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Alternativa correta : letra A
ALTERNATIVAS C e D: Prescreve em 03 ANOS a pretensão de reparação civil contra notários e oficiais de registro pelos prejuízos que, por CULPA ou DOLO, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso.
ALTERNATIVA B a redação difere apenas pelo uso das palavras "sempre" e "mas" o que, para mim, não tornaria a alternativa errada.
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l 8935
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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GAB: A.
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comentários acerca da alternativa C:
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Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Importante diferenciar, no entanto, dano decorrente do exercício de atividade típica de registro, que consiste em qualificar títulos, devolvê-los ou assentá-los; ou, no caso do tabelião, instrumentalizar a vontade das partes de modo a gerar eficácia, da atividade atípica, anexa ao serviço registral e notarial. Apenas em relação à primeira aplicam-se as regras do art. 22, da lei 8.935/1994 (responsabilidade subjetiva). Ocorrendo o dano em razão da relação de consumo criada entre os prestadores e o usuário (por exemplo, se o usuário escorrega e se machuca no interior do ofício), aplicam-se as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (diálogo das fontes)
fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI239331,61044-A+lei+132862016+e+a+responsabilidade+subjetiva+dos+notarios+e
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Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
ANTES DA LEI 13.286/2016:
Responsabilidade OBJETIVA.
Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:
"(...) O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012."
"(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014."
DEPOIS DA LEI 13.286/2016:
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.
Sobre o tema, vale a leitura do artigo completo, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
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Lei 8935
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Letra C).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Letra D).
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. (Letra B).
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.(Letra A - gabarito).
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c) Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
LEI 8935/94
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Por tal modo, importante ter em mente a Lei 8935/1994, bem como o entendimento assentado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
A lei 8935/1994 prescreve em seus artigos 22 a 24 sobre a responsabilidade civil e criminal dos registradores e notários no exercício da delegação. No artigo 22 define que os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que o Estado tem
responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos
tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções
cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso
contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 24, parágrafo único da Lei 8935/1994.
B) INCORRETA - A legislação aplicável aos crimes contra a administração pública será aplicada NO QUE COUBER aos oficiais de registro e notários, conforme artigo 24, caput, da lei 8935/1994 e não da maneira como tratada na alternativa, no sentido de que sempre será aplicada a legislação de crimes contra a administração pública.
C) INCORRETA - O candidato deve estar atento ao termo independente de culpa ou dolo. O artigo 22 da Lei 8935/1994 é claro ao afirmar que os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, é preciso que haja culpa ou dolo. Falsa a alternativa.
D) INCORRETA - Prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato
registral ou notarial, conforme artigo 22, parágrafo único da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA A
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Na letra C DEPENDE de culpa ou dolo.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.