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Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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a) errada. Art. 62, caput, do CC.
b) errada. Art. 64 do CC.
c) CERTA. Art. 67 do CC.
d) errada. Art. 63 do CC.
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a) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
b)Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
c)Art 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
d) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Erro da D) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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a) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, necessariamente, a maneira de administrá-la.
FALSO. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
b) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, salvo se vier a revogar a escritura pública que a instituíra.
FALSO. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
c) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrarie ou desvirtue o fim desta; seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
CERTO. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
d) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a pessoa jurídica sem fins lucrativos que se proponha a fim igual ou semelhante.
FALSO. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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a) ERRADA: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, necessariamente, a maneira de administrá-la.
Art. 62, caput: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
b) ERRADA: Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, salvo se vier a revogar a escritura pública que a instituíra.
Art. 64: Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
c) CORRETA: Art 67, I, II e III - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrarie ou desvirtue o fim desta; seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
d) ERRADA: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a pessoa jurídica sem fins lucrativos que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 63: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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A) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
C) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
D) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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a) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando (erro necessariamente) correto se quiser a maneira de administrá-la. somente se o instituidor quiser, ele nao
b) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados,erro salvo se vier a revogar a escritura pública que a instituíra. correto sobre os bens dotados, e, se nao fizer, serao registrados, em nome dela, por mandato judicial
c) CORRETO Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrarie ou desvirtue o fim desta; seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
d)Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ERRO a pessoa jurídica sem fins lucrativos que se proponha a fim igual ou semelhante. correto incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
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A questão trata de fundações.
A) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, necessariamente, a maneira de administrá-la.
Código
Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Incorreta
letra “A”.
B)
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, salvo se vier a revogar a escritura pública que a instituíra.
Código
Civil:
Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Constituída
a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se
não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Incorreta
letra “B”.
C) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação; não contrarie ou desvirtue o fim desta; seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Código
Civil:
Art. 67.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I
- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II
- não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
(Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Para que
se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: seja deliberada
por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; não
contrarie ou desvirtue o fim desta; seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso
de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a pessoa
jurídica sem fins lucrativos que se proponha a fim igual ou semelhante.
Código
Civil:
Art. 63.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de
outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a outra fundação que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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A) INCORRETO. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62, CC/02).
B) INCORRETO. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial (art. 64, CC/02).
C) CORRETO. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (art. 67, I, II, III, CC/02)
D) INCORRETO. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63, CC/02).
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a) Falso. De fato, a instituição de uma fundação se dará por meio de escritura pública ou testamento, ou ainda por meio de dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Logo, a forma de administração é uma mera faculdade, nos termos do que dispõe o art. 62 do CC.
b) Falso. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, inexistindo possibilidade de revogar a escritura pública instituída. O interesse público aqui se sobrepõe, tando que se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 64 do CC.
c) Verdadeiro. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma (1) seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; (2) não contrarie ou desvirtue o fim desta (3) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, desde que a requerimento do interessado. Art. 67 do CC.
d) Falso. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (não qualquer pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, conforme dispõe a assertiva). Art. 63 do CC.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a outra fundação se proponha a fim igual ou semelhante.
Errado:(pessoa jurídica sem fins lucrativos).
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a) Conforme determina o código civil, o instituidor, de fato, fará a criação da fundação por intermédio de escritura ou testamento em que sejam afetados os bens necessários para fazer surgir esse tipo de pessoa jurídica. O art. 62 do código civil não demanda que o fundador determine a maneira como deve ser administrada a fundação, e por esse motivo a afirmativa é errada.
b) Uma vez feito o negócio jurídico entre vivos, o que dele resulta tem natureza irreversível, daí resulta o fato de que os bens se tornam parte do patrimônio da pessoa jurídica tão logo esse negócio jurídico tenha sido feito.
Conforme ensina Paulo Nader: “O ato de constituição, quando por negócio inter vivos, é de natureza irreversível. Os bens arrolados pelo instituidor na escritura deverão, logo, ser transferidos para a entidade e se não houver espontaneidade o juiz poderá determinar o registro, expedindo o mandado próprio. Tal afirmativa se depreende do art. 64 do CC/02.
c) Conforme doutrina de Flávio Tartucce: “a Lei 13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo decadencial de 45 dias para a aprovação do MP”, alternativa correta.
d) o código é taxativo ao dizer fundação, não havendo margem para “outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos”.
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Resumindo...
Se a fundação não puder continuar a desempenhar suas atividades, seus bens serão direcionados a outra fundação com propósitos semelhantes, necessariamente, e não a qualquer pessoa jurídica.
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GABARITO: C
A) INCORRETA.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) INCORRETA.
Código Civil:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
C)CORRETA.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
D) INCORRETA.
Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Patrimônio Associação:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2 Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Patrimônio Fundação:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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A. ERRADO. A declaração da forma de administração é opcional
B. ERRADO. Não há tal exceção, mas sim a possibilidade de imposição da transferência da propriedade por meio de mandado judicial
C. CORRETO.
D. ERRADO. É destinado para outra fundação (e não outra pessoa jurídica s/ fim lucrativo)
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A. ERRADO. Não é obrigatório declarar a forma de administração
B. ERRADO. O instituidor deve transferir a propriedade e, senão o fizer, poderá ser feito mediante ordem judicial
C. CERTO.
D. ERRADO. Deve ser para outra fundação com fim igual ou semelhante