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ID
2399779
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da possibilidade e o inventário e partilha poderem ser feitos por escritura pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • resolução 35 CNJ - Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • erradas resolução 35 cnj

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais,

    Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

  • Gabarito A -

    Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização; 

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; 

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; 

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; 

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; 

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 

    § 3 o  A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

    É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 42 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - Os divórcios realizados por escritura pública serão objeto de averbação no livro B ou B Auxiliar de Casamentos e não no Livro E dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    C) INCORRETA - Completamente cabível o inventário negativo, quando da inexistência de bens, a teor do artigo 28. da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    D) INCORRETA - Não é possível a lavratura de inventário de bens situados no exterior, conforme orienta o artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
    GABARITO: LETRA A