SóProvas


ID
2399830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • SIGAM O IG DO  @bizudireito. Muitas dicas bacanas lá!!

     

    São direitos reais os

     

    CHUPS  CHUPS do DILAN

     

    C1 - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA       

    C2 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

     

     

    H1 - HABITAÇÃO

    H2 - HIPOTECA   

        

                         

    U1 – USO                                                

    U2 – USUFRUTO                        

     

     

    P1 - PENHOR                               

    P2 - PROPRIEDADE

               

                                   

    S1 - SERVIDÕES                    

    S2 - SUPERFÍCIE

     

      do  DILAN

     

    DI REITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL

     

    L AJE (NOVIDADE – MP 759/2016)

     

    AN TICRESE

  • A posse não é considerado nem um direito real, nem um direito pessoal. Para a doutrina, a posse se revela como fato ou como direito. Daí a justificativa pela não presença da posse no artigo 1225 do CC/02. Ela faz parte do Direito das Coisas, mas não está inserida no título Dos Direitos Reais.

  • Lembrando que há discussão se a posse seria ou não um direito real. De qualquer forma, pela literalidade do Código Civil, a posse não é classificada como um direito real!

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • tá de sacanagem esse macete ...

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

     

    Savigny:   "posse é ao mesmo tempo um direito e um fato". Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.

     

    Ihering: "a posse nada mais é que um direito". 

     

    Maria Helena Diniz: "a posse é um direito real", posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, visto que não há propriedade sem posse.

     

    Silvio Salvo Venosa: defende a natureza da posse como "estado de aparência". 

     

    Silvio Rodrigues: não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 1225 do CC/02. 

  • Que macete da zorra é esse?kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • macete mais complicado que a matéria, melhor decorar...

  • kkkkkkkkkk CHUPS CHUPS DO DILAN

  • Não precisa de macete nisso. Posse é COISA e Direitos Reais, tem como seu principal a PROPRIEDADE (só olhar no Sumário do Código Civil). Seus desdobramentos, por assim dizer, é o uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moraria, penhor, etc. Por isso que Posse fica entre direito das coisas e direitos reais, porque posse é uma manifestação/exteriorização da propriedade, o principal direito real. Há, inclusive, discussão doutrinária sobre a posse ser na verdade um fato e não um direito, ou ainda, um fato com direito especial.

    LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS

    TÍTULO I DA POSSE

    CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

    CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE

    CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE

    CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE

    TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS

    Fiz esse esquema para ajudar:

     

    São Direitos Reais:

    1.    Direitos Reais Sobre a Coisa Própria
    a)    Propriedade;

    2.    Direitos Reais Sobre Coisa Alheia
    a)    De Gozo/Fruir:

    ·enfiteuse; (art. 2.038) - Ressalva: Até 10 de janeiro de 2003 (fim da vigência do Código Civil de 1916), a enfiteuse era considerada um direito real, no entanto, com o início da vigência do CC/02, em 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse saiu do rol de direitos reais, que são previstos no art. 1225 do Novo Código Civil. Coloquei na Lista porque caso caia uma questão que verse sobre algo relacionado ao Código anterior, ele era direito real.

    ·superfície; (art. 1.369)

    ·servidões; (art. 1.378)

    ·usufruto; (art. 1.390)

    ·uso; (art. 1.412)

    ·concessão de uso especial para fins de moradia; (art. 1.225, XI) (MP 2.220/2001)

    ·concessão de direito real de uso (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (art. 1.225, XII) (art. 7º do Decreto Lei 271/67)

    ·laje  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (art. 1.510-A)

    b)    Direitos Reais de Garantia

    ·penhor; (art. 1.431)

    ·anticrese; (art. 1.506)

    ·hipoteca (art. 1.473) 

    ·Alienação fiduciária em garantia (art. 1.361)

    c)    Direitos Reais de Aquisição

    ·direito do promitente comprador do imóvel; (Art. 1.418)

     

     

     

     

  • É só lembrar que o Direito das Coisas se refere a relação de domínio entre coisas e pessoas como um todo. O Direito das Coisas se divide em Direitos Reais e Posse, sendo esta o domínio fático, enquanto aqueles tratam do domínio jurídico.

  • POSSE NÃO É DIREITO REAL!!!

  • Sei lá, penso que ao invés de decorar CHUPS, CHUPS..., macete indecente e extremamente favorável ao tal Dilan, melhor, menos comprometedor e mais fácil é decorar que a POSSE NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DOS DIREITOS REAIS!!!!

  • posse não consta na relação dos direitos reais

  • O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. A) Consta no inciso V do art. 1.225, sendo a matéria tratada nos arts. 1.412 e 1.413 do CC. Correta;

    B) Consta no inciso XI do art. 1.225. Trata-se de um contrato de direito público pelo qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de um bem público e se restringe à finalidade única de moradia (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 729). Correta; 

    C) Consta no inciso VIII do art. 1.225. É um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Não deve ser confundido com a penhora, instituto de processo civil, que consiste em ato judicial de constrição, com a finalidade de individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 795).  Correta;

    D) Seu conceito vem previsto pelo legislador no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Embora a matéria não seja pacífica na doutrina, o fato é que a posse não se encontra prevista no rol elencado pelo art. 1.225 do CC como um direito real e nem em legislação esparsa. Incorreta.



     Resposta: D
  • GABARITO: D

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;          

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.

  • MNEMÔNICO

    ALI PC ANTIs de HABITAR a dona CONCEIÇÃO fez 3 coisas *USO *PENHOR *HIPOTÉCA da LAJE 

    da PROPRIEDADE agora a SUPERFÍCIE não SERVI para USUFRUTO isso é LEGÍTIMO?

    obs.: LEGITIMAÇÃO DE POSSE, art. 59 L 11.977/09 PMCMV (flávio tartuce considerada um direito real)

    1- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - art. 1361

    2 - PROMITENTE COMPRADOR

    3- ANTICRESE.

    4- HABITAÇÃO.

    5 - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA E DE DIREITOS REAIS DE USO.

    6- USO;

    7 -PENHOR;

    8- HIPOTÉCA;

    9 - LAJE;

    10- PROPRIEDADE;

    11- SUPERFÍCIE;

    12- SERVIDÃO;

    13 -USUFRUTO;

    14 - LEGITIMAÇÃO DA POSSE, art. 59 L 11.977 PMCMV

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)