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ID
2399764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de união estável, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra B – Errada: A união estável pode ser facilmente reconhecida em cartório (levando em consideração a vontade das partes e seu estado civil, divorciado ou solteiro). Caso não haja reconhecimento em cartório e há o desejo das partes em registrar sua dissolução, basta que seja realizada uma escritura declarando o tempo da União Estável.

    Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. (Provimento nº 37 do CNJ).

    Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. (Provimento nº 37 do CNJ).

    O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

  • Para acrescentar , sobre união estavel , vejam : 

     

     

    No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. 

    Confira o art. 1.725 do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Essa sempre foi a opinião da doutrina:

    "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

     

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html#more

  • LETRA A CORRETA: PROV. 37 CNJ.

    Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

    § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

     

  • prov 35 Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

    prov 37 "d": Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO NA LETRA C - PROV. 37

    Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de união estável. Deverá, portanto, ter mente não a prática do ato notarial de lavratura pelo tabelionato de notas da escritura pública de união estável, mas do seu registro no livro E existente no cartório de registro civil das pessoas naturais do 1º Subdistrito da Sede da comarca.
    O registro no Livro E da união estável dá publicidade erga omnes da situação de convivência dos conviventes e deve ser realizado no livro E ou livro da comarca do domicilio de um dos deles.
    A presente questão foi cobrada ainda na vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que regulamenta o Extrajudicial Mineiro.
    Vamos então analisar as alternativas propostas:
    A) CORRETA - Pelo princípio da continuidade dos registros e conforme prescreve o artigo 699, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
    B) INCORRETA - Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução, a teor do artigo 671 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - A teor do antigo artigo 573, §2º do Provimento 260/2013 que regulava o Extrajudicial Mineiro à época do certame, poderia haver o registro da união estável se as partes fossem separadas judicialmente ou extrajudicialmente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 666, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro.
    GABARITO: LETRA A