SóProvas


ID
2399866
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva contratou com a Construtora Alfa em janeiro de 2010 a promessa de compra e venda “na planta” de uma unidade de apartamento em um prédio de 15 andares com 3 torres, com prazo de 24 meses para a entrega das chaves, e constou, ainda, um prazo de tolerância de 90 dias, conforme artigo 48, § 2º da Lei nº 4.591/64, sendo empreendimento de grande porte e em local de conhecido interesse ambiental, mas autorizado o loteamento pela municipalidade, via Alvará. Fez o comprador os pagamentos de todas as parcelas contratadas. Porém, vencidos os prazos, inclusive o de tolerância, o imóvel não foi entregue, sendo que José da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer, para receber o imóvel, sob pena de multa diária e com pedido de tutela antecipada de urgência. O Juiz decidiu que examinaria o pedido após prazo de defesa. A construtora alegou que ocorreu caso fortuito e força maior, já que, além do excesso de chuvas no período, com o aquecimento do mercado, faltou material de construção e também mão de obra, e que esses eventos seriam fatos notórios, portanto de conhecimento de todos, dispensando até fazer prova neste sentido e mais que o Ministério Público Ambiental entrou com Ação Civil Pública e conseguiu o embargo da obra, portanto ato de terceiro, estranho à sua vontade ou controle, vindo do Poder Judiciário, que a isentava de responsabilidades. No caso em exame, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE NÃO TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)

  • Julgado do TJDFT (que foi mantido pelo STJ):

    "As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - escassez de mão-de-obra, chuvas torrenciais e greve do sistema de transporte público - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores."

  • "O Tribunal de origem consigna que a construtora recorrente não comprovou os alegados fatos de força maior. Além disso, os fatos em questão - escassez de mão-de-obra, materiais de construção e maquinários - são caracterizados como fortuito interno, ou seja, estão ligados ao risco natural da atividade econômica da recorrente e, por isso, são incapazes de afastar a mora" (STJ, AgIns no AREsp nº 978.237/MG, j. 7/3/17).

     

    "O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo" (STJ, REsp nº 1.328.901/SP, j. 6/5/14). 

  • Achei a questão muito bem formulada. Sai um pouco da decoreba de outras organizadoras por aí.

    Entretanto, entendo que a jurispridência do STJ ampara pedido de indenização, e não multa diária, até mesmo porque a obrigação não pode ser cumprida em razão do embargo que recai sobre a obra.

  • Concordo com o colega Boletim Jurídico.

    Boa questão. Só acho que deveriam ter colocado alguma coisa sobre conversão da entrega do imóvel em indenização, pois a alegada multa, na questão, não serve para esse fim

  • GAABARITO. B. 

     

  • só os bons

  • GABARITO B

     

    Acabei marcando a letra D, porque a alternativa dá a entender (por má redação) que a falta de material de construção e falta de mão-de-obra seriam fatos notórios, o que não é verdade. A questão ainda diz que a defesa alegou que estes fatos, por serem notórios, dispensam provas para confirmá-los, situação que induz o candidato a erro.

     

  • O FORTUITO IIIINTEEERNO NÃOOOO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Gabarito: B

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno)
     

  • Três das alternativas desautorizavam o deferimento da tutela da obrigação de fazer e uma alternativa a autorizava. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE NÃO TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO.

    (...) 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.

    5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental.

    6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ. REsp. 1328901 RJ. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 06.05.2014. DJe 19.05.2014).

    Modernamente se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não.
    (...)
    Assim, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. Um raio que atinge subitamente uma condução, provocando a perda da direção e um acidente com danos, afasta a responsabilidade do motorista, pelo rompimento da relação de causalidade. Já o fortuito interno, em que a causa está ligada à pessoa (quando ocorre um mal súbito) ou à coisa (defeitos mecânicos), não afasta a responsabilidade do agente, ainda que o veículo esteja bem cuidado e conservado, porque previsível.

    Segundo a lição de Agostinho Alvim, o fortuito interno será suficiente para a exclusão da responsabilidade, se esta se fundar na culpa. Com maioria de razão absolverá o agente a força maior. “Se a sua responsabilidade fundar-se no risco, então o simples caso fortuito não o exonerará. Será mister haja força maior, ou, como alguns dizem, caso fortuito externo"39. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014)

    A) Sendo fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, isso caracteriza caso fortuito ou força maior, estando justificada a alegada mora do construtor, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa. 

    Sendo fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, isso caracteriza caso fortuito interno, não estando justificada a alegada mora do construtor, autorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa. 

    Incorreta letra “A".


    B) Embora seja fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, bem como o embargos decorrente de Ação Civil Púbica, isso é evento inerente à atividade do construtor, portanto mero fortuito interno, autorizando a tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.  

    Embora seja fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, bem como o embargos decorrente de Ação Civil Púbica, isso é evento inerente à atividade do construtor, portanto mero fortuito interno, autorizando a tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.  

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) As chuvas em excesso isentam de responsabilidade, já que sendo fatos da natureza, não estavam ao alcance do construtor nenhuma ação ou conduta para fins de seu impedimento, portanto isso constitui um fortuito externo, que justifica o atraso na entrega da obra, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.  

    As chuvas em excesso não isentam de responsabilidade, mesmo sendo fatos da natureza, é evento inerente à atividade do construtor, constituindo um fortuito interno, que não justifica o atraso na entrega da obra, autorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.  

    Incorreta letra “C".

    D) O embargo judicial da obra decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público, Curador do Meio Ambiente, é motivo de força maior, sendo um fortuito externo, porque decorrente de ato de terceiro, portanto justificável o atraso, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa.  

    O embargo judicial da obra decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público, Curador do Meio Ambiente, não é motivo de força maior, sendo um fortuito interno, autorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa.  

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Ou seja, no mundo perfeito (jurídico) tudo corre conforme o plano. é exatamente o avatar do mundo Boletim Jurídico.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Parece-me complicado encerrar, em questão objetiva de múltipla escolha, questão passível de interpretação jurisprudencial. No caso, não há sequer entendimento consolidado. O enunciado refere autorização administrativa municipal, onde questões ambientais são, também, consideradas. Consequentemente, responsabilizar inexoravelmente a Construtora em razão dos embargos do Ministério Público não pode ser a solução mais adequada.