SóProvas


ID
2399788
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto e considerando-se aspectos falimentares, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

  • VAMOS COMENTAR CERTO!!!

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO ANTERIOR.

    TB COM UM NOME DESSE (AO PORCO) NÃO PODIA SAIR COISA BOA.

     a)O deferimento do processamento de recuperação judicial não impede o protesto. CERTO

    Lei 9492/97-Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

     

     b) Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos na data do pedido de falência.  ERRADO.

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

     c)A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, mesmo que este tenha sido cancelado.  ERRADO

    L 11.101/05

      Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

                 II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

     

     d)No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, diversas informações como nome e endereço do devedor, mas não necessitará informar se o protesto é para fins falimentares.  ERRADA

    L 9492-Art. 23. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

      

  • classificacao errada do qconcursos.

  • A "b" ESTÁ CERTÍSSIMA É UMA QUESTÃO LÓGICA PORQUE UMA VEZ ATENDIDO O PRESSUPOSTO MÍNIMO, QUALQUER NÚMERO SUBSEQUENTE É VÁLIDO. 

     EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL QUE VOCÊ DER ENTRADA EM UM PEDIDO DE FALÊNCIA COM UM TÍTULO DE 120 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR EXEMPLO , (QUE ATENDE AO DITO NA ALTERNATIVA: "cuja soma ultrapasse o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos"), ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, O JUIZ DEFERIRÁ O PEDIDO. 

    TÁ COMPLICADO FAZER CONCURSO! A CONSULPLAN PEGOU O MESMO CACOETE DA CESPE. VEJAMOS:

    Se eu preciso de titulos que somem no mínimo  40 salário mínimos, (VALOR MÍNIMO - EXAMINADOR), para iniciar o pedido de falência, imagine que eu tenha um título de 120 salários mínimos, (que é mais que 40 s/m PARA EXAMINADOR QUE FUGIU DA AULA DE MATÉMATICA) eu não posso iniciar o pedido de falência? farei o que? ah!, já sei, sempre terei de descartar o que passar de 40 s/m. Não, Examinador imbecil!

    Preciso de 40 s/m no mínimo, Logo qualquer valor acima de 40 s/m serve, uma vez que qualquer número acima de 40 s/m pertence ao conjunto dos números válidos.

    Portanto, evidentemente que "B) Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos na data do pedido de falência."

    Agora, se você tivesse colocado que "APENAS O EQUIVAMENTE" a 100 s/m  ou que queria saber da LITERALIDADE DA LEI estaria errado o enunciado.

     

    Não é só trocar um número e pensar que deixou a questão errada, tem que ter coerência e lógica também.

     

  • Item D - ERRADO.  Conforme redação do artigo 23 e seu parágrafo único da Lei 9.492 que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívidas, quando o protesto é para fins especiais o registro do protesto será feito com todos os requisitos do artigo 22, bem como com a indicação do motivo do protesto. 

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

    Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

  • Acredito que muita gente confundiu o enunciado desta questão. Gente, a ideia tramitada aqui definiu sua lógica em, ainda que haja uma gama de manifestação: o processo de recuperação judicial, não será suspenso. No entanto, pela ordem, não impede o protesto. resposta Letra "A".

  • A questão tem por objeto tratar do protesto na falência. O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) Alternativa Correta. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF). A decisão que defere o processamento da recuperação judicial não impede o protesto. A Lei de protesto em seu dispositivo 24, determina que o deferimento do processamento de concordata não impede o protesto. O instituto da concordata foi substituído pela Recuperação Judicial.

    O Enunciado 54, Jornada de direito Comercial dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA – ocorre quando sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;

    Para que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não são necessários indícios de insolvência patrimonial do devedor .

     
    Letra C) Alternativa Incorreta. Os protestos que forem cancelados serão excluídos. Nos termos do art. 99, II, LRF a sentença que decretar a falência dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    O doutrinador Carvalho de Mendonça ensina que:

     “A fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos credores entre si e também com terceiros” (Apud, Campinho).

    Todos os atos que forem praticados durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial.   

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe a Lei nº 9.492/97, no art. 23, que os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto. E somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (art. 23, §único, Lei 9.492/97).

    Gabarito do Professor: A

    Dica: O STJ firmou entendimento, no Informativo 547, de que a Duplicata Virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir o pedido de falência com base na impontualidade do devedor.

         

           (1) Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 301.