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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
a/c) § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
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a) A guarda unilateral é atribuída somente à mãe ou quem a substitua e pode ser requerida ou determinada pelo juiz. ERRADA. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores (que não é somente a mãe) ou a alguém que o substitua. O restante está correto, ou seja, pode ser requerida ou determinada pelo juiz. Art. 1.583, § 1º e art. 1.584, incisos I e II, ambos do Código Civil.
b) A guarda alternada consiste naquela em que há revezamento dos genitores, por períodos determinados e equânimes, na guarda exclusiva da prole e está expressamente previsto em nosso ordenamento jurídico. ERRADA. O conceito de guarda alternada me parece correto. De fato, é a guarda onde há um revezamento dos genitores, com a fragmentação de períodos determinados e equânimes (15 dias com um genitor, 15 dias com outro, por exemplo), e durante cada período cada genitor possui a totalidade dos direitos e deveres em relação ao menor (guarda exclusiva da prole). O erro está na segunda parte, ou seja, a guarda alternada NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA em nosso ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.583 do CC, a guarda será unilateral ou compartilhada. Importante mencionar, ainda, que, não obstante não haver previsão expressa da guarda alternada, o art. 1.586 do CC prevê uma cláusula geral, dispondo que "havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais". Ademais, deve ser sempre observado o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.
c) A guarda compartilhada caracteriza-se pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, sobre os filhos menores ou incapazes. CORRETA. Redação do art. 1.583, § 1º, segunda parte, e do art. 1.590, ambos do CC, que determina que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores, estendem-se aos maiores incapazes.
d) A guarda pode ser exercida por terceiro, por determinação judicial, isentando os pais de prestar assistência, uma vez que o poder familiar não continua presente, ainda que tenha ocorrido sua destituição. ERRADA. Nos termos do art. 1.584, § 5º do CC, o juiz poderá deferir a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, se verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Porém, não ter a guarda não implica na perda do poder familiar. O poder familiar se mantém, a menos que tenha ocorrido a sua destituição, e o genitor deve sempre velar pelo melhor interesse do filho, prestando assistência, inclusive material.
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Complementando os argumentos em relação à alternativa "D":
ECA, § 4°, art. 33: "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".
Bons estudos!
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Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
§ 2 º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3 º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
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A) De acordo com o art. 1.583 do CC, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta dos pais, bem como o exercício de direitos e deveres, enquanto na unilateral a guarda é atribuída a um só dos genitores (mãe ou pai) ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º). Ela pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, hipótese em que há o pleno acordo dos genitores a respeito da matéria; ou ser decretada pelo juiz, de acordo com o art. 1.584. Incorreta;
B) Na guarda alternada “o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe (...), pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 170). O Enunciado 604 do CJF esclarece que ela não implica apenas na divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas, também, no exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho. Não se encontra disciplinada na legislação brasileira. Incorreta;
C) É o que dispõe o § 1º do art. 1.583 do CC. Correta;
D) Vamos por partes. O poder familiar pode ser conceituado como sendo “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. O instituto está tratado nos arts. 1.630 a 1.638 do CC/2002." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 296-297). De acordo com o art. 1.634 do CC, o poder familiar inclui, entre outras coisas, o exercício da guarda unilateral ou compartilhada. Dai vem a pergunta: quem detém o poder familiar sobre a criança terá sempre a sua guarda? Não, caso os pais se divorciam, por exemplo, e fica estabelecido que a guarda será da mãe, isso não implica em dizer que o pai ficará destituído do poder familiar, lembrando que as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar são tratadas nos arts. 1.635 e seguintes. O inverso também é possível, ou seja, pode acontecer da pessoa ter a guarda, porém não ter o poder familiar, diante da previsão do § 5º do art. 1.584 do CC: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade". Assim, a guarda pode ser atribuída, por exemplo, aos avós, aos tios. Nessa situação do § 5º, seria correto afirmar que os pais ficam isentos de prestar assistência aos filhos? De maneira alguma. Vimos que guarda e poder familiar são institutos que não se confundem e, por mais que um pai não tenha a guarda do filho, permanecerão presentes os outros deveres arrolados nos incisos do art. 1.634, bem como o dever de sustento do filho, previsto no art. 22 do ECA. Incorreta.
Resposta: C