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A) ERRADA. A REDAÇÃO PARTIU DO Conselho Nacional de Justiça detendo redações idênticas em diversas unidades federativas em minas § 8º O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como, tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.
B) ERRADA, mas entendo com base em meus parcos conhecimentos da matéria que daria margem para anulação já que a Lei 6938/81 determina a averbação na Matrícula da instituição da Reserva legal, sendo a redação confusa pra mim do enunciado
.Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). QC
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
C) CERTA LEI 6938/81 ART. 9º § 6o É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
D) ERRADA ART. 3.º DA LEI III da lei 12651/2012 - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Lei Federal nº 12.651/2012
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
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ALTERNATIVA D: trouxe o conceito de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (art. 3º, II da Lei 12.651/2012) da seguinte forma: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
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Creio que o erro da afirmativa B está em confundir o ato de registro com o ato de averbação. A RL deve ser averbada, que é um ato de inserir na matrícula do imóvel as alterações ocorridas no bem. O registro é um ato de formalizar transmissões da propriendade entre outros.
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B) No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula será feito o registro da reserva legal.
ERRADA, de acordo com o § 4º do art. 18, Lei 12.651/2012:
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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D) ERRADA
Art. 3 da Lei 12.651/12
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Reserva legal se averba, não se registra.
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erro da B:
Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos)
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
II - a averbação:
22. da reserva legal"
Ou seja, a Reserva Legal é AVERBADA no Registro de Imóveis (Lei 6015/73, art.167,II,22) e é REGISTRADA no CAR (Lei 12651/12, art.18, caput e §4).
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GABARITO: C
LEI 6938. Art. 9º-A. § 6 o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.