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Assertiva I (errada), a Reincidência no crimes ambientais somente ocorrem quando crimes praticados da mesma natureza (ambiental). Letra do artigo 15, I da Lei 9605/98.
Assertiva II (correta), O Benefício da Suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da lei 9099/95 (Juizados Especiais), podem ser prorrogados por duas vezes quando o crime for ambiental, conforme art. 28, II e IV da Lei 9605/98 (depende de laudo técnico).
Assertiva III (correta), letra do artigo 14, I da Lei 9605/98, são circunstâncias que atenuam a pena o baixo grau de instruçao ou escolaridade do agente.
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I) ERRADA.
Art. 15, LCA. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental
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I. Nos crimes ambientais, aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referente a condenação transitada em julgado por crime de qualquer natureza.
FALSO.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II. Nos crimes ambientais, o prazo do benefício da suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser prorrogado por duas vezes.
CERTO.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
III. Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena.
CERTO.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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Circunstâncias que atenuam a pena dos crimes ambientais: BACC
B - Baixo grau de instrução;
A - Arrependimento, manifestado por reparação do dano ou limitação do mesmo;
C - Comunicação às autoridades sobre o perigo de iminente degradação ambiental;
C - Colaboração com os agentes.
Lei nº 9.605/98:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependmento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiebtal causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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TRADUZINDO A ZONA LEGISLATIVA...
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (AQUI É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO)
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
LAUDO 1
PRAZO MÁXIMO: 4 ANOS + 1 ANO: 5 ANOS. OU SEJA, 4 ANOS DA LEI DO JUIZADO E MAIS 1 ANO DE BÔNUS PELA LEI AMBIENTAL.
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
OU SEJA: II: PODE IR NA ZONA; III: PODE VIAJAR PRA PRAIA GRANDE E COMER ÀQUELA FAROFINHA; IV: NÃO PRECISA BATER CARTÃO DO FÓRUM TODO MÊS.
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
LAUDO 2
OU SEJA, "até o máximo previsto no inciso II deste artigo", É MAIS 1 ANO. AQUI JÁ TEMOS 6 ANOS, CERTO?
ALÉM DISSO, CONTINUA PODENDO IR NA ZONA (II), NA PRAIA (III) E NÃO PRECISA IR AO FÓRUM TODO MÊS (IV).
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
LAUDO 3
DEPOIS DE 6 ANOS, PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É NECESSÁRIO QUE O AGENTE, APESAR DE TER IDO À ZONA, À PRAIA E NÃO TER IDO AO FÓRUM TODO MÊS, PROVE QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO !!! QUE MARAVILHA !!!
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Sabendo que a I esta errada acertaria a questao!
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Data maxima venia, permita-me discorta do colega BRUNO XIMENES.
Ocorre que, como se sabe a recuperação ambiental é um processo lento e por isso a lei ambiental criou um mecanismo importante para atingir este objetivo maior. Pois de nada adiantaria incentivar o infrator a investir em recuperação se ao final do prazo previsto no artigo 89 da lei 9099/95, mesmo tendo sido envidado todos os esforços para recuperação esta não fosse concluída por falta de prazo ou circunstanciais alheias.
Portanto, a Lei 9605/98 manda aplicar o artigo 89 da L 9099/95 com os prazos elastecidos. Vejamos:
Inicialmente o juiz poderá escolher o prazo a seu livre arbítrio de forma que seja suficiente o prazo de recuperação entre 2 e 4 anos.
Em seguida, após passado o prazo inicial, será feito um primeiro laudo, não tendo sido completa a recuperação, o juiz poderá prorrogar até o máximo (se já não tiver estipulado o máximo, mas mesmo que tiver estipulado o máximo, poderá acrescentar mais um ano).
Atingido o período máximo estipulado no primeiro laudo (período que pode chegar a 5 anos) e após um segundo laudo, o juiz poderá prorrogar por igual perído (ou seja por mais 5 anos).
Logo, em conclusão,>>>>>>> inicialmente entre 2 e 4.
>>>>>>>após o primeiro laudo, pode chegar a 5 anos;
>>>>>> após o segundo laudo pode ser deferido até mais 5 anos.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação (primeiro laudo) comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; (até o máximo, ou seja, 4 anos + 1 anos)
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo (segundo laudo) de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo (sendo que o máximo previsto no inciso II é 4 anos + 1 ano = 5 anos), observado o disposto no inciso III; (Logo poderá ser prorrogado por mais 5 anos)
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. (observe que depois de 10 anos,não se exige a reparação integral, basta ter tomados todas a providências para tanto).
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gab c.
Atenua-se pena em crime ambiental:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Referente à suspensão condicional do processo:
artigo 28:
Susri processual da lei 9099, prorrogado 2 vezes.
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput , acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
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Eliminando-se a primeira, sobraria somente a alternativa C para marcar.
Art. 15, I, trata da reincidência em crime ambiental.