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ID
2399923
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras constitucionais que disciplinam o foro privilegiado que detêm Deputados e Senadores, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Imunidade Formal ou Processual (freedom of arrest)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • trata-se da IMUNIDADE FORMAL, a imunidade formal se caracteriza em 02 espécies:

     

    a) Imunidade a prisão - deputados Federais e Senadores, apenas sobre prisão em flagrante por crime inafiançável. No caso de prisão de parlamentar, a casa legislativa deve ser comunicada em 24hrs, pois poderá, mediate MAIORIA ABSOLUTA, sustar a prisão.

     

    b) Imunidade ao processo da ação penal - O STF inicia a ação penal contra deputado federal ou Senador após a diplomação, independente de autorização prévia da casa legislativa.

    *Entretanto, a ação penal em curso, poderá ser suspensa por decisão de MAIORIA ABSOLUTA da casa legislativa respectiva, se houver INICIATIVA DO PARTIDO POLÍTICO nela representado.

     

    Video Aula Direito Constitucional, Ricardo Macau, Damásio Educacional - TRE SP 2016

     

    De acordo com a) , a letra C é o gabarito.

  • B) ERRADA. Art. 53, § 2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

  • Correção:

    a) E. Os membros do Congresso Nacional somente poderão ser presos em flagrante delito por crimes inanfiançáveis ou sentença judicial transitada em julgado. Contravenções penais são condutas erradas com menor pontecial ofensivo (diferente, por exemplo, de homicídio), mas que deverão ser penalidades (exemplo: multa, suspensão dos direitos políticos). Isso se chama imunidade formal. 

    b) E. No caso dessa prisão, a Casa Legislativa deverá ser comunicada em até 24h para que decida pela prisão (pode optar ou não). A votação ocorrerá pelo voto aberto da  maioria dos membros (maioria absoluta). Portanto não é independente.

    c) C.

    d) E. A denúncia é independente da autorização da Casa Legislativa. 

  • Imunidade formal (processual, adjetiva) em relação à prisão - Art. 53, § 2°:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma (diplomação), os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO ser PRESOS, SALVO  em FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇAVEL. Nesse caso, os AUTOS serão REMETIDOS dentro de VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, para que, pelo VOTO da MAIORIA DE SEUS MEMBROS, RESOLVA sobre a PRISÃO. 

    SEGUNDO O STF,  o PARLAMENTAR pode ser PRESO se houver CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Não entendi porque a letra B está errada. Tudo bem que em crime afiançável o parlamentar não pode ser preso. Mas instauração de inquérito policial é diferente de instaurar processo contra o parlamentar. A imunidade processual não é apenas para sustar o andamento da ação penal??

     

  • Marcela Pimentel, a b) está incorreta em razão do trecho "Nos casos de prisão em flagrante por crime afiançável", pois dá a entender que a constituição permite a prisão de membro do congresso nacional, desde a diplomação, por crime afiançável.

     

    Mas concordo com seu raciocínio de que o restante da assertiva está correto, pois a Constituição não prevê expressamente a necessidade de autorização para a instauração de inquérito policial em face de parlamentar. O STF inclusive já decidiu não ser necessária tal autorização (HC  (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Imunidade material> desde a posse, pois só depois de empossado estará o congressista desempenhando seu labor.

    Imunidade formal, para prisão ou para o processo> desde a expedição do diploma, pois reconhecida sua eleição no TSE, já estará o congressista sob o manto do foro por prerrogativa de função.

    Esse é um detalhe que passa despercebido em várias questões.

  •  a) Os membros do Congresso Nacional poderão ser presos em flagrante pela prática de contravenções penais tipificadas na Lei nº 3.688/41.  - INCORRETO 

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

     

     b) Nos casos de prisão em flagrante por crime afiançável, independerá de autorização da Casa respectiva para instauração de inquérito policial.  - INCORRETO

     

     c) No caso de prisão em flagrante dos membros do Congresso Nacional, por crime inafiançável, a manutenção da prisão dependerá de deliberação da Casa respectiva, pelo voto da maioria de seus membros. - CORRETO

     

    Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).

     

     d) O recebimento da denúncia pelo STF contra Deputados e Senadores depende de autorização da Casa respectiva.  - INCORRETO

     

    Alterando panorama anterior, a Emenda Constitucional n. 35/2001 passou a dispensar licença prévia da Casa respectiva para que os parlamentares pudessem ser processados. Dessa forma, com a nova previsão, no caso de oferecimento de denúncia contra parlamentar, poderá o Supremo Tribunal Federal recebê-la, não mais havendo que se falar em prévia licença da Casa a que pertence o Deputado ou Senador.

  • Acho que foi mal redigida a letra "C". A manutenção da prisão não depende da deliberação da casa legislativa... Se a casa não deliberar nada, o sujeito continuará preso... 

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Incialmente compreendi como a Marcela. kkkkkkkk falta de atenção absurda... e olhe que o nível da questão é baixo. De fato, a alternativa B deixa transparecer que a CF/88 permite prisão em flagrante por crime afiançável. E esta hipótese inexiste.

  • REGRA GERAL: DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA OS MEMBROS DO CN NÃO PODERÃO SER PRESOS

     

    EXCEÇÃO: FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL (OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE 24 HORAS À CASA RESPECTIVA, PARA QUE,PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, RESOLVA SOBRE A PRISÃO)

  • Jutisprudência antiga, mas acho que perdura até hoje o entendimento.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. [...] (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                      

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

  • a) Os membros do Congresso Nacional poderão ser presos em flagrante pela prática de contravenções penais tipificadas na Lei nº 3.688/41. ERRADA. Vejamos as explicações: 

    1) Lei 3688/41 - Trata-se da Lei das Contravenções penais, portanto, na contravenção a penalidade se diz mais branda; cabendo "apenas" a penalidade de prisão simples, de multa, ou ambas.

    2) Somente poderão ser presos em caso de crime inafiançável, cabendo essa decisão à Casa respectiva, conforme a CF: Art 53, § 2°. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    3) sobre os crimes inafiançáveis, cabe leitura da CF: 

    "Art 5. (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (Lei 8072/90), por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;              

     XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"

     

     b) Nos casos de prisão em flagrante por crime afiançável, independerá de autorização da Casa respectiva para instauração de inquérito policial.  ERRADA - vide item 2) da alternativa a); 

     

     c) No caso de prisão em flagrante dos membros do Congresso Nacional, por crime inafiançável, a manutenção da prisão dependerá de deliberação da Casa respectiva, pelo voto da maioria de seus membros. CORRETA - Vide alternativa a); CF, art 5, § 2º;

     

     d) O recebimento da denúncia pelo STF contra Deputados e Senadores depende de autorização da Casa respectiva. ERRADA - na verdade, é o contrário! É o STF que dará ciência à Casa respectiva, conforme fica subentendido pela leitura da CF, art 53, § 1°.

    Ou seja, desde o início, o STF toma conhecimento de qualquer prática "criminosa" dos membros do Congresso, conforme § 1º. Porém segundo o :

     

    § 2º - Se o crime for em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa em 24 horas;

     

    se não,

     

    segue §3°: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação" -  nesse caso, a apreciação do pedido de sustação deverá acontecer em 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

  • CORRETA C

     

    CF/88

     

                                                                                            Seção V
                                                                        DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

     

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

     

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

     

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

     

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

     

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

     

     

    "A mudança que você quer está na decisão que você toma."

  • Concordo com o Mateus Lima, questão mal redigida.

  • CF/88.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    § 2º  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

     

  • A questão demanda conhecimento acerca da prerrogativa de foro concedido aos Deputados Federais e Senadores.

    Primeiramente, é importante fazer a distinção das modalidades de imunidades existentes para os deputados federais e senadores. A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    O artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, o §1º dessa norma aduz que eles, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

    Dito isso, passemos às alternativas,


    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que, consoante o artigo 53, §2o, da CRFB, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Assim, não é possível fazer a extensão típico normativa para contravenções penais, até porque é proibida a analogia in mallan parte. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que, no caso de prisão em flagrante os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, consoante o artigo 53, §2da CRFB.

    A alternativa “C" está correta, pois no caso de prisão em flagrante os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, consoante o artigo 53, §2da CRFB.

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que, não depende de autorização da Casa respectiva.
    Gabarito da questão: letra "C".