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A = L6015 Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a
escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal
em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
B = L8009 Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
C = CC Art. 1.712.Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
D = CC Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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a) A escritura de instituição de bem de família será registrada no Livro nº 2, sendo desnecessário seu registro no Livro nº 3, Registro Auxiliar. ERRADA.
Provimento 260/MG: Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
V - a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
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LETRA A
Lei 6015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
(...)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
LETRA B
Lei 8009
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
LETRA C
CC, Art. 1.712.Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
LETRA D
CC. Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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Código de Normas Extrajudicais de RO.
(...)
Subseção V - Livro nº 3 – Registro Auxiliar
Art. 899. O Livro 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (art. 177, da Lei nº 6.015/73).
Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):
(...)
VIII - transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro 2 (art. 263, da Lei nº 6.015/73);
(...)
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A questão
exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dado no registro de
imóveis ao "Bem de Família". Importante, pois, estar atento ao
regramento trazido nos artigos 260 a 265 da Lei 6015/1973.
O
bem de família é disciplinado no artigo 1712 do Código Civil Brasileiro
que prevê que ele consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na
conservação do
imóvel e no sustento da família. É, portanto, instrumento jurídico
destinado a salvaguardar a família em relação a possíveis perdas em
negócios jurídicos ou mesmo em razão de falecimento do provedor da
unidade familiar, de modo a resguardar direitos constitucionais como
direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A instituição do bem de família é feita por
escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se
destina a
domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida,
conforme pontua o artigo 260 da Lei 6015/1973. Não é possível, portanto,
ser instituído por escrito particular.
Vamos então analisar as alternativas, a luz da lei 6015/1973 e do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A) INCORRETA - A teor do artigo 716 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG, no Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3).
B) CORRETA - Literalidade do artigo 5º, § único, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,
salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil Brasileiro.
C) INCORRETA - A teor do artigo 1711, § único do Código Civil Brasileiro o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
D) INCORRETA - A teor do artigo 1712 do Código Civil Brasileiro o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
GABARITO: LETRA B