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acho que não há resposta correta. Isso porque, embora o STJ já tenha se posicionado pelo não deferimento de danos morais, tbm se posicionou pela possibilidade de pagamento dos lucros cessantes, senão vejamos:
Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Construtora-deve-pagar-lucros-cessantes-por-atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel
outra: Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. "A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie", afirmou o ministro Massami Uyeda, relator.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178746,81042-STJ+reune+jurisprudencia+da+Corte+sobre+direitos+na+compra+de+imoveis
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Como disse o colega, assunto bastante divergente. Pessoalmente, discordo do gabarito apontado pela banca.
A estipulação de 0,5% do valor do contrato em caso de demora na entrega do imóvel é cláusula penal moratória, destinada apenas a coibir a mora no cumprimento da obrigação. Logo, é perfeitamente cabível cumular a multa moratória (0,5% ao mês) com eventual indenização decorrente da mora, já que sua incidência não tem o condão de prefixar indenização. O informativo 513 (Terceira Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) do STJ é claro nesse sentido (peguei mastigado do dizer o direito)
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"A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de
requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora."
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Errado esse gabarito!!! Para mim seria a letra A o gabarito.
Informativo nº 0513
Período: 6 de março de 2013.
TERCEIRA TURMA
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/08/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016.
2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora. Precedentes.
3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes.
4. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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Art. 416, p.único: "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o cedor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Como enunciado da questão apenas colocou que houve a estipulção de cláusula penal e omitiu quanto a eventual convenção de prejuízo excedente, aplica-se a previsão do artigo acima exposto, pois trata-se de pena convencional como preconizado pelo artigo 416, "caput", do CC.
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"Na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, consistentes nos valores pagos pelos promissários compradores a título de aluguel no período de mora da incorporadora e/ou construtora. Precedentes" (STJ, REsp 1.639.016/RJ, j. 04/04/17, 3ª Turma).
"Nos termos da jurisprudência assentada do STJ, a inexecução do contrato de compra e venda e de mútuo, em razão de atraso na entrega do imóvel na data acordada, enseja além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente construtora e pelo agente financeiro, na qualidade de demandado solidário. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.003.447/DF, j. 14/03/17, 4ª Turma).
"É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora. Precedentes" (STJ, REsp 1.642.314/SE, j. 16/03/17, 3ª Turma).
"Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos" (STJ, AgInt no AREsp 759.982/DF, j. 21/02/17, 3ª Turma).
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?
SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Ex: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit
Logo, creio que o gabarito seja "A".
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Sigo o pensamento dos colegas, para mim, o gabarito correto é a letra "A''.
bons estudos
a luta continua
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Gabarito do site: Alternativa C
Gabarito que julgo correto: Alternativa A
Creio que a banca fez alguma confusão entre cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória. Ao dizer no enunciado que a multa seria paga em caso de atraso até a efetiva entrega das chaves fica claro que se trata de uma cláusula penal moratória. Caso a multa fosse compensatória a outra parte poderia optar por não receber as chaves, pois a cláusula penal compensatória é estipulada como uma alternativa para o credor ao cumprimento da obrigação principal. Logo, tendo o enunciado da questão feito referência a uma multa moratória não há óbice de que esta seja exigida conjuntamente com indenização a título de perdas e danos. Claro que neste caso o credor deverá provar os prejuízos eventualmente sofridos.
Para os que permanecerem com dúvidas a respeito recomendo a leitura do Informativo Esquematizado 540 do site Dizerodireito que possui trecho com explicação muito didática a respeito. Colaciono abaixo breve trecho deste informativo:
"Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal MORATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente ao valor referente aos danos emergentes e lucros cessantes (perdas e danos).
[...]
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta, com mais evidência, a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual." (grifos nossos)
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Marquei A e vim correndo nos coments e percebi que não fui só eu...kkk
Endosso os colegas para mim, letra A a juris e doutrina admitem que ocorram outros prejuízos além daqueles que foram objeto da clasula penal moratória.
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Art. 416, p.único: "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o cedor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
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Eu também marquei a opção A. =/
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LUCRO CESSANTE - Corresponde ao efetivo que a vítima deixou da ganhar por força do dano, também conhecido como luro frustrado, “o que ela deixou de ganhar”. (art. 402 CC), assim ele não tem como PLETEAR NO CASO CONCRETO, SALVO SE provar que HOUVE dano, OU, provavelmente haveria um ganho econômico no caso da compra. observando isso marquei a D.
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Eu interpretei a questão da seguinte forma:
Houve pedido de 1% do valor do contrato, a título de cessantes - o que configura espécie de cláusula penal COMPENSATÓRIA (prefixação das perdas e danos). Tal pedido fora cumulado com PERDAS E DANOS, o que se mostra inviável, por sinal. Ora, se o lucro cessante se caracteriza como sendo uma espécie de cláusula compensatória, e esta é, por definição, prefixação das perdas e danos, não ha se falar em cumulação.
O que poderia ser feito, de fato, seria cumular o pedido de 0.5% (cláusula penal moratória convencional) com as perdas e danos, inclusive sob a forma dos lucros cessantes.
Bons papiros a todos.
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Trata-se de Mora ex re ou mora automática (art. 397, caput,
do CC). Nestes casos, usa-se aquela máxima dies interpellat
pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa), assim, o credor não precisa fazer nada. O texto da questão está bem claro: "Convencionou-se, ainda, que, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora pagaria uma pena/multa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato até que se efetivasse a entrega das chaves." Acredito que se o devedor continuasse com o seu pedido, poderia até mesmo configurar enriquecimento sem causa (art. 884, "caput", do CC).
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MERO ABORRECIMENTO...
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A questão trata de cláusula penal.
Código Civil:
Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A) Os pedidos de lucros cessantes
e perdas e danos podem ser acolhidos, já que a pena convencional contratada não
suprime outros direitos do comprador lesado.
Os pedidos de lucros cessantes e
perdas e danos não podem ser acolhidos, já que a pena convencional foi
estipulada previamente e de forma expressa para o caso de mora da construtora.
Incorreta letra “A”.
B) O comprador lesado tem direito não só às parcelas de lucros cessantes e
perdas e danos, mas também à pena convencional, de forma cumulada, vez que a
reparação deve ser da forma mais ampla possível em favor da parte inocente.
O comprador lesado não tem direito
às parcelas de lucros cessantes, nem as de perdas e danos, apenas À pena
convencional, pois assim foi convencionado de forma prévia e expressa entre as
partes.
Incorreta letra “B”.
C) Não tem direito às parcelas reclamadas, já que houve antes entre as partes o
arbitramento prévio e expresso de pena convencional para o caso de mora da
construtora.
Não tem direito às parcelas reclamadas, já que houve antes entre as partes o
arbitramento prévio e expresso de pena convencional para o caso de mora da
construtora.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) O comprador lesado não tem
direito às parcelas reclamadas de perdas e danos e lucros cessantes, mas tem
direito de pedir que a pena convencional lhe seja paga em dobro, porque se
trata de relação de consumo e notificou a parte ré, constituindo esta em mora.
O comprador lesado não tem
direito às parcelas reclamadas de perdas e danos e lucros cessantes, e não tem
direito de pedir que a multa convencional lhe seja paga em dobro, pois a multa
convencional foi previamente fixada de forma expressa entre as partes.
Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Apesar do entendimento do STJ, acredito que o X da questão é o fato da cláusula penal se referir expressamente sobre a mora na entrega do imóvel, e não uma cláusula penal abstrata ou geral. Por isso, não cabe complementação na indenização.
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Com todo o respeito, chama atenção como o comentário da professora não elucidar absolutamente nada. A questão apresenta polêmica, sendo quase uníssono que a alternativa indicada não corresponde ao entendimento do STJ, e o comentário é duma economia..........
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http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-penal-por-atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel-pode-ser-cumulada-com-lucros-cessantes
DECISÃO
05/04/2017 09:35
Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes
Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.
“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.
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A questão não é pacificada no STJ, houve afetação de recursos em abril deste ano.
Tema 970: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
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Como eu entendi....
Ainda que seja perfeitamente cabível cumular a pena convencional e a indenização por lucros cessantes, a questão especificou que:
"(...) Convencionou-se, ainda, que, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora pagaria uma pena/multa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato (...)"
Por sua vez, o CC, em seu art. 416, parágrafo único, dispõe:
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Essa parte em vermelho é o que julgo ter fundamentado a questão.
Ou seja, ainda que a cumulação de pena convencional e indenização seja viável, o caso apresentado informa que no contrato estipulou-se a pena convencional, mas em nenhum momento cita que houve ajuste acerca da possibilidade de indenização. Assim, se não foi convencionado, o credor não pode pedir indenização suplementar.
Bons estudos!!!!
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GABARITO: C (?)
A cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
O gabarito deveria ser a alternativa A, me parece.
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Eu acho que o gabarito está errado.
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As opções A e B dizem a mesma coisa, logo podemos elimina-las de plano. Mero raciocínio lógico.
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O gabarito realmente deveria ser A. Só a título de exemplo, na Q467317, do concurso da DPE/PE/2015, o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa, seguindo o entendimento do STJ:
"Considere a seguinte situação hipotética. Na promessa de compra e venda de determinado imóvel, foi estipulada multa de mora para o caso de atraso na entrega, o que de fato ocorreu, e, diante disso, o promitente comprador buscou assistência da DP, que ingressou em juízo em seu favor para pleitear, além do cumprimento da obrigação e do valor fixado como cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. Nessa situação, a DP atuou de forma tecnicamente acertada em favor de seu assistido."
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Também acredito que deveria ser a alternativa A.
Objetivando-se complementar, menciona-se a explicação exposta no Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito 2017, 3ª edição - Márcio André Lopes Calvacante.
"Cláusula Penal mais perdas e danos:
Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
. Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.
. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.
> STJ.3ª Turma. REsp 1.335.617-SP,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540).
* Cláusula penal moratória pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes
A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o inadimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito de exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.
> STJ. 3ª Turma. REsp 1.355.554-RJ.Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513)".
Em relação ao assunto, para acompanharmos, cita-se a notícia vinculada no STJ. Jus:
"Repetitivos definirão possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.O tema está cadastrado sob o número 970 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.”
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Gente, eu marquei a letra A também, já que entendi que a cláusula penal estipulada no caso era a cláusula pena MORATÓRIA e não COMPENSATÓRIA. Isto porque a CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA tem como função coibir o surgimento da mora e puni-la caso se verifique e esta não impede a sua cumulação com a exigência do desempenho da obrigação (art. 411 do CC - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal), tampouco com eventual indenização decorrente da mora (como lucros cessantes), consoante decisão do STJ que abaixo se colaciona, ao contrário da CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, que tem por objetivo prefixar perdas e danos e impõe ao credor o exercício de opção entre a sua cobrança ou à da obrigação principal. Aí sim, ao exigir a cláusula penal compensatória, não pode o credor exigir indenização sumplementar se assim não foi convencionado. (arts 410 e 416 do Código Civil).
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
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Galera, vamos nos ater à letra da lei.
Diz o artigo 416, parágrafo único do CPC:
"Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal (no caso da questão, seriam os danos emergentes e os lucros cessantes), não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado (na questão, não há nenhuma menção a tal possibilidade de indenização suplementar)..."
Na questão, somente pode ser exigida a cláusula penal, já que não há previsão no contrato de indenização suplementar no caso do valor do prejuízo ser maior que o valor da cláusula penal. Assim, aliás, é que dispõe o CPC.
Dessa forma, deixando de lado as discussões jurisprudencias sobre o tema, ainda mais quando a questão sequer tocou em "entendimento jurisprudencial", é claro que devemos ter em mente, nesses casos, apenas o Código Civil. Aliás, não esqueçamos que a primeira fonte do direito é a LEI, e não entendimentos jurisprudenciais.
Aliado a isso, não nos esqueçamos que se trata de questão objetiva, que significa, na maior parte das vezes, conhecimento puro e literal da questão.
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O VALOR DA COMINAÇÃO IMPOSTA NA CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x MORATÓRIA: Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos.
A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.
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Entendo que a alternativa correta seja a letra A, e não a letra C como apontado, senão vejamos:
"Convencionou-se, ainda, que, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora pagaria uma pena/multa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato até que se efetivasse a entrega das chaves".
Logo, trata-se de Cláusula Penal Moratória. Quanto a isso, não há dúvidas. Vamos em frente.
STJ: A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.
Destarte, é perfeitamente cabível a cumulação da multa convencionada no contrato que tem o condão de apenas punir a mora, e não de ressarcir eventuais perdas e danos. Mesmo que por um delírio houvesse o entendimento de que se trata de uma Cláusula Penal Compensatória, temos o Enunciado nº 430 da JDC, que se encaixa a questão, pois trata-se de contrato de adesão não paritário. In verbis:
"No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção".
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A cláusula penal da questão é claramente moratória. Entendo que o gabarito correto é a letra A.
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Ué?! Sempre me ensinaram que apenas a cláusula compensatória afasta o direito à indenização suplementar.
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"uma pena/multa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato"
Isto é compensatória!
Multa convencional + aluguel:
Pacificado pela 13.786/18 (decorrente de um REsp repetitivo):
lei 4591/64. Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) [OBS § 5º incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga]
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
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Jurisprudência recente que confirma o gabarito apontado pela banca
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo – Tema 970) (Info 651).
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação
com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso
repetitivo) (Info 651).
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"Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
NÃO.
Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).
Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso(cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
Em suma:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Por que a tese fixada fala “em regra”?
Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que, a depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano.
Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.
É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória se mostre objetivamente insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.
Se não houver cláusula penal, continua sendo possível a condenação por lucros cessantes
Nem sempre os contratos de promessa de compra e venda possuem cláusula penal estipulando multa para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. Assim, se não existir cláusula penal e se houve efetivamente o atraso, será possível condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Apesar de ser recurso repetitivo, observa-se que o STJ não sabe diferenciar cláusula penal moratória de compensatória. Ou até sabe, mas por interesses obscuros, aplica erroneamente a legislação para beneficiar a parte mais forte na relação. A cláusula penal MORATÓRIA admite a cumulação com perdas e danos e mais lucros cessantes. A COMPENSATÓRIA não admite, servindo como prefixação de perda e danos.
Coitados de nós, concurseiros, que temos que decorar a regra e essas exceções esdrúxulas e sem nexo algum, totalmente disforme da jurisprudência já sólida no Tribunal (2008, 2012, 2015...) por conta de interesses escusos a melhor didática e segurança jurídica.
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art. 416 § único - ainda que a obrigação enseja maior prejuízo, não pode exigir se assim não foi convencionado.
Se tivesse sido convencionado, a pena valeria como mínimo indenizatório.
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CUIDADO E DISTINÇÕES. - INDO ALÉM:
1. CLÁUSULA PENAL + PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES):
A. ENTENDIMENTO ANTIGO:
"Cláusula Penal mais perdas e danos: Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
. Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.
. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.
> STJ.3ª Turma. REsp 1.335.617-SP,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540). - VISÃO ANTIGA
B. ENTENDIMENTO NOVO:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651). - VISÃO NOVA
EXCEÇÃO: A depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano. É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória se mostre objetivamente insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.
E se não há Cláusula Penal? Se não houver cláusula penal, continua sendo possível a condenação por lucros cessantes.
2. CLÁUSULA PENAL E ARRAS
O que é impossibilitado é : Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, por violar o non bis in idem. INFO 613 STJ
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3. CLÁUSULA PENAL E CONTRATO DE ENTREGA DE IMÓVEL - art. 43-A na Lei nº 4.591/64
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).