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Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Cinco anos Estudando e buscando, pela graça de Deus, eu não vou desistir!
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Súmula. 504 do STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
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SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
A nota promissória é...
- um título de crédito
- no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)
- uma certa quantia em dinheiro
- a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.
Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?
3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM, por meio de ação monitória.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?
5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.
Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?
O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.
É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
FONTE: Dizer o Direito
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Por que não aplicar o §3º (3 anos)??? Nota promissória não é título de crédito?
§ 3o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
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Felippe Almeida,
O prazo prescricional para executar a nota promissória encontra-se na Lei Uniforme de Genebra, art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Já o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória é regulado pelo NCPC, art. 206, § 5º, inciso I, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da nota promissória.
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SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Felippe Almeida:
I - Destaque-se, de início, que existe lei especial regulando o prazo prescricional para a execução da NP (Nota Promissória), qual seja, Art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra - incorporada ao ordenamento pátrio através do Dec. 57.663/66):
"Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."
Tal previsão afasta a incidência do Art. 206, §3º, VIII do CC/02, uma vez que acabamos caindo na ressalva final do dispositivo.
II - A nota promissória tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, I do CPC/15. Contudo, para que seja proposta a respectiva ação executiva, deve ser respeitado o prazo de 3 anos previsto no Art. 206, §3º, VIII do CC/02 OU o prazo previsto na lei especial (Que, como vimos, também é de 3 anos - Art. 70 da LUG)
III - Uma vez transcorrido in albis esse prazo de 3 anos, o credor ainda pode se socorrer da Ação Monitória. Não há mais que se falar em título executivo extrajudicial, uma vez que a NP perdeu tal "qualidade", mas o referido título de crédito continua sendo um instrumento particular onde consta uma dívida líquida.
IV - Concluindo, o credor da Nota Promissória terá 5 anos, a contar do vencimento do título, para ingressar com Ação Monitória onde veiculará sua pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (n/f do Art. 206, §5º, I do CC/02).
RESUMO:
- Prazo para ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial - 3 anos. Fundamento: Art. 70 da LUG.
- Prazo para ajuizamento da Ação Monitória - 5 anos. Fundamento: Art. 206, §5º, I do CC/02.
Espero ter ajudado. Abraços!
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Gabarito: B
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A questão trata de prazos prescricionais.
Súmula
504 do STJ:
Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em
face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 8 anos, já que o
credor tem antes o prazo de 3 anos para promover a execução do título, prazo
que não é computado para dar início ao procedimento monitório ou de cobrança,
portanto não prescrita a pretensão.
O prazo
prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.
Incorreta
letra “A”.
B) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em
face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face
do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do
dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O
prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face
do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já
que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não
prescrita a pretensão.
O prazo
prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, e o a
contar do dia seguinte ao vencimento do título, e o Código Civil fixou
expressamente o prazo quinquenal, portanto prescrita a pretensão.
Incorreta
letra “C”.
D) O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em
face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 3 anos, já se
discute a pretensão de ressarcimento de valor em pretensão que envolve
enriquecimento sem causa, portanto prescrita a pretensão.
O prazo
prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é de 5 anos, a contar
do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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agradeço pelo comentario mais explicativo que o do professor. :)
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Diante de uma nota promissória há 3 hipóteses de combrança
1- Processo de execução. Prazo de 3 anos
§ 3o Em três anos:
...
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
2- Ação de cobrança da dívida a que o título corresponde. 5 anos a partir do vencimento do título
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
3- Ação Monitória, cabível mesmo depois dos 3 anos, ou seja, depois que o título se torna inexigível. 5 anos a partir do vencimento do título
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
Súmula. 504 do STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título
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Apenas para fins de estudo, existem, salvo engano, 4 (quatro) ações possíveis para se cobrar uma promissória.
Ação de Cobrança
Ação Monitória
Ambas regidas pelo Código Civil e CPC, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro, no primeiro caso, no artigo 205, §5º, I do Código Civil e demais regras do Procedimento Comum do CPC, ao passo que as regras aplicáveis a monitória são apresentadas na súmula 504 do STJ e artigos 700 a 702 do CPC.
Quanto a ação de execução de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 70 do anexo do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Por fim, é possível ajuizar uma ação de locupletamento ilícito, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do final do prazo para ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial. Portanto, na prática, teria a nota promissória validade de 6 (anos) a contar do dia seguinte do seu vencimento. O fundamento desta ação é o artigo 48 do Decreto 2.044 de 1908, que versa sobre letra de câmbio. Há, no entanto, jurisprudência que defenda o prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos, para o ajuizamento desta ação.
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Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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GABARITO: B
SÚMULA 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.