Gabarito letra A
O Código Civl nacional adere a Teoria da Empresa, e esta está fundada na prática da atividade empresária.
A definição de empresário esta no artigo 966 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Atividade empresária: para a caracterização desta atividade, há a necessidade que estejam presentes os tres elementos do artigo 966:
profissionalmente - com habitualidade, mera eventualidade descaracteriza o empresário;
atividade econômica - atividade que visa o lucro;
organizada - que reúne os fatores de produção.
Importante ponto a ser visto, é o fato de que o sócio não é o mesmo que empresário, pois, quando pessoas fisícas (naturais) reúnem força para, em sociedade, explorarem uma atividade empresária, elas nao se tornam empresários. Na verdade é a sociedade, dotada de personalidade jurídica própria, que será o empresário.
DEUS SALVE O BRASIL.
A questão tem por objeto tratar do conceito de empresa. A Lei
n°10.406/02 instituiu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código Civil (CC),
modificando diversos aspectos do direito comercial, rompendo com a teoria dos
atos de comércio e, consequentemente, com a figura do comerciante, e
consagrando a teoria da empresa. Algumas legislações próprias dos
comerciantes continuam em vigor, sendo aplicáveis desde que não violem o
disposto no Código Civil.
A
teoria da empresa é inspirada no Código Civil Italiano de 1942, visando à
unificação entre o direito civil e empresarial. No Brasil, com o advento da Lei
n°10.406/02, houve a revogação parcial do CCom/1850, permanecendo em vigor
apenas as disposições relativas ao comércio marítimo.
A
unificação não afetou a autonomia do direito empresarial, que continua
assegurada pela CRFB (art. 22, I, CRFB). Com adoção da teoria dos atos de
comércio, tem-se a substituição da figura do comerciante pelo empresário. O
empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada (art. 966, CC).
A
teoria da empresa adorou o critério subjetivo moderno.
Letra A) Alternativa Correta. O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os
doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa
como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um
fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos
diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo,
como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio;
corporativo, como instituição” (1)
O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria
o funcional, a empresa como atividade.
Sendo assim, podemos conceituar empresa (objeto de direito) como
atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de
serviços;
Letra B) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo Alberto Asquini, se pensarmos no conceito multifacetário e poliédrico
a empresa poderia assumir dentre os quatro perfis o corporativo como
instituição. Mas esse não é utilizado de forma isolada para definir o conceito
de empresa.
Gabarito do Professor: A
Dica: Empresário
(sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade
econômica através do estabelecimento;
(
1) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. (Asquini,
1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).