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ID
2399965
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil brasileiro adotou, de forma indireta, uma definição para o termo jurídico “empresa”. Levando em conta, esta definição, amplamente aceita e adotada pela doutrina pátria, a palavra-chave que está presente nesta definição é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Facetas do Art. 966 o CC sobre o empresário:
     

    Empresa: é uma atividade econômica organizada (Art. 966) – Perfil Funcional

    Empresário: é quem exerce profissionalmente essa atividade economicamente organizada (ou é o empresário individual (PF) ou é a sociedade empresária (PJ), logo, o sócio da sociedade empresária não é empresário). – Perfil Subjetivo

    Estabelecimento empresarial: é onde se exerce a empresa. – Perfil Objetivo

    bons estudos

  • Para fins de registro:

    Empresa: é uma atividade econômica organizada (Art. 966, CC/2002)

  • Gabarito letra A

     

    O Código Civl nacional adere a Teoria da Empresa, e esta está fundada na prática da atividade empresária.

    A definição de empresário esta no artigo 966 do CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Atividade empresária: para a caracterização desta atividade, há a necessidade que estejam presentes os tres elementos do artigo 966:

    profissionalmente - com habitualidade, mera eventualidade descaracteriza o empresário;

    atividade econômica - atividade que visa o lucro;

    organizada - que reúne os fatores de produção. 

     

    Importante ponto a ser visto, é o fato de que o sócio não é o mesmo que empresário, pois, quando pessoas fisícas (naturais) reúnem força para, em sociedade, explorarem uma atividade empresária, elas nao se tornam empresários. Na verdade é a sociedade, dotada de personalidade jurídica própria, que será o empresário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI).

    André Santa Cruz

  • O instituto "empresa" pode ser conceituado como a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens". Alternativa A

  • A questão tem por objeto tratar do conceito de empresa. A Lei n°10.406/02 instituiu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código Civil (CC), modificando diversos aspectos do direito comercial, rompendo com a teoria dos atos de comércio e, consequentemente, com a figura do comerciante, e consagrando a teoria da empresa. Algumas legislações próprias dos comerciantes continuam em vigor, sendo aplicáveis desde que não violem o disposto no Código Civil.

    A teoria da empresa é inspirada no Código Civil Italiano de 1942, visando à unificação entre o direito civil e empresarial. No Brasil, com o advento da Lei n°10.406/02, houve a revogação parcial do CCom/1850, permanecendo em vigor apenas as disposições relativas ao comércio marítimo.

    A unificação não afetou a autonomia do direito empresarial, que continua assegurada pela CRFB (art. 22, I, CRFB). Com adoção da teoria dos atos de comércio, tem-se a substituição da figura do comerciante pelo empresário. O empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada (art. 966, CC).

    A teoria da empresa adorou o critério subjetivo moderno.


    Letra A) Alternativa Correta. O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição” (1)

    O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.

    Sendo assim, podemos conceituar empresa (objeto de direito) como atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;  

    Letra B) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.   

    Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.   

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo Alberto Asquini, se pensarmos no conceito multifacetário e poliédrico a empresa poderia assumir dentre os quatro perfis o corporativo como instituição. Mas esse não é utilizado de forma isolada para definir o conceito de empresa.      

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;

    (     

            1)  Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).