SóProvas


ID
2399746
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos Notários e Registradores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta : letra A

    ALTERNATIVAS C e D: Prescreve em 03 ANOS a pretensão de reparação civil contra notários e oficiais de registro pelos prejuízos que, por CULPA ou DOLO, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. 

    ALTERNATIVA B a redação difere apenas pelo uso das palavras "sempre" e "mas" o que, para mim, não tornaria a alternativa errada.

  • l 8935

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • GAB: A.

    /

    comentários acerca da alternativa C: 

    /

    Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    Importante diferenciar, no entanto, dano decorrente do exercício de atividade típica de registro, que consiste em qualificar títulos, devolvê-los ou assentá-los; ou, no caso do tabelião, instrumentalizar a vontade das partes de modo a gerar eficácia, da atividade atípica, anexa ao serviço registral e notarial. Apenas em relação à primeira aplicam-se as regras do art. 22, da lei 8.935/1994 (responsabilidade subjetiva). Ocorrendo o dano em razão da relação de consumo criada entre os prestadores e o usuário (por exemplo, se o usuário escorrega e se machuca no interior do ofício), aplicam-se as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (diálogo das fontes)

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI239331,61044-A+lei+132862016+e+a+responsabilidade+subjetiva+dos+notarios+e

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

     

    ANTES DA LEI 13.286/2016:

     

    Responsabilidade OBJETIVA.

     

    Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:

     

    "(...) O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. (...)

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012."

     

    "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014."

     

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

     

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

     

    Sobre o tema, vale a leitura do artigo completo, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Lei 8935

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (Letra C).        

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  (Letra D).    

     

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal. 

     

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. (Letra B). 

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.(Letra A - gabarito). 

  • c)  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

     

    LEI 8935/94

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

     

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Por tal modo, importante ter em mente a Lei 8935/1994, bem como o entendimento assentado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. 
    A lei 8935/1994 prescreve em seus artigos 22 a 24 sobre a responsabilidade civil e criminal dos registradores e notários no exercício da delegação.  No artigo 22 define que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.     
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 24, parágrafo único da Lei 8935/1994.
    B) INCORRETA - A legislação aplicável aos crimes contra a administração pública será aplicada NO QUE COUBER aos oficiais de registro e notários, conforme artigo 24, caput, da lei 8935/1994 e não da maneira como tratada na alternativa, no sentido de que sempre será aplicada a legislação de crimes contra a administração pública.
    C) INCORRETA - O candidato deve estar atento ao termo independente de culpa ou dolo. O artigo 22 da Lei 8935/1994 é claro ao afirmar que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.   Portanto, é preciso que haja culpa ou dolo. Falsa a alternativa.
    D) INCORRETA - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial, conforme artigo 22, parágrafo único da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A

  • Na letra C DEPENDE de culpa ou dolo.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.