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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Detalhe:
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo)
Já em relação à duplicata:
INF. 506. O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. (REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012).
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Lei 9492/1997
A) Art. 9º: todos os títulos e documentos de dívidas protocolizados serão examinandos em seus carácteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) Art. 10- poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
C) Art. 11- Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
D) CORRETA- Art., 6- Tratando -se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
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ART. 6, TRATANDO-SE DE CHEQUE, PODERÁ O PROTESTO SER LAVRADO NO LUGAR DO PAGAMENTO OU DO DOMICÍLIO DO EMITENTE, DEVENDO DO REFERIDO CHEQUE CONSTAR A PROVA DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO, SALVO SE O PROTESTO TENHA POR FIM INSTRUIR MEDIDAS PLEITEADAS CONTRA O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. PORTANTO, A RESPOSTA CERTA É A LETRA D.
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O Protesto é regulado pela Lei
nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos.
O protesto deverá ser realizado
segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento
(todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c)
falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei
nº9.492/97).
Letra A) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião verificar a existência de
prescrição ou caducidade do título, devendo realizar a análise quanto aos requisitos
formais do título. Nesse sentido dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os
títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao
Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Letra B) Alternativa Incorreta. É possível que seja realizado o protesto de
título ou outros documentos de dívida estrangeira, desde os mesmos sejam
acompanhados de tradução. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão
ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por
tradutor público juramentado.
É obrigatório que conste do registro do protesto a
descrição do documento e sua tradução.
Letra C) Alternativa Incorreta. Na hipótese de conversão será utilizado como
critério o dia da apresentação. Nesse sentido dispõe o art. 11, Lei 9.492/97 que
tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de
correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da
apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Letra D) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O
protesto no cheque deve ser realizado dentro do prazo de apresentação (30 dias
quando for de mesma praça e 60 dias quando for de praça diversa). O lugar de
realização do protesto do cheque pode ser no lugar de pagamento (agência) ou no
lugar do domicílio do emitente. Nesse sentido dispõe o art. 6º, Lei 9.294/97
que tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento
ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de
apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir
medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Gabarito do professor: D
Dica: O cheque é
regulado pela Lei 7.357/85. Na Lei de cheque dispõe o art. 48, que o
protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de
apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as
declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.