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ID
2399752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 45/2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 321/2016 - Altera e revoga dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro

     

    Art. 74. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário.

  • Gbarito D -  despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as despesas relativas a investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário.

  • Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. 

     §  Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima.

     §  Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.

     §  Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

  • JUSTIFICATIVAS DO ERROS SEGUNDO O CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS (PROVIMENTO 260) QUE INCORPOROU O PROVIMENTO 45 DO CNJ.

    A. É responsabilidade direta do delegatário a escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio.

    Art. 69. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste Capítulo é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. (Art. 69 com redação determinada pelo Provimento nº 321/2016)

    B. Todos os delegatários deverão manter livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a título de depósito prévio, mesmo que não admitam o depósito prévio de emolumentos.

    Art. 70. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. (Art. 70 com redação determinada pelo Provimento nº 321/2016)

    C) No Livro Diário Auxiliar, os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos brutos recebidos em razão dos atos efetivamente praticados, incluídos valores que constituam receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

    Art. 72. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar...

    § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, excluída a TFJ e deduzidos os valores destinados ao “RECOMPE-MG” e as verbas indenizatórias previstas no art. 17 da Lei estadual nº15.424, de 2004. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 321/2016)

    D. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as despesas relativas a investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário.

    GABARITO, ENUNCIADO IGUAL AO ART. 74 DO CNMG.

    Art. 74. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: (Art. 74 com redação determinada pelo Provimento nº 321/2016)