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ID
2399824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Lima recebeu uma promissória do emitente e devedor Pedro Silva, que não foi paga, mas não a executou e nem a protestou. Passados 6 anos da data do vencimento do título, o credor entrou com uma ação monitória de cobrança, visando receber seu crédito. Pedro Silva, em embargos, alegou somente a tese de prescrição, sem maior detalhe ou especificação. João Lima, em resposta aos embargos, disse que não ocorreu prescrição, já que o prazo de cobrança somente teria iniciado após os 3 anos para a ação de execução, que se somariam aos anos subsequentes, ou seja, a prescrição seria em 8 anos, ou então em 10 anos, já que se trata de direito pessoal, sem prazo específico na lei para fins de prescrição. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Cinco anos Estudando e buscando, pela graça de Deus, eu não vou desistir!

     

  • Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    A nota promissória é...

    - um título de crédito

    - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

    - uma certa quantia em dinheiro

    - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

     

    A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

     

    Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM, por meio de ação monitória.

     

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?

    5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

     

    Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

    O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

     

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Por que não aplicar o §3º (3 anos)??? Nota promissória não é título de crédito?

     

    § 3o Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

  • Felippe Almeida,

    O prazo prescricional para executar a nota promissória encontra-se na Lei Uniforme de Genebra, art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Já o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória é regulado pelo NCPC, art. 206, § 5º, inciso I, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da nota promissória.

     

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Felippe Almeida:

    I - Destaque-se, de início, que existe lei especial regulando o prazo prescricional para a execução da NP (Nota Promissória), qual seja, Art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra - incorporada ao ordenamento pátrio através do Dec. 57.663/66):
    "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."

    Tal previsão afasta a incidência do Art. 206, §3º, VIII do CC/02, uma vez que acabamos caindo na ressalva final do dispositivo.

     

    II - A nota promissória tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, I do CPC/15. Contudo, para que seja proposta a respectiva ação executiva, deve ser respeitado o prazo de 3 anos previsto no Art. 206, §3º, VIII do CC/02 OU o prazo previsto na lei especial (Que, como vimos, também é de 3 anos - Art. 70 da LUG)

     

    III - Uma vez transcorrido in albis esse prazo de 3 anos, o credor ainda pode se socorrer da Ação Monitória. Não há mais que se falar em título executivo extrajudicial, uma vez que a NP perdeu tal "qualidade", mas o referido título de crédito continua sendo um instrumento particular onde consta uma dívida líquida. 

     

    IV - Concluindo, o credor da Nota Promissória terá 5 anos, a contar do vencimento do título, para ingressar com Ação Monitória onde veiculará sua pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (n/f do Art. 206, §5º, I do CC/02).

     

    RESUMO:

    - Prazo para ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial - 3 anos. Fundamento: Art. 70 da LUG.

    - Prazo para ajuizamento da Ação Monitória - 5 anos. Fundamento: Art. 206, §5º, I do CC/02.

     

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • Gabarito: B

  • A questão trata de prazos prescricionais.

    Súmula 504 do STJ:

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 8 anos, já que o credor tem antes o prazo de 3 anos para promover a execução do título, prazo que não é computado para dar início ao procedimento monitório ou de cobrança, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “A”.

    B) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, e o a contar do dia seguinte ao vencimento do título, e o Código Civil fixou expressamente o prazo quinquenal, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “C”.

    D) O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 3 anos, já se discute a pretensão de ressarcimento de valor em pretensão que envolve enriquecimento sem causa, portanto prescrita a pretensão. 

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • agradeço pelo comentario mais explicativo que o do professor.  :)

  • Diante de uma nota promissória há 3 hipóteses de combrança

    1- Processo de execução. Prazo de 3 anos 

    § 3o Em três anos:

    ...

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    2- Ação de cobrança da dívida a que o título corresponde. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    3- Ação Monitória, cabível mesmo depois dos 3 anos, ou seja, depois que o título se torna inexigível. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título

  • Apenas para fins de estudo, existem, salvo engano, 4 (quatro) ações possíveis para se cobrar uma promissória.

    Ação de Cobrança
    Ação Monitória

    Ambas regidas pelo Código Civil e CPC, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro, no primeiro caso, no artigo 205, §5º, I do Código Civil e demais regras do Procedimento Comum do CPC, ao passo que as regras aplicáveis a monitória são apresentadas na súmula 504 do STJ e artigos 700 a 702 do CPC.

     


    Quanto a ação de execução de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 70 do anexo do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).

     


    Por fim, é possível ajuizar uma ação de locupletamento ilícito, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do final do prazo para ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial. Portanto, na prática, teria a nota promissória validade de 6 (anos) a contar do dia seguinte do seu vencimento. O fundamento desta ação é o artigo 48 do Decreto 2.044 de 1908, que versa sobre letra de câmbio. Há, no entanto, jurisprudência que defenda o prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos, para o ajuizamento desta ação.

  • Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.