SóProvas


ID
2399872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à função jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEMBRANDO QUE FOI REQUERIDO A QUESTÃO INCORRETA.

     

    A) GABARITO.   A "POSSIBLILIDADE JÚRICA É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    B) ART. 16 NCPC

    C) ART. 17 NCPC

    D) ART. 18 NCPC

  • Questão Horrível !!!!

  • Questão direta e curta. Horrível só se for de fácil, pois nem espaço para ser mal formulada a banca deu. Gabarito Letra A. (Incorreta)
  • Uma ressalva quanto ao comentário do colega Aristoteles:

    o novo CPC não traz a possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação.

    A letra a seria falsa mesmo que falasse em possibilidade, em vez de impossibilidade.

  • GABARITO A 

     

    São condições da ação: interesse processual e legitimidade. ( art. 17 ) 

  •  a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

    FALSO. A possibilidade jurídica do pedido passou a ser entendida como mérito no NCPC e não como condição da ação.

     

     b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

    CERTO. Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    CERTO. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    CERTO. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Para Liebman o direito de ação é  o direito ao julgamento do mérito da causa, sendo, então, as condições da ação requisitos necessário para uma decisão de mérito. são esses requisitos: a legitimidade e o interesse.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Há três correntes sobre o assunto: a primeira, que a pj do pedido será analisada em causa de improcedência liminar (enuniado 36 do FPPC). A segunda, que ela integra o interesse de agir (Alexandre Camara), por ex. usucapião de bem público. A terceira, que está dentro de questões de mérito (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da cunha).  Basta esperar como as provas irão abordar e fixar um posicionamento.

    O CPC de 73 abordava a teoria eclética , de Liedman, que como disse o colega, defendia o direito à sentença de mérito, desde que preenchidas as condições da ação.

    Atualmente, com o ncpc, consagrou-se conforme entendimento do STJ ( REsp 1.157.383-RS) a teoria da asserção, a qual defende a tese de que as condições da ação devem ser analisdas a partir das afirmações,narrativas ( na petição ) do autor, antes de produzir provas. Isso porque, logicamete, se fossem analisadas depois da instrução, o julgamento seria de mérito.

     

    Bom estudo a todos!  Foco e muita fé!

  • Gabarito A

     

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Pessoal, cuidado ao comentar. Há comentários citando o antigo CPC. A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 é a atualizada.

     

     

  • Para Fredie Didier, a possibilidade jurídica do pedido foi transferida para a improcedência liminar (decisão de mérito), deixando de ser condição da ação. Restaram apenas legitimidade e interesse de agir (art. 485, VI, do NCPC).

  • "O Pedido juridicamente possível passou a integrar o mérito, diz-se que o pedido é juridicamente possível quando não for vedado pelo ordenamento o seu acolhimento. Como exemplo de pedido juridicamente impossível, pode-se citar aquele em que se postule a cobrança de dívida de jogo." - FONTE: MATERIAL CERS - SABRINA DOURADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação".

  • A Alternativa A falou de Impossibilidade jurídica e não sobre Possibilidade. Logo, não há necessidade de maiores debates doutrinários a respeito. IMpossibilidade nem no código de 1973 era condição da ação.
  • Alguma questão tem de ser fácil para não fritar a cuca durante a prova. Serve como um sistema de arrefecimento.

     

  • Jesusss! 1 questão de brinde :O

  • dá até medo uma questão dessa... do jeito que as bancas são...

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Dispõe, expressamente, o art. 17, do CPC/15, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é a regra geral trazida pelo art. 18, caput, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

    ERRADA, conforme NCPC: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 

     b)A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

    CORRETA, conforme NCPC:" Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código."

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    CORRETA, conforme NCPC: "Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    CORRETA, conforme NCPC:" Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial." 

  • Curto e direto: a possibilidade jurídica é pressuposto processual e analisada no mérito do feito.

  • LETRA A

     

    Condições da ação, de acordo com o novo CPC são apenas duas: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

     

    CPC 1973 - Condições da Ação - legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

  • GABARITO A

     

    Vi que teve gente que fez confusão com relação a possibilidade jurídica do pedido, visto que esta era requisito obrigatório das condições da ação do Código de 1973.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:    

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

     

    Porém, com a entrada em vigo do Atual CPC - Lei 13.105/2015 não constitui mais como requisito da Condição da Ação, mas sim, passa integrar o mérito:

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    incisos I, IV, V, VI e VII.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    Contudo, em caso de formulação de pleito juridicamente impossível, tem-se a possibilidade de se indeferir a petição inicial pela ausência de interesse-adequação ou, ainda, de se julgar liminarmente improcedente o pedido, a fim de se evitar a oneração do Estado-Juiz com o processamento de demanda inútil.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ANTIGO CPC/73

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LIP

    LEGITIMIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    NOVO CPC/15

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LI - CAI FORA O P

    LEGITIMIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

     

    (NUNCA MAIS ERREI)

  • A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação- ERRADA

    A possibilidade jurídica é uma condição da ação- CERTO!

     

  • Elder Nogueira está totalmente equivocado!!!

  • Gabarito ALTERNATIVA A.

    Vale lembrar que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, com o advento do NOVO CPC, deixou de ser uma CONDIÇÃO DA AÇÃO, passando a ser encarado tão somente como um QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.

    Portanto, conforme postula o artigo 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    ASSIM, ENTENDE-SE ATUALMENTE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO somente o INTERESSE DE AGIR  e a LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

  • Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o
    prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão. Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte.


    Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).


    Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da
    relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins).
    A legitimação para a causa difere da legitimação para o processo ou para estar em juízo na medida
    em que as pessoas que não têm a livre disposição de seus direitos, como, v.g., o menor, o interdito etc.,
    considerados incapazes para os atos da vida civil, devem fazer-se representadas, assistidas ou autorizadas a ingressar em juízo.


    Embora não utilize literalmente a expressão condição da ação e carência da ação, o NCPC não
    rompeu com a teoria eclética de Liebman das três categorias processuais. Tanto assim é que o art. 485,
    ao tratar da extinção do processo sem resolução do mérito, prevê como situações distintas a fundada na
    ausência de pressupostos processuais (inciso IV) e aquela decorrente da falta de legitimidade ou de
    interesse processual (inciso VI).
    O momento processual adequado para a arguição da carência de ação por falta de interesse jurídico
    ou por ilegitimidade de parte são as preliminares da contestação (art. 337, XI, do NCPC). Não ocorre,
    porém, preclusão pelo silêncio da parte, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável até
    mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
    (art. 485, § 3º, do NCPC).

    Referência Legislativa:

    ·        Art. 19 (interesse do autor);

    ·        Art. 18 (interesse alheio);

    ·        Art. 119 (assistente);

    ·        Art.337 XI (carência da ação);

    ·         Art.485 VI (extinção s/ mérito);

    ·         Art.330 II e III (indeferir inicial);

     

    #SEGUEOFLUXOOOOOOOOOOOO

  • Alternativa "A"

    a) A possibilidade jurídica é uma das condições da ação. (Entende-se como condições da ação: a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). 

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (ART.16).

    c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (ART.17).

    d) Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (ART. 18).

  • Cara colega, Jéssica Fernandes: a "Possibilidade Jurídica do Pedido" deixou de ser uma das CONDIÇÕES DA AÇÃO com o advento do NCPC, passando a ser encarada tão somente como uma questão prejudicial de mérito. Sendo assim, o erro da questão está na alusão à extinta condição "possibilidade jurídica do pedido", que não mais faz parte deste instittuto, restando, agora, (NCPC), apenas a legitimidade e o interesse de agir. Espero ter lhe ajudado. Bons estudos!

  • Nem que fosse "Possibilidade.."

  • Poxa, poderia colocar pelo menos "Possibilidade", que dai pegava alguém, mas "Impossibilidade" foi de graça.

  • Queria que o cespe fosse bom assim...

  • Condições da ação e o novo CPC 2015

    a) o assunto "condição da ação" desaparece, tendo em vista a inexistência
    da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo
    dessa controvertida categoria;

    b) a ausência de "possibilidade jurídica do pedido" passa a ser examinada'
    como hipótese de improcedência liminar do pedido, no capítulo
    respectivo;

    c) legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados
    no capítulo sobre os pressupostos processuais.
    Junior".     (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· V oi. 1 - Fredie Oidrer Jr.-2017)

  • O problema é que uma assim vem de brinde pra todos... favorece quem estudou pouco/nada

  • Possiblidade Jurídica do Pedido deixou de ser um requisitio da ação e passou a integrar o mérito, hoje apenas é necessário o Interesse e a legitimidade.

    GAB A

  • Ja pensou? se seu pedido nao for impossível, nao tera processo kkkkkk

  • Não entendi, possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação??????

  • Possibilidade Jurídica Sim! Impossibilidade jurídica não! =D

  • Com o novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido passou a integrar interesse de agir. É dizer, deixou de ser prevista de modo expresso como uma das condições da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual.

    Gab. A

  • a) INCORRETA. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação para integrar o mérito da demanda.

    b) CORRETA. É isso aí. Os juízes e tribunais exercem a jurisdição civil em todo o território nacional.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    c) CORRETA. Alternativa que aborda as duas condições da ação:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) CORRETA. Se autorizado pelo ordenamento jurídico, a parte poderá demandar direito alheio em nome próprio!

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.:

  • Se nem a Possibilidade Jurídica do Pedido é mais condição da ação, imagina a "Impossibilidade"...hehehe