas atividades.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - O Provimento 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça regulou a temporalidade ao qual os documentos sob a custódia dos serviços extrajudiciais devem ser conservados e eventualmente descartados. Ao exemplo, os documentos que instruíram processo de retificação de qualquer espécie devem ser guardados por cinco anos e 1 ano as Declarações de Nascido Vivo e Declarações de Óbito.
D) INCORRETA - Ao contrário, a Recomendação 9/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugere no artigo 2º que ao menos um dos arquivos de segurança seja arquivado em local distinto da serventia.
GABARITO: LETRA B