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ID
2399836
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José Silva contratou com a Construtora BETA a compra de imóvel “na planta”, unidade 201, do Edifício Urandi, que estava sendo lançado nesta capital com ampla divulgação. Dentre as cláusulas do contrato padrão já impresso, constou que José Silva pagaria uma entrada de R$ 10.000,00, mais 6 parcelas intermediárias de R$ 3.000,00 e o saldo de R$ 100.000,00 seria financiado junto ao SFH. Continha, ainda, uma cláusula no mesmo contrato, mas separada e destacada, de que pagaria, ainda, José Silva o valor fixo de R$ 1.500,00 a título de corretagem, sendo que a Corretora ALFA estava instalada no canteiro de obras do local, onde seria erigida a edificação, a qual foi efetivamente paga naquele ato ao corretor, que se apresentou como preposto da ALFA. No entanto, José Silva sentiu-se lesado em pagar aquela comissão de corretagem, que chamou de abusiva e colidente com o Código de Defesa do Consumidor, e ingressou em juízo com pedido de sua nulidade e devolução do valor pago. Para o caso, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 1599511(2016/0129715-8 de 06/09/2016)

  • O STJ entendeu pela legalidade da comissão de corretagem ser transferida ao promitente comprador em empreendimentos do tipo Incorporação imobiliária, eis que, se a incorporadora pagasse a taxa, embutiria esse valor no preço do imóvel, o que, na prática, teria o mesmo resultado (o comprador pagaria a taxa).

    Contudo, deve ser respeitado o dever de informação clara e precisa. Ou seja, deve ser informado ao consumidor, antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o valor total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.

    Convém salientar que a chamada "TAXA SATI", valor pago pelo promitente comprador para ressarcir os custos que a incorporadora tem com a manutenção dos serviços oferecidos no estande de vendas é ilegal, por transferir ao consumidor custo por uma atividade inerente a própria celebração do contrato, eis que é da própria atividade e interesse da incorporadora manter estande no local do empreendimento, prestando auxílio e analisando a documentação dos promitentes compradores que, caso desejem auxílio mais específico, podem contratar profissional de sua confiança (advogado, por exemplo) e não alguém vinculado à incorporadora.

     

    Informativo 589 do STJ. Fonte: Site Dizer o Direito.


     

  • Correta: Letra A.

     

    Neste sentido, o STJ fixou a seguinte tese: 

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    Fonte e maiores informações: Site Dizer o Direito: "A incorporadora, ao vender um apartamento na planta, pode determinar que o pagamento da comissão de corretagem será feito pelo consumidor?"

  • complementado...

    Entendeu-se que não ha prejuízo aos consumidores nesta prática porque se a incorporadora pagasse a comissão de corretagem, iria embutir este custo no preço final do produto. 

    Dessa forma, na prática, mostra-se irrelevante se o consumidor pagará diretamente ao corretor ou não, considerando que já arcaria com esse pagamento porque se trata de um dos custos do imóvel vendido, entrando na composição de seu preço.

    bons estudos!

  • É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp nº 1.599.511).

     

    Neste sentido, o STJ admite o repasse da comissão de corretagem ao consumidor em hipóteses específicas: (1) se a obrigação constar expressamente no contrato; (2) se o consumidor for devidamente esclarecido de que se trata de "terceirização do serviço"; e (3) desde que o valor e forma de pagamento constem do contrato e da proposta, desde logo, estando destacado do preço.

     

    Logo, devido o valor, a título de taxa de corretagem, pelo consumidor em questão.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Tese fixada pelo STJ:

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    Sobre o tema, vale a pena relembrar o seguinte entendimento do STJ:

    De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    • Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    • Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o comprador irá pagar etc.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/a-incorporadora-ao-vender-um.html)

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.


    A) É válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, já que expressamente contratada e de forma destacada. 

    É válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, já que expressamente contratada e de forma destacada. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) É nula a cláusula de comissão de corretagem, já que camuflada para onerar o comprador, vez que o serviço foi prestado no próprio canteiro de obras, portanto obrigação seria da Construtora.  

    É válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, já que expressamente contratada e de forma destacada. 

    Incorreta letra “B".

    C) A cláusula relativa à comissão de corretagem somente seria válida se lançada em outro instrumento de contrato, o que naquele caso não ocorreu, portanto nula, já que constituiu em “venda casada", o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A cláusula relativa à comissão de corretagem somente é válida, pois expressamente contratada e de forma destacada, não se constituindo em venda casada.

    Incorreta letra “C".

    D) É nula de pleno direito a cláusula relativa à comissão de corretagem já que lançada em contrato de adesão, estava impressa quando na negociação, sem margem para discussão, o que colide com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

    É válida a cláusula relativa à comissão de corretagem ainda que lançada em contrato de adesão, pois expressamente contratada e de forma destacada, não colidindo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Registre-se que o principal ponto controvertido é a verificação da possibilidade de transferência pelo vendedor (incorporadora) ao comprador (consumidor), mediante cláusula contratual, da obrigação de pagar a comissão de corretagem. A questão é especialmente relevante, pois deve ser aferida a validade dessa cláusula na perspectiva do Direito do Consumidor, uma vez que se trata, em regra, de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Discute-se, em outras palavras, a possibilidade de assunção da dívida relativa à comissão de corretagem pelo consumidor. A prática comercial tem evidenciado que as incorporadoras têm efetivamente transferido, expressa ou implicitamente, esse custo para o consumidor. A principal vantagem para as incorporadoras é a terceirização desse serviço a profissionais da área de corretagem. Outra vantagem dessa transferência para as incorporadoras seria a redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a aquisição da unidade imobiliária. E a terceira vantagem seria a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser feito diretamente ao corretor. Afasta-se, desde logo, a alegação de venda casada, pois ocorre apenas a terceirização dessa atividade de comercialização de unidades imobiliárias para profissionais do setor, concentrando-se a incorporadora na sua atividade de construção de imóveis. Essas vantagens obtidas pelas incorporadoras, independentemente da verificação da sua licitude do ponto de vista fiscal, não causam prejuízo econômico para os consumidores, pois o custo da corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste. Observe-se que o Direito do Consumidor, apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo. Desse modo, sob a ótica do repasse de custos e despesas, chega-se diretamente à conclusão no sentido da inexistência de prejuízo aos consumidores com a assunção de dívida, pois, não fosse desse modo, o custo seria embutido no preço total da compra e venda. Pode-se concluir, portanto, que, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição. Além disso, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos arts. 31, 46 e 52 do CDC. O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no CC (art. 422), como no CDC (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais. Esse dever de informação é de tal modo acentuado que, segundo doutrina, a relação de consumo estaria regida pela regra caveat praebitor (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado, ao passo que, num sistema jurídico liberal, aplica-se a regra inversa, caveat emptor (acautele-se comprador), incumbindo ao comprador o ônus de buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretende celebrar. O dever de informação referente ao preço na venda a crédito encontra-se regulamentado tanto pelo art. 52 do CDC como pelo art. 3° Decreto n. 5.903/2006, exigindo do fornecedor clareza acerca do preço total dos produtos e serviços, discriminando-se as principais parcelas que o integram. Registre-se que o preço total, como o próprio nome indica, representa o quanto o consumidor terá que pagar para adquirir o produto ou contratar serviço, sem nenhum acréscimo pecuniário. Para cumprir essa obrigação de informação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa venha a ser paga destacadamente. Efetivamente, nos termos do disposto no art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Desse modo, uma vez ofertada à venda uma unidade autônoma, o fornecedor fica vinculado à proposta, que deve ser devidamente respeitada, inclusive integrando o contrato posteriormente celebrado. Na hipótese de recusa no cumprimento da proposta, o CDC assegura a possibilidade de se exigir o cumprimento forçado dela, dentre outras alternativas. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.

    Gabarito do Professor letra A.