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ID
2399914
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se a Lei do Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98) analise as assertivas:

I. Nos crimes ambientais, aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referente a condenação transitada em julgado por crime de qualquer natureza.

II. Nos crimes ambientais, o prazo do benefício da suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser prorrogado por duas vezes.

III. Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I (errada), a Reincidência no crimes ambientais somente ocorrem quando crimes praticados da mesma natureza (ambiental). Letra do artigo 15, I da Lei 9605/98.

    Assertiva II (correta), O Benefício da Suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da lei 9099/95 (Juizados Especiais), podem ser prorrogados por duas vezes quando o crime for ambiental, conforme art. 28, II e IV da Lei 9605/98 (depende de laudo técnico).

    Assertiva III (correta), letra do artigo 14, I da Lei 9605/98, são circunstâncias que atenuam a pena o baixo grau de instruçao ou escolaridade do agente.

  • I) ERRADA.

     

    Art. 15, LCA. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental

  • I. Nos crimes ambientais, aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referente a condenação transitada em julgado por crime de qualquer natureza.

    FALSO.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

     

    II. Nos crimes ambientais, o prazo do benefício da suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser prorrogado por duas vezes.

    CERTO.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

     

    III. Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena.  

    CERTO.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Circunstâncias que atenuam a pena dos crimes ambientais: BACC 

    B - Baixo grau de instrução; 

    A - Arrependimento, manifestado por reparação do dano ou limitação do mesmo; 

    C - Comunicação às autoridades sobre o perigo de iminente degradação ambiental;

    C - Colaboração com os agentes. 

     

    Lei nº 9.605/98: 

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependmento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiebtal causada;

    III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • TRADUZINDO A ZONA LEGISLATIVA...

     

     

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (AQUI É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO)

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    LAUDO 1

    PRAZO MÁXIMO: 4 ANOS + 1 ANO: 5 ANOS. OU SEJA, 4 ANOS DA LEI DO JUIZADO E MAIS 1 ANO DE BÔNUS PELA LEI AMBIENTAL.

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    OU SEJA: II: PODE IR NA ZONA; III: PODE VIAJAR PRA PRAIA GRANDE E COMER ÀQUELA FAROFINHA; IV: NÃO PRECISA BATER CARTÃO DO FÓRUM TODO MÊS.

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    LAUDO 2

    OU SEJA,  "até o máximo previsto no inciso II deste artigo", É MAIS 1 ANO. AQUI JÁ TEMOS 6 ANOS, CERTO?

    ALÉM DISSO, CONTINUA PODENDO IR NA ZONA (II), NA PRAIA (III) E NÃO PRECISA IR AO FÓRUM TODO MÊS (IV).

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    LAUDO 3

    DEPOIS DE 6 ANOS, PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É NECESSÁRIO QUE O AGENTE, APESAR DE TER IDO À ZONA, À PRAIA E NÃO TER IDO AO FÓRUM TODO MÊS, PROVE QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO !!! QUE MARAVILHA !!!

  • Sabendo que a I esta errada acertaria a questao! 

  • Data maxima venia, permita-me discorta do colega BRUNO XIMENES. 

    Ocorre que, como se sabe a recuperação ambiental é um processo lento e por isso a lei ambiental criou um mecanismo importante para atingir este objetivo maior. Pois de nada adiantaria incentivar o infrator a investir em recuperação se ao final do prazo previsto no artigo 89 da lei 9099/95, mesmo  tendo sido envidado todos os esforços para recuperação esta não fosse concluída por falta de prazo ou circunstanciais alheias.

    Portanto, a Lei 9605/98 manda aplicar o artigo 89 da L 9099/95 com os prazos elastecidos. Vejamos:

    Inicialmente o juiz poderá escolher o prazo a seu livre arbítrio de forma que seja suficiente o prazo de recuperação entre 2 e 4 anos.

    Em seguida, após passado o prazo inicial, será feito um primeiro laudo, não tendo sido completa a recuperação, o juiz poderá prorrogar até o máximo (se já não tiver estipulado o máximo, mas mesmo que tiver estipulado o máximo, poderá acrescentar mais um ano). 

    Atingido o período máximo estipulado no primeiro laudo (período que pode chegar a 5 anos) e após um segundo laudo, o juiz poderá prorrogar por igual perído (ou seja por mais 5 anos). 

    Logo, em conclusão,>>>>>>> inicialmente entre 2 e 4.

                                   >>>>>>>após o primeiro laudo, pode chegar a 5 anos;

                                    >>>>>> após o segundo laudo pode ser deferido até mais 5 anos.

     

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação (primeiro laudo) comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; (até o máximo, ou seja, 4 anos + 1 anos)

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo (segundo laudo) de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo (sendo que o máximo previsto no inciso II é 4 anos + 1 ano = 5 anos), observado o disposto no inciso III; (Logo poderá ser prorrogado por mais 5 anos)

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. (observe que depois de 10 anos,não se exige a reparação integral, basta ter tomados todas a providências para tanto).

  • gab c.

    Atenua-se pena em crime ambiental:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Referente à suspensão condicional do processo:

    artigo 28:

    Susri processual da lei 9099, prorrogado 2 vezes.

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no  caput , acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • Eliminando-se a primeira, sobraria somente a alternativa C para marcar.

    Art. 15, I, trata da reincidência em crime ambiental.