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ID
2399791
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do protesto de duplicata, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 248 do STJ: comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

  •  

    Lei 5474

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                (LETRA C)

          § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. .               (LETRA A)

       § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.   (LETRA D)

     

  •  a) O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.  

    FALSO.

    Lei 5474/68. Art 13 § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

     

     b) Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.  

    CERTO.

    Súmula 248/STJ:  Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

     

     c) A duplicata é protestável por falta de pagamento, mas não por falta de aceite.  

    FALSO.

    Lei 5474/68. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

     

     d) O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, manterá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.  

    FALSO.

    Lei 5474/68. Art. 13. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas

  • elidir

    verbo & transitivo direto

    fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • Prazo para protesto só interessa para acionar os avalistas e endossatários:

    Em síntese: o prazo para protestar uma letra de cambio, nota promissória e o cheque é o primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2580/Os-titulos-de-credito-e-o-prazo-para-protesto

  • A questão tem por objeto tratar do protesto na duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) alternativa Incorreta. O protesto do título pode ser realizado por falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento.   

    Letra B) Alternativa Correta. A duplicata é um título de aceite obrigatório, salvo as hipóteses de recusa justificada de aceite previstas nos arts. 8º e 21, Lei de Duplicata. Sendo assim, a duplicata ainda que não contenha o aceite do sacado, mas que tenha sido protestada, constitui título hábil para pedido de falência. Nesse sentido dispõe a súmula 248, STJ: “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.  

    Letra C) Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ocorrer por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do título não realizar o protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede que seja realizado o protesto por falta de pagamento.        


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.           

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar. O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes) e facultativo para cobrar de devedor direito.