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ID
2399821
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro Bento, comprador, firmou escritura de compra e venda de um lote urbano com José da Silva, vendedor, com valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 50 parcelas mensais e sucessivas e reajustáveis com base na variação anual do salário mínimo. O contrato tem cláusula de objeto, valor, parcelas, foro, entrega da posse no ato, proibição de arrependimento, valor de cada parcela e forma de reajuste. Depois, Pedro Bento entrou em juízo pedindo a revisão da forma de reajuste do contrato, porque viola o artigo 7º, IV da Constituição Federal, sugerindo ao Juiz da causa a substituição da correção das parcelas pelo índice do IPCA, frisando que quer manter as demais cláusulas do contrato, inclusive já está na posse do imóvel e que discute apenas a incidência de reajuste com base em salário mínimo. José da Silva contestou, dizendo ou vale todo contrato ou então tudo é nulo, não concordando com apenas a mudança de uma cláusula. No caso, a solução adequada é

Alternativas
Comentários
  • Já que é prova do TJMG:

     

    "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive como fator de reajuste para a prestação para aquisição de imóvel" (Processo nº 1.0672.06.209693-4/002, j. 11/02/09). 

  • Venire contra factum proprium mandou lembranças para essa questão.

  • GAB. A.

    O salário mínino não pode ser usado como fator de indexação por previsão constitucional. 

     

  • c) indeferir todo o pedido do autor, não por nulidade e, sim, porque embora a Constituição Federal proíba a vinculação em contrato de compra e venda a salário mínimo, no caso, o documento foi assinado em ato bilateral, na autonomia da vontade, não cabendo ao juiz interferir na pendência.   Errada, pois é dado ao juiz pelo dirigismo contratual mitigar a autonomia da vontade, que não é absoluta, em prol do função social do contrato.

  • Quem errou senta no mato e chora

  • Resposta correta: Letra A

    fundamento: Segundo o artigo 7º, IV, da CF/88, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, com base no artigo 166, inciso VII, do CC/02, é nulo o NJ quando a lei (em sentido amplo) taxativamente proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Tendo as partes firmado NJ (clásula contratual de reajuste) nulo, porém se tratando de invalidade parcial do contrato, resta ao juiz aplicar a regra do artigo 184 do CC/02, ou seja, invalidar a cláusula de reajuste, porém manter o ajuste na parte válida por ser separável, respeitando, assim, o princípio contratual da conservação dos negócios jurídicos (intenção das partes). 

  • Max alves, é isso mesmo. e o princípio venire contra fctum proprium??????? e o princípi da  boa-fé?

     
  • Lembrando que autonomia da vontade não é absoluta! O contrato tem que ter função social e as demais cláusulas não são prejudicadas (art. 184, CC). Não é possível que as pessoas que citaram venire contra factum proprium estejam falando sério...

    ALTERNATIVA CORRETA: A

     

     

  • ATENÇÃO. Pensão alimentícia é exceção à vedação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, ou seja, o reajuste de pensão alimentícia PODE ser vinculado ao salário mínimo (entendimento do STF).

  • colegas que invocaram o venire: constitucionalização do Código Civil... que se harmoniza com a única exceção do art.7º, IV, para fins de alimentos (estudo dos princípios).

    princípios de direito civil nunca se sobrepõem à CF isoladamente. 

     

     

     

  • Pessoal, importante acrescentar a essa questão, importante princípio do Direito Civil Moderno, que é a CONSERVAÇÃO CONTRATUAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, este é um dos fatores, por quais, as demais cláusulas deverão prevalescer

  • A) A própria Constituição veda, em art. 7º, inciso IV, a vinculação ao salário-mínimo, mas acontece que, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, entendeu o STF que a sua utilização como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende a Constituição, haja vista que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar". É nesse sentido, inclusive, a redação do art. 533, § 4º do CPC: “A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo". Naturalmente, esse entendimento não se aplica aqui, sendo considerada nula de pleno direito a cláusula do reajuste de vinculação a salário mínimo. Resta saber se a nulidade desta cláusula implicará na invalidade de todo o contrato. De maneira alguma, não estamos diante da nulidade total, que contamina todo o contrato, mas, sim, diante da nulidade parcial (art. 184 do CC), sendo possível invalidar, somente, esta cláusula, preservando-se o contrato, em consonância com o Principio da Conservação do Negócio Jurídico, em que se busca conservar ao máximo possível o negócio jurídico realizado, no que toca à existência, à validade e à eficácia, supondo-se que as partes não tenham celebrado um contrato inutilmente e sem seriedade. Correta;

    B) Conforme explicado na assertiva anterior, deverá o juiz deferir o pedido do autor, alterando a cláusula do reajuste de vinculação a salário mínimo para o IPCA e se mantendo todas as demais cláusulas. Incorreta;

    C) Como ensina Orlando Gomes, o princípio da autonomia da vontade particulariza-se no direito contratual na liberdade de contratar. Este, por sua vez, está sujeito a duas limitações de caráter geral: a ordem pública e aos bons costumes. (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009, p. 47). A indexação perpetrada ao salário mínimo é vício que viola matéria de ordem pública, que deve, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz. É, pois, considerada nula a referida cláusula, mas se o resto do contrato guarda obediência aos demais pressupostos de existência e requisitos de validade do negócio jurídico, sabemos que não há razão alguma para o juiz declarar a nulidade do contrato, o que violaria do principio da conservação do negócio jurídico. Incorreta; 

    D) Não importa que o ato tenha sido firmado mediante Escritura Pública, pois sabemos que a nulidade não convalesce nem mesmo pelo decurso do tempo, não sendo suscetível de confirmação (art. 169 do CC). Assim, a presença de um vício que gera a nulidade pode, sim, ser discutida, por mais que os contratantes tenham agido com a boa-fé, ressaltando-se que esta é implícita nas relações contratuais. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada. Incorreta.

     
    Resposta: A
  • É claro que os sóbrios defenderão o livre arbítrio e trocas voluntárias.

    Ora, um guardanapo sujo (CF), "função social", e demais rabiscos (leis) oriundas de uma máfia (Estado), só servem de fundamento para quem as reconhece e quer seguir voluntariamente.

    Outras orientações para solucionar o problema é PNA, tu quoque e stoppel ou nemo potest venire contra factum proprium (adptação).

    Se quiser vincular a variação do dollar, escrever em mandarim e exigir no br, qual o problema?

    Admitir a intromissão do Estado nas relacoes voluntarias é dar poder para pessoas te roubar (agente publico)

  • GABARITO: A

    A) CORRETA

    A própria Constituição veda, em art. 7º, inciso IV, a vinculação ao salário-mínimo, mas acontece que, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, entendeu o STF que a sua utilização como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende a Constituição, haja vista que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".

    É nesse sentido, inclusive, a redação do art. 533, § 4º do CPC: “A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo".

    Naturalmente, esse entendimento não se aplica aqui, sendo considerada nula de pleno direito a cláusula do reajuste de vinculação a salário mínimo.

    Resta saber se a nulidade desta cláusula implicará na invalidade de todo o contrato.

    De maneira alguma, não estamos diante da nulidade total, que contamina todo o contrato, mas, sim, diante da nulidade parcial (art. 184 do CC), sendo possível invalidar, somente, esta cláusula, preservando-se o contrato, em consonância com o Principio da Conservação do Negócio Jurídico, em que se busca conservar ao máximo possível o negócio jurídico realizado, no que toca à existência, à validade e à eficácia, supondo-se que as partes não tenham celebrado um contrato inutilmente e sem seriedade.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes

  • eu acho massa essas questões.

    Faltou dizer: Você na qualidade de tabelião ao julgar uma decisão como deverá peticionar.