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Gabarito Letra D
A) .Súmula STJ Nº 560 A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
B) Súmula STJ N.º 558 Em ações de execução fiscal, a peHção inicia! não pode Ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada
C) Súmula STJ Nº 555 Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencia! quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributárío conta-se exclusivamente na forma do art. 173, !, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
D) ERRADO: Súmula STJ N.º 559 Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem'onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
bons estudos
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a) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
CERTO.
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
b) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
CERTO.
Súmula 558/STJ: Em ações de execução fiscal, a peHção inicia! não pode Ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada
c) Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
CERTO.
Súmula 550/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributárío conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
d) A petição inicial da ação de execução fiscal deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo do débito.
FALSO.
Súmula 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição iniciai com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
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Complementando os bons comentários dos colegas:
d) A inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa - CDA (§1 do art. 6º da LEF).
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Súmula 555/STJ: “Quando não houver declaração do débito (se não houve declaração do débito, significa que o contribuinte não antecipou o pagamento, conforme determina a lei), o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (1º dia do ano seguinte da ocorrência do FG), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (casos que a lei determina o lançamento por homologação).
Reescrevendo a súmula com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Fonte dizer o direito.
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Gabarito letra D - Alternativa incorreta.
--> Dispensável o demonstrativo de cálculo completo, bastando estar acostada a CDA, que por sua vez deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
--> Não é obrigatório na CDA:
- Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possível).
- CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ). Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
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Gabarito: D
Quando à assertiva A, importante não confundir:
I) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
II) A realização da penhora on-line (BACENJUD) não depende de esgotamento das demais diligências. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382 /2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora"
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À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:
a) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 560, do STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)".
b) - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 558, do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (Súmula 558, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".
c) - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 555, do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".
d) - A petição inicial da ação de execução fiscal deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo do débito.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 559, do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".
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Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a Instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da lei nº 6.830/1980.
- Vamos aos comentários de Márcio André Lopes Cavalcante em seu livro "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto":
Imagine a seguinte situação: determinado Município ajuizou execução fiscal contra João, devedor de IPTU. O juiz indeferiu a petição inicial da execução alegando que a Fazenda Pública não juntou o demonstrativo de cálculo do débito, conforme exige o art. 798, 1, "b" do CPC 2015: Art. 798. Ao propor o execução, incumbe ao exequente: -instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Agiu corretamente o magistrado? NÃO. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF) trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal e não exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito. Princípio da especialidade. Diante do diferença entre a Lei nº 6.830/80 e o CPC, o STJ entende que deve prevalecera LEF, já que se trata de norma especial, que prepondera sobre a norma geral. COA já discrimina o débito.
Além disso, a própria Certidão da Dívida Ativa que embasa a execução já discrimina a composição do débito, considerando que todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza).
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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A) Verdadeiro. Dispõe o artigo 185-A do CTN: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
Neste sentido, temos a Súmula 560 do STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
B) Verdadeiro. A Súmula 558 do STJ define pela impossibilidade da petição inicial ser indeferida ao argumento de falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
C) Verdadeiro. O lançamento por homologação se dá nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Contudo, diante da ausência de pagamento do tributo com lançamento por homologação, o Fisco possui o dever de realizar o lançamento, tendo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN).
Neste sentir, são os dizeres da Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
D) Falso. São os dizeres da Súmula 559 do STJ: "em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art 6º da Lei 6830/80".
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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GABARITO: D
A) CORRETA
Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
B) CORRETA
Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
C) CORRETA
Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
D) INCORRETA
Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art 6º da Lei 6830/80".
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Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.