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Alternativa D
Fundamento:
CC/2002
Art. 1.336
§ 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Alternativa CORRETA '' D''
No tocante a assertiva "C", pensei que o erro estava nas seguintes palavras " já que não trata de relação de consumo " . Mas a jurisprudência é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não se aplicam nas questões condominiais as regras do Código do Consumidor. http://www.fonsi.com.br/mostra_noticia.asp?noticia=52
Deus seja conosco!
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Multas possíveis de serem aplicadas aos condôminos:
1- 1336, §1: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2- 1337 - O condômino, ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de tres quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quintuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
3-1337, § único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição
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JC1 MD
Jesus Cristo Um - Meu Deus!
Juros: Convencionados ou um por cento (1%)
Multa: Dois por cento (2%)
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Convite de casamento: Condomínio JURUSUM, torre multadois, apto do rei 3/4 5, festa no salão social 10º andar.
1336, §1: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
1337 - O condômino, ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de tres quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quintuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
1337, § único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da contribuição
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.
2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, §3º, da Lei 4.591/64. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.
3 - Recurso conhecido e provido para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil.
(REsp 665.470/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 327)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA DE CONDOMÍNIO EM ATRASO.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE COTAS POSTERIORES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção pacificou-se no sentido de que "as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum que usufruem, e representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do Código Civil (correspondente ao art. 943 do Código de 1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estiverem" . 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 712.106/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
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GABARITO: D
Art. 1.336. § 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Letra "D", fundamento legal §1º, art. 1.336 do CC.
A regra é a seguinte: Se o condômino não pagar sua contribuição, incidirá os juros de mora previsto na convenção do condomínio.
E se a convenção não prevê a porcentagem desses juros? Aí será aplicado o percentual de 1% ao mês, conforme dicção do artigo supramencionado. E além dos juros, ficará sujeito também ao pagamento de multa no valor de 2% do débito.
Só para relembrar, juros de mora são aqueles que servem como uma "advertência" por não ter cumprido com a obrigação na data, local e forma estipulada.