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ID
2399905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a Lei de Falências, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    a) INCORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    b) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
    § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
    c/c
    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    d) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Divulgação de informações falsas
    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O crime de Fraude a Credores da Lei de Falências (art. 168) pode ser considerado pré-falimentar ou pós-falimentar, pois ele pode ser praticado antes da decretação da falência, ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial (crime pré-falimentar) ou praticado depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação (crime pós-falimentar).

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências.

     A – Errada. De acordo com o art. 168 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências – configura o crime de fraude contra credores a conduta de “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”.

    B – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências - que dispõe que “Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”.

    C – Correta. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação conjunta dos art. 187, § 1° em conjunto com o art. 186 da Lei. n° 11.101/2005 – Lei de falências, vejam:

     Art. 187. (...)

    § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    D – Correta. Conforme o art. 170 da  lei n° 11.101/2005 – Lei de falências – configura o crime de divulgação de informações falsas “Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem”.

    Gabarito, letra A.

  • LETRA A

    a) Errada. De acordo com o art. 168 da lei n. 11.101/2005

    b) Certa. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n. 11.101/2005

    c) Certa. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação conjunta dos art. 187, § 1º em conjunto com o art. 186 da Lei. n. 11.101/2005

    d) Certa. Conforme o art. 170 da lei n. 11.101/2005

  • a) INCORRETA. A prática de ato fraudulento que possa resultar prejuízo aos credores depois da sentença de falência configura o crime do art. 168, caput:

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) CORRETA. Após a intimação da sentença de falência, o Ministério Público poderá aguardar a apresentação da exposição circunstanciada do administrador judicial para oferecimento da denúncia e oferecê-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    d) CORRETA. A divulgação de informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com a finalidade de levá-lo a falência ou obter vantagem, tipifica o crime de divulgação de informações falsas, do art. 170:

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: A