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Alternativa E
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Item I correto: na maioria dos casos o poder de polícia é discricionário, pois o agente escolhe a melhor maneira de agir e o melhor momento, porém pode-se dar de forma vinculada como é o caso da licença.
Item II correto: o poder de polícia não é privativo do executivo, os demais poderes tbm o exercem qdo desempenham funções administrativas, a exemplo das limitações administrativas que são exemplo de poder de polícia na modalidade atos normativos.
Item III correot: pode-se definir o poder de polícia como sendo a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Item IV errado: a tipicidade não é atributo do poder de polícia, seus atributos são coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. A tipicidade é considerada para alguns doutrinadores como atributo do ato administrativo.
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I)CORRETA = Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário. Em outras hipóteses a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.
II)CORRETA = O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas e indica as medidas de polícia cabíveis para impor o seu cumprimento.
III)CORRETA = “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia”.
Em poucas palavras, o poder de polícia é a manifestação da Administração Pública, mediante a qual visa-se o bom exercício dos direitos individuais de modo que o interesse público esteja resguardado.Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p.107)
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Esta questão é polêmica pois adota a chamada acepção ampla de poder de polícia (ITEM II), abrangendo não só A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS EM QUE ELE SE FUNDAMENTA, mas também a própria ATIVIDADE DE EDIÇÃO DESSAS LEIS. A maioria das obras de Dir. Adm. adota o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, baseado na definição restritra de poder de polícia.
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IV. O poder de polícia tem atributos específicos ao seu exercício, que são: a autoexecutoriedade e a tipicidade.
[ ERRADO ]
Os atributos do Poder de Polícia são
a) Discricionariedade --- A administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação A finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade. A sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada. Embora a discricionariedade seja regra no exercício do Poder de Polícia, nada impede que a lei estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos.
b) Auto-executoriedade --- Consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial. Porém, nem todo ato de polícia goza de auto-executoriedade, como exemplo temos a cobrança de multa resistida pelo particular.
c) Coercibilidade --- As medidas adotadas pela administração pública podem ser impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. Independe de prévia auorização judicial, mas está sujeita a verificação posterior quanto á legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder.
Alternativa E
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O poder de polícia não é privativo do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem poder de polícia quando no desempenho de suas funções administrativas. As limitações administrativas exemplificam poder de polícia na modalidade atos normativos.
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III. O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
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Concordo com o comentário do Walter e discordo do comentário da Herciane, uma vez que legislar não é função administrativa do Poder Legislativo, isso é função tipica desse poder.
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Pode ter passado despercebido um detalhe importante aqui para alguns colegas, a afirmação: "II. O Poder Legislativo exerce o poder de polícia ao criar, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas" não está se referindo ao exercício pelo poder legislativo de sua função atípica de administrar, ela está se referindo a função típica do poder legislativo, ou seja, legislar. Não sabia que também era considerado poder de polícia esse último caso.
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"O Poder Legislativo aprova lei que proíbe fumar em lugares fechados." seria um exemplo do Poder Legislativo exercendo o poder de policia???
se alguem puder me ajudar
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INTEM 2 -
No entanto, alguns autores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotam uma concepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só a atividade de aplicação das leis em que ele se fundamenta, exercida pela administração pública, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. Segundo a ilustríssima autora,
“o Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)” (DI PIETRO, 2010, p. 117).
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Atributos do poder de polícia DACo = discricionariedade / autoexecutoriedade e corcibilidade!
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Item I - Correto. Quando a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção, o poder de polícia será vinculado. No entanto, quando a Administração tiver que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, o poder de polícia será discricionário.
Item II - Correto. Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo que abranja não apenas as atividades do Poder Executivo como também do Poder Legislativo, pode-se dizer que pelas leis criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos. Já o Poder Executivo poderá baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.
Item III - Correto. O poder de polícia é aquele que dispõe a Administração Pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade e a segurança nacional.
Item IV - Errado. Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Bons estudos ! :D
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PODER DE POLÍCIA:
- OBJETO: B.A.D (Bens, Atividades e Direitos)
-ATRIBUTOS: C.A.D (Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade)
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ERRO DA IV: Tipicidade não é um atributo especifico do poder de polícia ( AUTOEXECUTORIEDADE, COERCITIVIDADE E DISCRICIONARIEDADE*). Se fosse para classificar, a tipicidade poderia ser um atributo geral ( já que é atributo do ato adm.)
GABARITO ''E''
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Item I - Correto. Quando a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção, o poder de polícia será vinculado. No entanto, quando a Administração tiver que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, o poder de polícia será discricionário.
Item II - Correto. Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo que abranja não apenas as atividades do Poder Executivo como também do Poder Legislativo, pode-se dizer que pelas leis criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos. Já o Poder Executivo poderá baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.
Item III - Correto. O poder de polícia é aquele que dispõe a Administração Pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade e a segurança nacional.
Item IV - Errado. Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Bons estudos ! :D