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Código Civil
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
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Eu não me lembrava dos artigos do CC sobre corretagem, mas dá pra raciocinar sobre essa questão, mesmo que seja letra de lei. Veja:
- a letra "a" se descarta de cara. Não há como, numa relação de direito privado, ter algo definido exclusivamente em lei, sem respeitar a autonomia das partes.
- a letra "c" da mesma forma. Generalizou demais. Indicou que não poderia haver lei prevendo limites e outras formas de vedação de abuso por uma das partes. Só porque é profissional autônomo a lei não poderia prever um parâmetro?
- sobra a "b" e "d", que seriam plausíveis. Escolheria a "b" porque o CC/02 prevê diversas regras semelhantes para situações parecidas. Além de que a "d" também eliminou a possibilidade de parâmetro legal.
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A questão trata do contrato de corretagem.
A) será sempre fixada em lei, já que se trata de uma profissão devidamente
regulamentada, e tem suas normas próprias e como toda remuneração é de ordem
pública, portanto devem ser seguidas.
Código Civil:
Art. 724. A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A remuneração do corretor se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Incorreta letra “A”.
B) se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada
segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Código Civil:
Art. 724. A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A remuneração do corretor se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) será sempre contratual, já que
a lei não cuidou de sua remuneração, sendo profissão autônoma, exercida de
forma livre, como todo profissional liberal.
Código Civil:
Art. 724. A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A remuneração do corretor se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Incorreta letra “C”.
D) é contratual, e se não se chegar a um acordo sobre o seu valor ou se
divergirem as partes após conclusão do serviço contratado, deve-se pedir o
arbitramento em juízo ou em Câmaras Arbitrais.
Código Civil:
Art. 724. A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A remuneração do corretor se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Boa Max. Também raciocinei juridicamente. Vale muito quando não se pode decorar tudo.
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Código Civil.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes.
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GABARITO: B
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
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Se não for fixada em lei e nem ajustada entre as partes, a remuneração do corretor será fixada conforme a natureza do negócio e os usos locais (art. 724 CC)
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Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.