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gabarito: A
a) INCORRETA.
Conforme a Lei nº 11.101/2005:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
b) CORRETA.
Conforme a Lei nº 11.101/2005:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
c) CORRETA.
Conforme a Lei nº 11.101/2005:
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
c/c
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
d) CORRETA.
Conforme a Lei nº 11.101/2005:
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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O crime de Fraude a Credores da Lei de Falências (art. 168) pode ser considerado pré-falimentar ou pós-falimentar, pois ele pode ser praticado antes da decretação da falência, ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial (crime pré-falimentar) ou praticado depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação (crime pós-falimentar).
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A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n°
11.101/2005 – Lei de falências.
A –
Errada. De acordo com o art. 168 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências –
configura o crime de fraude contra credores a conduta de “Praticar,
antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que
resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”.
B
– Correta. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências - que
dispõe que “Na falência, na recuperação judicial e na recuperação
extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato
ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou
falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua
culpabilidade”.
C
– Correta. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação
conjunta dos art. 187, § 1° em conjunto com o art. 186 da Lei. n° 11.101/2005 – Lei de falências, vejam:
Art. 187. (...)
§
1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, salvo se o
Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a
apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei,
devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22
desta Lei, o
administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição
circunstanciada,
considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois
da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e
de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime
relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito
conexo a estes.
D
– Correta. Conforme o art. 170 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências – configura
o crime de divulgação de informações falsas “Divulgar ou propalar, por
qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o
fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem”.
Gabarito, letra A.
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LETRA A
a) Errada. De acordo com o art. 168 da lei n. 11.101/2005
b) Certa. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n. 11.101/2005
c) Certa. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação conjunta dos art. 187, § 1º em conjunto com o art. 186 da Lei. n. 11.101/2005
d) Certa. Conforme o art. 170 da lei n. 11.101/2005
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a) INCORRETA. A prática de ato fraudulento que possa resultar prejuízo aos credores depois da sentença de falência configura o crime do art. 168, caput:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
c) CORRETA. Após a intimação da sentença de falência, o Ministério Público poderá aguardar a apresentação da exposição circunstanciada do administrador judicial para oferecimento da denúncia e oferecê-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
d) CORRETA. A divulgação de informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com a finalidade de levá-lo a falência ou obter vantagem, tipifica o crime de divulgação de informações falsas, do art. 170:
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: A