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Letra a) Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Letra b) Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
Letra c) Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.
§ 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.
§ 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Letra d) http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:
- Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
- Documentos administrativos;
- Atos notariais;
- Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
A Convenção não se aplica a:
- Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
- Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
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A Convenção da Apostila tornará mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo.
basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento
Gera a Legalização Unica. A apostila confere validade internacional ao documento, que poderá ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção
Tal procedimento garantirá que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos.
- promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Todavia, a presente Convenção NÃO se aplica: a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
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a) Art. 2º ... inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil...
b) Art. 3º § 1º - ... sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
c) Art. 8º § 2º - CERTO
d) não se aplica a ... operação comercial ou aduaneira.
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Trata-se de questão sobre relevante serviço que passou a ser realizado pelas serventias extrajudiciais a partir da Resolução 228/2016 e suas atualizações, bem como o Provimento 58/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Em apertada síntese, o Brasil aderiu à Convenção de Haia que dispensou a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros entre os países signatários da referida Convenção e aproveitando-se da capilaridade das serventias extrajudiciais, permitiu-se que aquele serviço antes realizado apenas pela via consular para que um documento brasileiro tivesse validade no estrangeiro, a partir da referida Resolução e Provimento, passou a ser oferecido pelos cartórios extrajudiciais, os quais passaram a ser autoridades apostilastes, emitindo a Apostila de Haia no documento para que tivesse validade imediata no exterior.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
B) INCORRETA - A teor do artigo 3º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 8º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que a apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
D) INCORRETA - A Convenção de Haia não se aplica a documentos administrativos relacionados à operação comercial ou aduaneira, bem como aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares.
GABARITO: LETRA C