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Súmula 248 do STJ: comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
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Lei 5474
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (LETRA C)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. . (LETRA A)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (LETRA D)
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a) O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
FALSO.
Lei 5474/68. Art 13 § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
b) Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
CERTO.
Súmula 248/STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
c) A duplicata é protestável por falta de pagamento, mas não por falta de aceite.
FALSO.
Lei 5474/68. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
d) O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, manterá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
FALSO.
Lei 5474/68. Art. 13. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas
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elidir
verbo & transitivo direto
fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.
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Prazo para protesto só interessa para acionar os avalistas e endossatários:
Em síntese: o prazo para protestar uma letra de cambio, nota promissória e o cheque é o primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2580/Os-titulos-de-credito-e-o-prazo-para-protesto
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A questão tem por objeto tratar do protesto na
duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97.
Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
O protesto
deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a)
falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra
de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21,
§3º, Lei nº9.492/97).
Letra A) alternativa Incorreta. O protesto do título pode ser realizado por falta
de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento.
Letra B) Alternativa Correta. A duplicata é um título de aceite obrigatório,
salvo as hipóteses de recusa justificada de aceite previstas nos arts. 8º e 21,
Lei de Duplicata. Sendo assim, a duplicata ainda que não contenha o aceite do
sacado, mas que tenha sido protestada, constitui título hábil para pedido de
falência. Nesse sentido dispõe a súmula 248, STJ: “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata
não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.
Letra C) Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ocorrer por falta de
aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do título não realizar o
protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede que seja realizado o
protesto por falta de pagamento.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o
portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo
da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Gabarito do Professor: B
Dica: O protesto
do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer
executar. O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança
do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos
endossantes) e facultativo para cobrar de devedor direito.