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a) errada. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
b) errada. Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
c) correta. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
Art. 257. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.
§ 1º A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.
d) errada. Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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a) Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, um dos herdeiros.
FALSO. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
b) O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, ainda que pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
FALSO. Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
c) A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.
CERTO Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
d) O testamento cerrado não pode ser escrito em língua estrangeira.
FALSO. Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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Olá, prezados!
Alternativa "A" - O erro se faz presente na parte final da alternativa: "[...] um dos herdeiros." - o artigo 1865 CC/02 - diz em sua parte final que: "[...] assinado, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias." e NÃO "um dos herdeiros" como se apresenta na alternativa, o que a torna ERRADA!
Alternativa "B" - O erro se faz presente no meio da alternativa: "[...] ainda que pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se." - o artigo 1903 CC/02 - apresenta em sua disposição que: "[...] salvo se pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se" e NÃO "ainda que" como se apresenta na alternativa, o que a torna ERRADA!
Alternativa "C" - Se faz correta, conforme se extrai da dicção do artigo 1969 CC/02: "O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito". (A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado) = CORRETA!
Alternativa "D" - O erro se faz presente na parte final da alternativa: "[...] não pode ser escrito em língua estrangeira." - o artigo 1871 CC/02 - diz que: "O testamento pode ser escrito em lingua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo." e SE PODE ser escrito em lingua estrangeira, a alternativa, contraria o disposto no artigo 1871 CC/02, e, portanto, está ERRADA!
Abraços e bons estudos.
JP.
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Acerca do testamento, assinale a alternativa correta:
a) - Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, um dos herdeiros.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.865, do CC: "Art. 1.865 - Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias".
b) - O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, ainda que pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.903, do CC: "Art. 1.903 - O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se pudfer identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se".
c) - A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1.969 c/c 1.864, co CC: "Art. 1.969 - O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Art. 1.864 - São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
d) - O testamento cerrado não pode ser escrito em língua estrangeira.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.871, do CC: "Art. 1.871 - O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo".
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ALTERNATIVA C
(A) Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
(B) Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
(C) Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. (COMO O TESTAMENTO ORDINÁRIO PÚBLICO É FEITO POR QUALQUER TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS (ART.1864) A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
(D) Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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testamento cerrado é o escrito pelo proprio testador
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A) De acordo com o art. 1.865 do CC, “se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo UMA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS". É o caso, por exemplo, do analfabeto ou uma pessoa que sofra de Mal de Parkinson, circunstância que deverá constar expressamente e uma das testemunhas instrumentárias assinará pelo testador. Incorreta;
B) De acordo com o art. 1.909 do CC “São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação". Cuidam-se dos vícios de consentimento. O art. 1.903 trata, especificamente, do erro, que é a falsa noção da realidade: O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, SALVO SE, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se". “No campo do testamento, o erro pode consistir na falsa percepção de indicação da pessoa beneficiada ou da coisa legada. Seria o caso de indicar a pessoa erroneamente (por supor de forma equivocada) ou destinar bens indevidamente" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 379). Incorreta;
C) Pelo que consta no art. 1.969 do CC “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito". “Não se imagine, porém, em divagação absurda e teratológica, que um testamento só pode ser revogado pelo mesmo instrumento com que foi celebrado. Assim, um testamento público pode ser revogado por instrumento particular ou cerrado. Pensar de modo diverso conduziria ao absurdo de exigir que alguém voltasse para uma guerra ou praça sitiada para revogar um testamento militar". (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 427). Mais que isso, a revogação poderá ser tácita. É só pensarmos, por exemplo, que eu beneficio um amigo com um imóvel, por meio de testamento e, posteriormente, eu alieno aquele mesmo bem. Será considerada válida e eficaz essa alienação, mesmo após a lavratura de um testamento. Correta.
D) O art. 1.871 do CC permite, sim, que ele seja escrito em língua estrangeira, por conta do seu caráter privado e sigiloso, já que não exige que as testemunhas tenham conhecimento do seu conteúdo. Incorreta
Resposta: C
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Art. 286. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.
§ 1º A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha sido praticado o ato a ser revogado.
§ 2º Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico.